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TC_19950367 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950367
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Em autos de expropriação litigiosa, por utilidade pública urgente, relativos a uma parcela de terreno situada no Largo de Paranhos, Porto, instaurados no 2º Juízo do Tribunal Cível da comarca do Porto, em que figuram como expropriante a Câmara Municipal do Porto e como expropriados L... e marido , por sentença de 27 de Setembro de 1993, foi fixada em 55.100.272$00 o valor da indemnização a pagar pela entidade expropriante.

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TC_19950367 · Tribunal Constitucional: Serão estes critérios a observar na atribuição da indemnização, aliás na sequência da declaração de inconstitucionalidade do artº 30º do C.Expropriações pelo Tribunal Constitucional - Acórdãos de 8 Jun. 88 e de 7 Mar. 90, publicados, respectivamente, na IIª Série do DR, de 29 Jun. 88 e de 30 Mar. 90 - jurisprudência consagrada no novo C.Expropriações, aprovado pelo DL nº 438/91, de 9 de Novembro, como se pode constatar do respectivo preâmbulo.

Keywords

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compensation for expropriation equitable compensation compensation for surplus value scope of expropriation local cost of living allowance precautionary expropriation
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Full text

Acórdão 367/95

Proc. nº 112/95 ACÓRDÃO Nº 367/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Em autos de expropriação litigiosa, por utilidade pública urgente, relativos a uma parcela de terreno situada no Largo de Paranhos, Porto, instaurados no 2º Juízo do Tribunal Cível da comarca do Porto, em que figuram como expropriante a Câmara Municipal do Porto e como expropriados L... e marido , por sentença de 27 de Setembro de 1993, foi fixada em 55.100.272$00 o valor da indemnização a pagar pela entidade expropriante.

Na parte que aqui importa reter, foi esta decisão assim fundamentada:

"O artº 28º do C. Expropriações (DL nº 845/76, de 11 de Dezembro), quando no seu nº 1 prescreve que a justa indemnização não visa alcançar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, vem consagrar o princípio geral de que no cálculo da indemnização não podem ser tomados os benefícios alcançados pelo expropriante, mas tão-só os danos suportados pelo expropriado.

E a segunda parte da disposição legal em apreço, que preceitua que o prejuízo do expropriado se mede pelo valor real e corrente dos bens expropriados, permite precisar que a obrigação de indemnização não se confunde com o dever de in­demnização correspondente à responsabilidade civil por factos ilícitos ou pelo risco, a qual abrange todos os danos patrimoniais sofridos pelo lesado de sorte a ficar colocado na situação em que estaria se a lesão não tivesse tido lugar.

Assim, o dever de indemnizar na expropriação apenas engloba a compensação pela perda patrimonial suportada, de modo a criar para o lesado uma nova situação patrimonial correspondente e de igual valor.

Como refere Alves Correia em `As garantias do particular na expropriação por utilidade pública', pág. 130, a indemnização atribuída ao expropriado correspondendo ao valor do mercado do bem, vem a significar que àquele é apenas dada a possibilidade de `poder voltar a adquirir uma coisa de igual espécie ou qualidade, um objecto equivalente'.

Face a esses princípios gerais das indemnizações nas expropriações, consignadas no artº 28º do C.Expropriações - princípios estes que não são mais do que a explicitação do princípio geral de que o expropriado tem direito a receber uma justa indemnização (artº 27º, nº 1 do citado Código), princípio geral consagrado constitucionalmente (artº 62º, nº 1, da CRP) - o único e exclusivo critério a utilizar para cálculo da indemnização será o de atender ao valor real e corrente do bem no mercado.

Serão estes critérios a observar na atribuição da indemnização, aliás na sequência da declaração de inconstitucionalidade do artº 30º do C.Expropriações pelo Tribunal Constitucional - Acórdãos de 8 Jun. 88 e de 7 Mar. 90, publicados, respectivamente, na IIª Série do DR, de 29 Jun. 88 e de 30 Mar. 90 - jurisprudência consagrada no novo C.Expropriações, aprovado pelo DL nº 438/91, de 9 de Novembro, como se pode constatar do respectivo preâmbulo.

