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209/95 AI generated

209/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 209/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, em que é recorrente F..., Ldª. e recorrido A. ...., concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 494/94, 516/94 e 578/94 - os dois primeiros já publicados no Diário da República, II Série, de 17 e 15 de Dezembro de 1994, respectivamente - decide-se:

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artigo 62º da Constituição; 209/95 · Tribunal Constitucional: 1.- Nos autos de execução de sentença - proc. nº 366‑A/93 - pendentes no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, em que é exequente F.... e executada A. ...., veio aquela solicitar a penhora em bens desta última.

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lapse of enforcement order for enforcement execution of seizure provisional enforceability request to proceed with execution enforceable title
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Full text

Acórdão 370/95

Processo nº 209/95 ACÓRDÃO Nº 370/95

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, em que é recorrente F..., Ldª. e recorrido A. ...., concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 494/94, 516/94 e 578/94 - os dois primeiros já publicados no Diário da República, II Série, de 17 e 15 de Dezembro de 1994, respectivamente - decide-se:

a) julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, por violação do disposto nos artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição;

b) conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte impugnada.

Lisboa,

Processo nº 209/95

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- Nos autos de execução de sentença - proc. nº 366‑A/93 - pendentes no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, em que é exequente F.... e executada A. ...., veio aquela solicitar a penhora em bens desta última.

Notificada do "auto de diligência para penhora", informando que os bens da executada já se encontravam penhorados por execuções fiscais por dívidas à segurança social (cfr. auto de fls. 18), a autora e ora exequente, tendo, embora, presente o disposto no artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, que determina a impenhorabilidade de bens já penhorados em execução fiscal, veio requerer o prosseguimento da diligência sobre os bens nessas circunstâncias, considerando a inconstitucionalidade daquela norma, sobre a qual se tinha pronunciado o "acórdão nº 494/94, proferido pela 2ª Secção do Tribunal Constitucional", publicado no Boletim da Ordem dos Advo­gados nº 4/94 e cuja fotocópia juntou.

O Senhor Juiz, por despacho de 6 de Janeiro último, "atento o disposto no artº 300º-1 do C.P. Tributário, em vigor, e na falta de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral daquele comando normativo", indeferiu o requerido.

Não se conformando com este despacho, dele interpôs a exequente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro

O recurso foi admitido, a subir nos próprios autos, ime­diatamente e com efeito suspensivo.

2.- Na verdade, a norma do referido artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário não foi (ainda) declarada inconstitucional - o que implicaria força obrigatória geral - mas sobre ela já se pronunciaram as duas Secções do Tribunal Constitucional, no sen­tido de a julgarem inconstitucional.

Assim, neste sentido, o acórdão citado da 2ª Secção nº 494/94 - já publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1994 - com fundamento em violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição).

Por motivação idêntica, circunscrevendo embora o julgamento de inconstitucionalidade à primeira parte do preceito - ao estabelecer a regra de que penhorados quaisquer bens pela repartição de finanças, não poderão os mesmos ser apreendidos, penhorados ou requisitados por qualquer tribunal - pronunciou-se no mesmo sentido o acórdão da 1ª Secção nº 516/94, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Dezembro de 1994 (cfr., mais recentemente, os acórdãos nºs 128/95, 169/95, 170/95 e 189/95, ainda inéditos).

De resto, a norma do artigo 193º, primeira parte, do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45 005, de 27 de Abril de 1963, que o artigo 11º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (diploma que aprovou o Código de Processo Tributário) revogou, de teor correspondente ao actual artigo 300º, nº 1, nesta primeira parte, também foi julgada inconstitucional - por maioria - com base em idêntica fundamentação pelo acórdão da 1ª Secção nº 578/94, de 26 de Outubro de 1994, mantido inédito.

3.- Significa o exposto que a questão a decidir no presente recurso de constitucionalidade é simples, na medida em que já foi objecto de decisões anteriores deste Tribunal, irrelevando para o caso o facto de o ora relator não compartilhar do juízo de inconstitucionalidade que vem sendo formulado.

Assim, remete-se para a citada anterior jurisprudência do Tribunal e ordena-se se ouça cada uma das partes, por 5 dias, nos termos do nº 1, parte final, do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.

Lisboa, 27 de Junho de 1995

Ass) Alberto Tavares da Costa (vencido nos termos da declaração aposta no acórdão nº 516/94)

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves (vencida)

José Manuel Cardoso da Costa