259/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal de Trabalho de Évora, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., pelas razões constantes de exposição liminar de fls. 39-40(que aqui se dá por inteiramente reproduzida) respeitantes à inconstitucionalidade da norma da 1ª parte do nº 1 do art. 300º do Código de Processo Tributário - norma que foi desaplicada pela decisão recorrida - decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso.
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Acórdão 371/95
ACÓRDÃO Nº 371/95
Processo nº 259/95
1ª Secção
Relatora: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal de Trabalho de Évora, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., pelas razões constantes de exposição liminar de fls. 39-40(que aqui se dá por inteiramente reproduzida) respeitantes à inconstitucionalidade da norma da 1ª parte do nº 1 do art. 300º do Código de Processo Tributário - norma que foi desaplicada pela decisão recorrida - decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso.
Lisboa, 27 de Junho de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves (vencida)
Alberto Tavares da Costa (vencido)
José Manuel Cardoso da Costa (com a declaração do Ac. nº 494/94)