O princípio da justa indemnização tem de ser visto em concreto e à luz dos diferentes interesses a conjugar, devendo o expropriado receber aquilo que conseguiria obter pelo seu bem, se não tivesse havido a expropriação".

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2 - Inconformados com o assim decidido levaram os expropriados recurso ao Tribunal da relação do Porto, que, por acórdão de 6 de Dezembro de 1994, lhe negou provimento, confirmando a sentença recorrida.

Para tanto, além de outros, suportou-se este acórdão nos fundamentos seguintes:

"Não tem merecido reparos o critério legal da avaliação dos solos urbanos em função de uma percentagem do valor da construção para que sejam aptos.

Critério qualitativamente correcto, por razão semelhante ao adoptado para a determinação do valor dos solos de outra natureza, como os agrícolas - o da produtividade dos solos: nos solos urbanos `produzem-se' construções.

Quantitativamente, não há também reparos:

- o valor deve ser proporcional à produtividade. No caso, o volume das construções edificandas.

É corrente a adopção do critério, nas transacções destes terrenos. Os proprietários são muitas vezes pagos segundo uma proporção da construção edificanda.

Já a limitação quantitativa a um máximo pode revelar-se em discordância do valor real e corrente desses imóveis, com ofensa do princípio constitucional da justa indemnização e da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, impondo-se ao expropriado um dano ou sacrifício patrimonial não exigido aos sujeitos não expropriados (Por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 30 de Março de 1993 - D.R. II série de 5 de Agosto de 1993)".

.............................................................

"Sumário:

a - a avaliação dos terrenos para construção segundo a sua produtividade como tal, em proporção à respectiva edificabilidade é a ratio legis do artº 33º do DL 845/76: nesses terrenos `produzem-se' edificações;

b - mas a introdução de limitações quantitativas, como a prevista no artº 33º nº 1 do Decreto-Lei nº 845/76 de 11 de Dezembro, susceptíveis de distorcer aquela proporção, conduzindo a valor abaixo do real e corrente, ofende o disposto nos artºs 13º e 62º, nº 2 da CR;

c - a relação percentual entre o valor das construções edificandas e o do respectivo terreno é variável em cada caso e tem de resultar da matéria de facto.

d - ao apelante expropriado cabe o ónus de fundamentar nas alegações a invocada inadequação da percentagem indicada pelos peritos;

e - são diferentes questões, a referida na antecedente alª c) e a da lei aplicável à expropriação;

f) a lei aplicável à indemnização por expropriação é a vigente à data do acto da expropriação."

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3 - Ainda inconformados, trouxeram os expropriados os autos em recurso a este Tribunal, sob invocação do disposto no artigo 70º, nº 1, alíneas b) e f) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribu­nal Constitucional), em ordem à apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 33º, nº 1 do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações), indicações estas prestadas na decorrência da notificação que lhes foi feita em conformidade com o preceituado no artigo 75º-A, da Lei do Tribunal Constitucional.

Nas alegações entretanto produzidas, sustentaram os recorrentes que "a norma do nº1 do artigo 33º do Código das Expropriações, aprovado pelo DL 845/76, de 11 de Dezembro, na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir, é incons­titucional por violação do disposto nos artigos 62º, nº 2 e 13º, nº 1, da C.R.P.".

Contralegando, a Câmara Municipal do Porto, veio peticionar o improvimento do recurso e a confirmação do acórdão recorrido.

Dispensados os vistos pelo relator, cabe gora apreciar e decidir.

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II - A fundamentação

1 - Como resulta dos desenvolvimentos antecedentes, o objecto do presente recurso é constituido pela questão da constitucionalidade da norma do nº 1, do artigo 33º, do Código das Expropriações de 1976, na parte em que estabelece uma limitação quantitativa na determinação do valor dos terrenos expropriados.

Esta norma dispõe da seguinte formulação:

Artigo 33º

1. O valor dos terrenos situados em aglomerado urbano será calculado nos termos dos artigos 27º e 28º, mas não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível, de­terminado nos termos seguintes:

a) Calcula-se primeiramente o volume e o tipo de construção ou construções que será possível erigir no terreno, num aproveitamento economicamente normal, no estado actual, em face do desenvolvimento local e dos regulamentos em vigor, não devendo ter-se em conta, para o efeito, quaisquer projectos, planos ou estudos que por alguma forma alterem essa possibilidade;

b) Apura-se em seguida o custo provável da construção, sem o terreno, pelo custo médio correspondente ao tipo de construção e à região;

c) Se o custo da construção dever ser sensivelmente agravado pelas especiais condições do local, a importân­cia do acréscimo daí resultante será abatida ao valor máximo a atribuir ao terreno.

................................................... ......

Pronunciando-se sobre esta norma, o Tribunal Constitucional firmou, em diversos arestos, um entendimento jurisprudencial uniforme e reiterado, no sentido da sua ilegitimidade constitucional (cfr. por todos os acórdãos nºs 108/92 e 264/93, Diário da República, II série, respectivamente, de 15 de Julho de 1992 e 5 de Agosto de 1993).

E os recorrentes, atendo-se ao sentido argumentativo e decisório dessa jurisprudência, para além de terem suscitado a inconstitucionalidade daquela norma, impetram também a revogação do acórdão recorrido, com base no entendimento de que nele se fez aplicação de um segmento normativo eivado do vício de inconstitucionalidade.

Mas será efectivamente assim?

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2 - Como é sabido, o legislador constituinte elegeu como elemento identificador do objecto típico da actividade do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização da constitucionalidade - artigos 278º, 280º e 281º da Constituição - o conceito de norma jurídica pelo que, apenas estas, e não já as decisões judiciais em si mesmas consideradas, podem ser objecto de sindicância nesta sede, na qual se incluem os processo de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Com efeito, o âmbito do recurso para este Tribunal acha-se circunscrito à questão de constitucionalidade, apenas podendo ter por fundamento a não inconstitucionalidade da norma julgada inconstitucional na decisão recorrida ou a inconstitucionalidade da norma não julgada inconstitucional.

Vale isto por dizer que não se recorre do mérito da sentença, nem está em causa a eventual inconstitucionalidade das próprias decisões judiciais; recorre-se, sim, do julgamento pelo juiz a quo, de uma ou várias normas relevantes para o caso, como inconstitucionais ou não inconstitucionais, com a subsequente desaplicação ou aplicação na resolução da causa. (cfr. neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portu­guesa Anotada, 3ª ed., 1993, p. 1018)

Ora, sendo certo que no acórdão recorrido, se faz referência ao preceito do artigo 33º, nº 1, do Código das Expropriações de 1976, não menos certo é que logo ali se adverte para o facto de a "introdução de limita­ções quantitativas" como as previstas naquela norma ofenderem "o disposto nos artigos 13º e 62º, nº 2, da Constituição".

Quer isto dizer que o Tribunal da Relação - como aliás o tribunal de 1ª instância em cuja decisão se contém uma referência similar à inconstitucionalidade daquele mesmo dispositivo - no julga­mento da relação jurídica substancial que lhe foi submetida pela via do recurso, ao proceder à determinação do valor indemnizatório correspondente à parcela expropriada, não fez aplicação, no quadro da respectiva fundamentação normativa, de parte da estatuição contida naquele preceito que ali se teve por inconstitucional.

Com efeito, resulta da linha argumentativa do acórdão recorrido, que nele se rejeitou a aplicação da regra limitativa do valor da indemnização contida no artigo 33º, nº 1, do Código das Expropriações de 1976, com fundamento em inconstitucionalidade.

Ora, por não se inscrever no âmbito dos seus poderes de cognição, não compete a este Tribunal sindicar o mérito das decisões recorridas, em si mesmas consideradas, nomeadamente os critérios nelas utilizados referentemente à tradução e concretização dos preceitos ali convocados como seu fundamento jurídico-normativo.

E assim sendo, porque a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente - nº 1 do artigo 33º do Código das Expropriações de 1976, na parte em que colide com o disposto no texto constitucional -, não foi aplicada pela decisão impugnada, não se tem por verificado um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja a suscitação da questão de inconstitucionalidade de uma norma que venha depois a ser aplicada como fundamento normativo na decisão da causa, dele não podendo, consequentemente, tomar-se conhecimento.

*///*

III - A decisão

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.

Lisboa, 27 de Junho de 1995

Ass) Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa