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TC_19950365 AI generated

TC_19950365 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950365
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em processo de execução por custas, que corre termos no Tribunal do Trabalho de Évora, em que são exequente o Ministério Público e executada G...., para cobrança da quantia de 252.679$00, foram penhorados bens móveis que se apurou já se encontrarem penhorados pela Repartição de Finanças de Borba, em processo de execução fiscal.

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artigo 62º da Constituição; TC_19950365 · Tribunal Constitucional: Em processo de execução por custas, que corre termos no Tribunal do Trabalho de Évora, em que são exequente o Ministério Público e executada G...., para cobrança da quantia de 252.679$00, foram penhorados bens móveis que se apurou já se encontrarem penhorados pela Repartição de Finanças de Borba, em processo de execução fiscal.

Keywords

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tax enforcement execution of attachment seizure of funds removal of attached property release of seized assets asset recovery

Cited Legislation

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artigo 62º da Constituição
Neles se concluiu que a norma em causa é inconstitucional, por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição).
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205/95
Nos autos de execução por custas nº 23/94-A, do Tribunal de Trabalho de Évora, tendo-se procedido à penhora em diversos bens da executada (G.....), confirmou-se posteriormente encontrarem-se tais bens, desde data anterior, penhorados pela Repartição de Finanças de Borba, em processo de execução fiscal.
TC_19950438
Em processo de execução de sentença, que corre termos no Tribunal do Trabalho de Évora, em que são exequente A ...
293/95
Em processo de execução, que corre termos no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, em que são exequente o Banco A., S.A.
619/20.3T8PTM.E1
Na presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, que A… move contra “Corte Velada – Investimentos, Ldaª”, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, e nos termos das disposições legais supracitadas, julga-se improcedente a exceção de prescrição invocada pela ré e procedente a ação, porque provada, condenando-se a ré Corte Velada - Investimentos, Ldª a pagar ao autor A… a quantia líquida de € 17.056,38 (dezassete mil e cinquenta e seis euros e trinta e oito cêntimos) e a quantia ilíquida de € 89.821,64 (oitenta e nove mil, oitocentos e vinte e um euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do vencimento das obrigações e vincendos, até efetivo e integral pagamento.
638/92
O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, no Tribunal do Trabalho de Leiria, execução contra a A.

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Full text

Acórdão 365/95

ACÓRDÃO Nº 365/95

Proc. nº 204/95

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Évora, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida G...., pelas razões constantes da exposição prévia do relator de fls. 33 a 35, que mereceu a concordância do Ministério Público e não obteve resposta da recorrida, decide‑se:

a) Julgar inconstitucional a norma constante da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição);

b) E, consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.

Proc. nº 204/95

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Exposição prévia ao abrigo do disposto no

nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. Em processo de execução por custas, que corre termos no Tribunal do Trabalho de Évora, em que são exequente o Ministério Público e executada G...., para cobrança da quantia de 252.679$00, foram penhorados bens móveis que se apurou já se encontrarem penhorados pela Repartição de Finanças de Borba, em processo de execução fiscal.

2. Perante essa situação, foi promovida pelo Ministério Público a manutenção da penhora dos bens penhorados nos autos, desaplicando-se, por inconstitucional, o disposto no artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, na parte em que determina que, após penhora de bens pelas repartições de finanças, não pode estes bens ser penhorados por qualquer tribunal.

O juiz, por despacho de 27 de Março de 1995, deferiu o solicitado, mantendo a penhora, apesar de os bens terem sido previamente penhorados em execução fiscal, por considerar inconstitucional o artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, por violação do artigo 62º da Constituição e do princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18º, nº 2, da Constituição, louvando-se para tanto na jurisprudência do Tribunal Constitucional, concretamente nos Acórdãos nºs 494/94 e 516/94.

3. É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso (obrigatório) para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 280º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição da República Portuguesa e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da questão da constitucionalidade da norma constante da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário.

4. Na verdade, essa norma foi já objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, através dos Acórdãos nºs 494/94 (Diário da República, II, de 17 de Dezembro de 1994), 516/94 (Diário da República, II, de 15 de Dezembro de 1994), 169/95, 170/95 e 189/95 (inéditos). Neles se concluiu que a norma em causa é inconstitucional, por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição).

5. Por haver jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional (embora com votos de vencido) sobre essa matéria, verifica-se que a questão a decidir é simples, tendo cabimento a prolação da exposição prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Concordando a ora relatora com os fundamentos daquelas decisões do Tribunal Constitucional, já que subscreveu os citados Acórdãos nºs 516/94, 169/95 e 170/95, cumpre neste momento remeter para tais fundamentos e respectivo juízo de inconstitucionalidade da norma em apreço.

6. Conclui-se, pois, que o presente recurso deverá ser decidido no sentido de julgar inconstitucional a norma da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário e, consequentemente, de negar provimento ao recurso, confirmando, nessa medida, a decisão recorrida.

Ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 27 de Junho de 1995

Ass) Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves (vencida)

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa (vencido nor termos da declaração aposta ao acórdão nº 516/94)

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à junta ao Acórdão nº 494/94)