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TC_19950372 AI generated

TC_19950372 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950372
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido J...., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 35 e ss., que aqui se dão por acolhidas, decide-se julgar inconstitucional a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, por violação da garantia de propriedade privada e do princípio da proporcionalidade, a que se reportam, respectivamente, os artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição, confirmando-se, consequentemente, no tocante à questão de inconstitucionalidade, a decisão recorrida.

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TC_19950372 · Tribunal Constitucional: 1 - Em autos de execução por custas instaurados no Tri­bunal do Trabalho de Évora pelo Ministério Público contra J...., por despacho de 12 de Abril de 1995, foi recusada a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário.

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public-law restriction on property protection of possession retention of title right of retention recovery of property precautionary seizure
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Full text

Acórdão 372/95

Proc. nº 261/95 ACÓRDÃO Nº 372/95

1ª secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido J...., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 35 e ss., que aqui se dão por acolhidas, decide-se julgar inconstitucional a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, por violação da garantia de propriedade privada e do princípio da proporcionalidade, a que se reportam, respectivamente, os artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição, confirmando-se, consequentemente, no tocante à questão de inconstitucionalidade, a decisão recorrida.

Lisboa, 27 de Junho de 1995

Ass) Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves (vencida)

Alberto Tavares da Costa (vencido)

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à do Ac. 494/94)

Proc. nº 261/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo

78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional

1 - Em autos de execução por custas instaurados no Tri­bunal do Trabalho de Évora pelo Ministério Público contra J...., por despacho de 12 de Abril de 1995, foi recusada a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário.

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2 - Deste despacho, em conformidade com o disposto no artigo 280º, nº 3, da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, trouxe o Ministério Público recurso obrigatório a este Tribunal.

*///*

3 - A questão que vem posta no presente recurso foi já objecto de diversas decisões proferidas por este Tribunal, tendo-se formado a tal respeito, a partir do acórdão nº 494/94, Diário da República, II série, de 12 de Dezembro de 1994, uma jurisprudência reiterada e uniforme no sentido da inconstitucionalidade daquela disposição legal.

Assim sendo, entende o relator que o seu julgamento deverá fazer-se de harmonia com a orientação jurisprudencial assim definida (cfr. também o Acórdão nº 516/94, Diário da República, II série, de 15 de Dezembro de 1994), para cuja fundamentação por inteiro agora se remete.

Deste modo, na linha do exposto, propõe-se que a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, seja considerada inconstitucional por violação da garantia de propriedade privada e do princípio da proporcionalidade, a que se reportam, respectivamente, os artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2 da Constituição, concedendo-se, con­sequentemente, provimento ao recurso.

Notifiquem-se as partes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 9 de Junho de 1995

As) Antero Alves Monteiro Dinis