Legislator Case Law & Legislation
TC_19950368 AI generated

TC_19950368 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950368
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente E... e recorrida a C..., S.A., em liquidação, decide-se: a) - Desatender a questão prévia suscitada pela C... sobre as normas do artigo 11º, primeira parte, e 20º do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940, visto que essas normas foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida. Na verdade, esta decisão considerou-as a propósito da legitimidade da comissão liquidatária em que intervém uma entidade nomeada pelo Governo. As outras normas, dos artigos 1º e 12º, também indicadas na questão prévia, não têm que ser convocadas, pois que não persistiram no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.

Legislator headnote

AI generated

TC_19950368 · Tribunal Constitucional: b) - Dispensando os vistos quanto à questão de fundo, e com os fundamentos dos acórdãos nºs. 449/93 [D.R., II Série, de 29-4-1994], 453/93 [D.R., II Série, de 6-5-1994], 450/93, 208/94, 404/94 e 195/95 [inéditos], não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 11º, 20º e 21º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940.

Keywords

AI generated
constitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint dissolution liquidation proceedings lack of shareholder standing standing to appeal
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 368/95

Proc. nº 808/93 ACÓRDÃO Nº 368/95

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente E... e recorrida a C..., S.A., em liquidação, decide-se:

a) - Desatender a questão prévia suscitada pela C... sobre as normas do artigo 11º, primeira parte, e 20º do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940, visto que essas normas foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida. Na verdade, esta decisão considerou-as a propósito da legitimidade da comissão liquidatária em que intervém uma entidade nomeada pelo Governo. As outras normas, dos artigos 1º e 12º, também indicadas na questão prévia, não têm que ser convocadas, pois que não persistiram no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.

b) - Dispensando os vistos quanto à questão de fundo, e com os fundamentos dos acórdãos nºs. 449/93 [D.R., II Série, de 29-4-1994], 453/93 [D.R., II Série, de 6-5-1994], 450/93, 208/94, 404/94 e 195/95 [inéditos], não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 11º, 20º e 21º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940.

c) - Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Lisboa, 27 de Junho de 1995

Ass) Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa