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TC_19950369 AI generated

TC_19950369 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950369
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente M... e recorrida a C..., S.A., em liquidação: - delimita-se o objecto do recurso nas normas dos artigos 11º, 20º e 21º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940. Na verdade, só essas normas tiveram efectiva aplicação na decisão recorrida, onde estava em causa saber se é constitucionalmente admissível ao Governo determinar a liquidação de um estabelecimento bancário - no caso, a C..., S.A. -, ao qual foi retirada autorização para o exercício do comércio bancário e, bem assim, no caso de se responder afirmativamente, se a representação em juízo da C..., S.A. podia ser efectuada através de uma comissão liquidatária, constituída nos termos do artigo 20º, e com as competências referidas no artigo 21º, §§ 1º e 3º, ambos do Decreto-Lei nº 30 689.

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TC_19950369 · Tribunal Constitucional: e recorrida a C..., S.A., em liquidação: - delimita-se o objecto do recurso nas normas dos artigos 11º, 20º e 21º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940. Na verdade, só essas normas tiveram efectiva aplicação na decisão recorrida, onde estava em causa saber se é constitucionalmente admissível ao Governo determinar a liquidação de um estabelecimento bancário - no caso, a C..., S.A. -, ao qual foi retirada autorização para o exercício do comércio bancário e, bem assim, no caso de se responder afirmativamente, se a representação em juízo da C..., S.A. podia ser efectuada através de uma comissão liquidatária, constituída nos termos do artigo 20º, e com as competências referidas no artigo 21º, §§ 1º e 3º, ambos do Decreto-Lei nº 30 689.

Keywords

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bank resolution financial institutions dissolution liquidation proceedings constitutional invalidity petition for bankruptcy competence of the institution
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TC_19930453
A acção foi contestada, tendo a sociedade ré suscitado a questão da inconstitucionalidade de diferentes normas do Decreto-Lei nº 30.689, de 27 de Agosto de 1940, diploma que regulamenta a liquidação de estabelecimentos bancários. Segundo a ré, a autora, sociedade anónima com a natureza de instituição especial de crédito, não fora declarada em estado de falência pelos tribunais judiciais, sendo a liquidação administrativa, determinada por portaria do Ministro das Finanças, inválida por ter sido feita ao abrigo de normas materialmente inconstitucionais que caducaram com a entrada em vigor da Constituição de 1976. A comissão liquidatária que propôs a acção em representação da autora fora indevidamente nomeada, não podendo agir em juízo por lhe faltar capacidade judiciária para tal, como representante da dita A.. Pediu, por isso, que fossem julgadas procedentes as excepções dilatórias suscitadas na contestação e que fosse absolvida da instância. Houve, ainda, resposta à contestação.
TC_19940404
- A Autora, como sociedade comercial, exerceu a sua actividade que era o comércio bancário até ao dia 27 de Novembro de 1986, data em que, por determinação do Governo, entrou em liquidação nos termos do Decreto‑Lei nº 30.689, de 27 de Agosto de 1940; - No exercício da sua actividade, contratou a Autora com os Réus a abertura de uma "conta depósito à ordem";
TC_19940285
A A., representada pela respectiva Comissão Liquidatária, instaurou acção com processo ordinário contra B., pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 6.348.270$00, que havia sido mutuada sob a forma de descoberto em conta bancária, acrescida dos juros vencidos e vincendos, da taxa do Fundo de Compensação e do Imposto de Selo.
TC_19930449
- A Autora exerceu o comércio bancário até ao dia 27 de Novembro de 1986, data em que, por determinação do Governo, entrou em liquidação nos termos do Decreto-Lei nº 30.689, de 27 de Agosto de 1940; - À comissão liquidatária compete praticar todos os actos necessários à liquidação e partilha da massa do estabelecimento bancário e especialmente administrar a massa e representá-la activa e passivamente em juízo e fora dele, tornar efectivos, pelos meios competentes, todos os direitos do estabelecimento bancário;
417/95
1.- A deduziu oportunamente embar­gos à acção executiva para pagamento de quantia certa que a B..., SA, em liquidação, lhe moveu na Co­marca de Almada, fundamentando os ditos embargos, na ilegitimi­dade de representação da exequente. Julgada improcedente a deduzida excepção, do assim decidido agravou o interessado, desde logo suscitando a incons­titucionalidade das normas do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940, que permitem ao Ministro das Finanças ordenar que uma sociedade bancária entre em liquidação e, simultanea­mente, nomear uma comissão liquidatária.

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Full text

Acórdão 369/95

Proc. nº 174/93 ACÓRDÃO Nº 369/95

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente M... e recorrida a C..., S.A., em liquidação:

- delimita-se o objecto do recurso nas normas dos artigos 11º, 20º e 21º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940. Na verdade, só essas normas tiveram efectiva aplicação na decisão recorrida, onde estava em causa saber se é constitucionalmente admissível ao Governo determinar a liquidação de um estabelecimento bancário - no caso, a C..., S.A. -, ao qual foi retirada autorização para o exercício do comércio bancário e, bem assim, no caso de se responder afirmativamente, se a representação em juízo da C..., S.A. podia ser efectuada através de uma comissão liquidatária, constituída nos termos do artigo 20º, e com as competências referidas no artigo 21º, §§ 1º e 3º, ambos do Decreto-Lei nº 30 689.

E assim:

a) - Pelos fundamentos dos acórdãos nºs. 449/93 [D.R., II Série, de 29-4-1994], 453/93 [D.R., II Série, de 6-5-1994], 450/93, 208/94, 404/94 e 195/95 [inéditos], decide-se não julgar inconstitucionais as mesmas normas, dos artigos 11º, 20º e 21º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940;

b) - Em consequência, nega-se provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Lisboa, 27 de Junho de 1995

Ass) Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa