151/95 · Tribunal Constitucional
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AI generated1.- J..., identificado nos autos, foi condenado no Tribunal de Círculo de Santo Tirso na pena unitária de 10 anos de prisão, relativa ao cúmulo jurídico das penas de 6 anos de prisão - como autor material de um crime previsto e punido pelo artigo 163º, nºs. 1 e 2, do Código Penal - e de 7 anos de prisão - como autor material de um crime previsto e punido pelo artigo 201º, nºs. 1 e 2, do mesmo diploma - além de uma indemnização fixada em 2.000.000$00, a favor da ofendida.
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AI generatedartigo 32º da CRP, artigos 32º da Constituição, artigo 32º da Constituição; 151/95 · Tribunal Constitucional: Assim julgando, o Tribunal Constitucional mais determinou que o aresto recorrido fosse reformulado em consonância com o decidido em matéria de constitucionalidade.
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Acórdão 361/95
Processo nº 151/95 ACÓRDÃO Nº 361/95
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1.- J..., identificado nos autos, foi condenado no Tribunal de Círculo de Santo Tirso na pena unitária de 10 anos de prisão, relativa ao cúmulo jurídico das penas de 6 anos de prisão - como autor material de um crime previsto e punido pelo artigo 163º, nºs. 1 e 2, do Código Penal - e de 7 anos de prisão - como autor material de um crime previsto e punido pelo artigo 201º, nºs. 1 e 2, do mesmo diploma - além de uma indemnização fixada em 2.000.000$00, a favor da ofendida.
Recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sustentando, além do mais, a nulidade das apreensões efectuadas em consequência de busca domiciliária, por violação do disposto nos artigos 32º e 34º da Constituição da República (CR) e, designadamente, do artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de modo "a considerar-se inválido o acto em que se verificaram, bem como todos os que dele dependeram, nomeadamente o julgamento".
O STJ, por acórdão de 26 de Novembro de 1992 (fls. 281 e segs.) negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Deste segundo acórdão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Além da questão de inconstitucionalidade das normas relativas a buscas domiciliárias, na interpretação que lhes foi dada pelo acórdão recorrido, sustentou ainda que o artigo 29º, nº 5, da CR impede o entendimento perfilhado segundo o qual é o arguido susceptível de ser autonomamente punido pelo crime de rapto de menor, além do de violação.
O Tribunal Constitucional, pelo acórdão nº 507/94 - publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Dezembro de 1994 - concedeu parcial provimento ao recurso, julgando que violam a Constituição os artigos 174º, nº 4, alínea b), 177º, nº 2, e 178º, nº 3, todos do Código de Processo Penal, na interpretação perfilhada na decisão recorrida, isto é, no sentido de que a busca domiciliária em casa habitada e as subsequentes apreensões efectuadas durante aquela diligência, podem ser realizadas por órgão de polícia criminal, desde que se verifique o consentimento de quem, não sendo visado por tais diligências, tiver a disponibilidade do lugar de habitação em que a busca seja efectuada.
Assim julgando, o Tribunal Constitucional mais determinou que o aresto recorrido fosse reformulado em consonância com o decidido em matéria de constitucionalidade.
Para dessa forma concluir, o Tribunal Constitucional, por maioria da sua 1ª Secção, considerou que semelhante interpretação viola o disposto no artigo 34º, nº 2, da CR.
2.- Consequentemente, o STJ, proferiu novo acórdão, em 15 de Dezembro de 1994 (fls. 501 e segs.), no qual, tendo presente a fundamentação e as decisões da 1ª instância e do primeiro acórdão daquele Supremo e, por outro lado, o aresto do Tribunal Constitucional, ponderou, a certo passo, que o acórdão de 26 de Novembro de 1992 discutiu e decidiu que a busca e as apreensões eram legais "em termos teóricos" já que não fez a mínima crítica ao exposto no acórdão do Colectivo a propósito da irrelevância ("inoquidade") de tal questão para a decisão de facto. Rigorosamente - escreve-se - "podia-se ter dito pura e simplesmente que a busca e subsequentes apreensões não foram valorizadas pela primeira instância de tal modo que os motivos de facto e as indicações das provas que serviram para formar a convicção do tribunal - artigo 344º, nº 2, do Código de Processo Penal - a elas não aludem; pelo contrário, o que se escreveu é que a factualidade resultou de outros meios de prova que não esses [...]".
"E se é certo - observa-se - que os tribunais não têm como função discutir questões 'meramente académicas', talvez a preocupação de evitar a crítica de falta de pronúncia sobre as que são suscitadas tenha levado o Supremo a debruçar-se sobre o tema quando o certo é que, não tendo aqueles meios de prova sido considerados, não havia que neste processo os conhecer, nomeadamente da sua legalidade ou ilegalidade, ou mesmo da sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade".
Conclui o Supremo, observando a reformulação ditada pelo acórdão nº 507/94, citado, na sequência do que sobre as controvertidas busca e apreensões se considerou na 1ª instância e no acórdão de 1992, não implicar a reformulação a anulação desse aresto nem sequer dos actos posteriores à busca domiciliária efectuada, pelo que o mesmo se mantém, refazendo-se, não obstante, o cúmulo jurídico, por aplicação do perdão previsto no artigo 9º, nº 3, alínea d), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, à pena parcelar correspondente ao crime de rapto.
3.- Inconformado, interpôs novamente o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da mesma alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 - o qual foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Ao longo das setenta e duas conclusões com que remata as alegações oportunamente apresentadas, o arguido pretende que, procedendo o recurso, o Tribunal Constitucional julgue violados "os princípios constitucionais de presunção de inocência (nº 2 do artigo 32º da CRP), do contraditório (no 5 do artigo 32º da CRP) e o princípio de que ao arguido devem assegurar-se todas as garantias de defesa (nº 1 do artigo 32º da CRP) e o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os artigos 10º e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, os artigos 374º, nº 2, 410º, 426º, 122º, 177º e 178º, todos do Código de Processo Penal na interpretação perfilhada na decisão recorrida", pelo que deverá ser proferido acórdão que ordene a reformulação do acórdão do Supremo, de acordo com a questão de constitucionalidade.
O Ministério Público, contra-alegando, suscitou a questão prévia da manifesta inexistência dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Em seu entendimento, não deverá conhecer-se do presente recurso, uma vez que o recorrente não suscita, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, qualquer questão de inconstitucionalidade de normas que hajam sido aplicadas pelo STJ na resolução do caso sub judicio, limitando-se a pretender que o Tribunal Constitucional sindique a forma como aquele Supremo deu execução ao acórdão nº 507/94, impondo-lhe a adopção de certa e determinada consequência processual, a anulação do processado posterior à prática do acto de instrução inquinado.
Respondeu o recorrente à questão prévia suscitada, reiterando o seu inicial ponto de vista e, nomeadamente, contrariando o entendimento professado pelo Ministério Público segundo o qual ele, recorrente, pede a anulação do processado posterior à prática do inquinado acto instrutório. O que pede, repete, é que deve proceder o recurso e, nessa medida, considerarem-se violados os já referidos preceitos constitucionais pelas normas citadas do Código de Processo Penal, na interpretação perfilhada na decisão recorrida.
Correram-se os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir.
II
1.- Como se verifica da leitura do respectivo requerimento (fls. 518 dos autos), o arguido recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a fundamentação assim articulada:
"1.- O Douto Acórdão recorrido, ao ser reformulado, sem que tal reformulação tivesse conduzido à anulação do julgamento de primeira instância e consequentemente originado o seu reenvio para novo julgamento (artigos 410º e 426º do Código de Processo Penal) face às reconhecidas inconstitucionalidades e ilegalidades cometidas e constatadas no âmbito do presente processo, no que concerne às buscas domiciliárias e às apreensões consequência dessa busca, considerando-as meramente académicas e tirando a ilação de que o Tribunal teria decidido do mesmo modo se acaso não tivessem tido lugar e que assim não serviram para formar a convicção do Tribunal (artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal), bem como, ao não considerar inválidos todos os actos que dependeram dessa busca e apreensões (artigos 122º, 177º e 178º do Código de Processo Penal): Tal norma, princípio ou interpretação desses preceitos violam, segundo o recorrente, as normas ou princípios constitucionais exornantes dos artigos 32º da Constituição da República Portuguesa, artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigos 10º e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Pelo que,
2.- Violam então os princípios constitucionais de presunção de inocência (nº 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa), do contraditório (nº 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa) e o princípio de que ao arguido devem assegurar-se todas as garantias de defesa (nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa): os artigos 374º, nº 2, 410º, 426º, 122º, 177º e 178º todos do Código de Processo Penal, na interpretação perfilhada da decisão recorrida.
3.- Interpretação essa que é, no Acordão recorrido:
No sentido de que para o apuramento dos factos dados como provados a busca ou apreensão realizadas em nada contribuiram. O Tribunal teria decidido do mesmo modo se acaso não tivesse tido lugar e as consequências das inconstitucionalidades, há que reconhecê-lo, também, são nulas. E o Acórdão deste Supremo Tribunal discutiu e decidiu que a busca e as apreensões eram legais "em termos teóricos" já que não fez a mínima crítica ao exposto no Acórdão do Colectivo a propósito da inequidade de tal questão para a decisão de facto. Rigorosamente podia-se ter dito pura e simplesmente que a busca e subsequentes apreensões não foram valorizadas pela 1ª instância de tal modo que os motivos de facto e as indicações das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal - artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal - a elas não aludem. Reformulando o Acórdão nos termos referidos e não implicando a anulação do mesmo nem sequer dos actos posteriores à busca domiciliária efectuada com ofensas da Constituição da República Portuguesa, o mesmo que foi decidido ter de se manter, nos seus precisos termos.
Ora,
4.- O arguido com base nos citados preceitos constitucionais (artigo 32º)sempre teria direito a um novo julgamento, sem que de modo algum constasse dos autos qualquer referência, depoimento ou documento relacionado com a dita busca domiciliária e apreensões efectuadas e declaradas inconstitucionais. Pois que, e salvo o devido respeito por opinião contrária o Tribunal de 1ª instância, alicerçou-se também nestas provas para condenar o arguido pois que tomou o depoimento directo da ofendida quanto às características de indumentária (vide Acórdão) tomou o depoimento do agente policial M... e A ... (que procedeu à busca e apreensões) e serviu-se dos documentos juntos nos autos, nomeadamente o auto de notícia e o exame constante de fls. 138, não podendo assim, hoje, o arguido defender-se sem que dos autos conste tal ou tais referências às ilegalidades cometidas.
5.- O recorrente não teve oportunidade para suscitar tal questão, senão no presente momento, certo que, só com a reformulação do Acórdão de que o recorrente agora foi notificado é que se suscita tais questões de constitucionalidade, sendo certo também que a decisão de tais questões pode influenciar a decisão final da questão de fundo do processo".
O recurso foi admitido por despacho do Senhor Conselheiro Relator, de 27 de Janeiro de 1995 (fls. 520-v.).
Não obstante, o mesmo não vincula este Tribunal, de acordo com o disposto no artigo 76º, nº 3, da Lei nº 28/82.
Ora, já o vimos, o Ministério Público equacionou a questão prévia da falta dos pressupostos necessários para o recurso ser admissível pelo que importa desde já abordar esta temática.
2.- Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal pressupôr a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade a congregação dos seguintes requisitos:
a) suscitação durante o processo da inconstitucionalidade da norma, ou normas, que o recorrente pretenda submeter à apreciação do Tribunal;
b) utilização dessa norma, ou normas, pela decisão recorrida.
Entende-se igualmente que a suscitação da questão de constitucionalidade há-de ser feita, não só de forma clara e perceptível, de modo a que o Tribunal recorrido saiba que tem essa questão para resolver, como o seja tempestivamente, isto é, a tempo de esse mesmo tribunal poder decidir - salvo casos excepcionais e anómalos em que ao recorrente não se deparou, ainda, oportunidade processual para o fazer.
Por sua vez, a norma, ou normas, em causa deve ter sido aplicada na decisão como ratio decidendi ou, pelo menos, como um dos seus fundamentos normativos pois, de outro modo, a mera utilização adjuvante, como obiter dictum ou de tipo argumentativo ad ostentationem, não abre a via do recurso de constitucionalidade.
No entanto, também constitui jurisprudência sedimentada considerar verificado o requisito da suscitação se o interessado questiona, não a norma em si, reportadamente ao teor do preceito que a incorpora, mas sim uma interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida, competindo-lhe, nesse caso, indicar com precisão a interpretação adoptada que considera constitucionalmente desconforme.
É que o recurso de constitucionalidade, baseado no fundamento invocado, desempenha uma função instrumental que não se compagina com dissertação académica: a via de recurso só se abre se o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade fôr susceptível de influir utilmente na decisão de fundo.
Revertendo ao concreto caso, deveria o intérprete interrogar-se sobre que normas ou interpretação de normas incide o objecto do recurso.
Desde logo, porém, se lhe coloca o problema equacionado pelo Ministério Público, nas alegações oportunamente apresentadas.
Com efeito, para o magistrado do Ministério Público não suscita o recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade de normas que hajam sido aplicadas, que tenham servido de suporte à decisão recorrida - o acórdão do STJ, de 15 de Dezembro de 1994.
Não só - em sua tese - o recorrente não terá logrado identificar, com clareza, as normas objecto do presente recurso, como, na realidade, o seu desenvolvimento argumentativo orienta-se para uma área em que ao Tribunal Constitucional falece competência para intervir: obviamente, como diz a certo passo, não incumbe a este Tribunal "imiscuir-se na apreciação da matéria de facto e na valoração de quais as provas decisivas para a condenação do arguido, nem 'ditar' ao Supremo Tribunal de Justiça - órgão máximo da hierarquia dos tribunais judiciais - qual a forma como deveria dar cumprimento ao decidido no acórdão nº 507/94, 'impondo-lhe' a anulação de todo o processado posterior ao acto instrutório inquinado de nulidade".
Assim ponderando, não deverá conhecer-se do recurso - que nem deveria ter sido liminarmente recebido - por evidente falta dos requisitos de admissibilidade.
3.- Diga-se, desde já, que assiste razão ao Ministério Público.
Na verdade, abstraindo da problemática relativa à tempestividade da suscitação e, bem assim, da perceptibilidade desta - o que ocasionaria reflexão mais compassada, se necessário enfrentá-las - o Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 507/94, julgou as normas de certos preceitos do Código de Processo Penal como sofrendo de inconstitucionalidade na interpretação então enunciada, enquanto o Supremo, em termos insindicáveis por aquele, reformulou o acórdão anterior de acordo com o juízo de inconstitucionalidade, declarando, em consequência, a nulidade do acto processual afectado, bastando-se com os restantes meios probatórios produzidos para fundamentar a condenação do arguido.
Como se escreve nas alegações do Ministério Público, face ao carácter reconhecidamente instrumental dos recursos de constitucionalidade, fica a questão verdadeiramente precludida quando o órgão jurisdicional competente para apurar da responsabilidade criminal do arguido declara, na sequência do decidido pelo Tribunal Constitucional, a nulidade da busca realizada, optando, todavia, pela suficiência dos demais meios de prova para fundamentar o juízo de condenação.
Não pode o arguido, agora, tentar rediscutir o que na sede própria ficou já assente, nomeadamente pela censura do acórdão do STJ de modo a provocar, não directamente mas como que em segundo grau, a anulação de todo o processado e a repetição do julgamento de 1ª instância (seu confessado e natural objectivo: cfr. artigo 9º da resposta à questão prévia).
Com efeito, o recorrente não logrou demonstrar que o segundo acórdão do Supremo, consequência do acórdão nº 507/94 citado, contenha, em si, matéria susceptível de recurso de constitucionalidade. Desde logo se poderia pois, dizer como se refere em exposição do relator reproduzida no acórdão nº 462/94, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Novembro de 1993, que semelhantemente ao que acontece ao apreciar decisões de outros tribunais subsequentes a declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, ele [Tribunal Constitucional] só pode intervir para, em via de recurso, reapreciar as decisões desses outros tribunais, reformuladas para dar cumprimento a acórdãos seus, proferidos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade (é o caso dos autos), «se a segunda decisão do outro tribunal couber autonomamente na previsão das várias alíneas do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82» (sublinhado acrescentado), e nunca «como instância de supervisão da execução das suas decisões» (cf. Acórdão nº 318/93, publicado no Diário da República, 2ª série, de 2 de Outubro de 1993).
A segunda decisão do outro tribunal (ou seja: a decisão que este proferiu para dar cumprimento a acórdão do Tribunal Constitucional tirado em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade) conterá, autonomamente, os requisitos de impugnabilidade previstos nas várias alíneas do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, sempre que - mas apenas quando - «tenha emitido um novo juízo de inconstitucionalidade (caso do Acórdão nº 415 da Comissão Constitucional), ou haja feito aplicação de norma arguida de inconstitucionalidade durante o processo pelo recorrente já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional» (cf. citado Acórdão nº 318/93).
Faltando estes requisitos o recurso não é admissível.
Mas mesmo que não se perfilhe esta visão das competências do Tribunal, o resultado não deverá ser diferente já que o recorrente sustenta que o Supremo Tribunal de Justiça julgou mal ao abster-se de anular o anterior julgamento e de ordenar novo julgamento, pretendendo que o Tribunal Constitucional actue como "instância de recurso normal" para sindicar aquela decisão, proferindo outra em substituição. Tal não é possível, atendendo à competência restrita do Tribunal Constitucional (cfr. artº 71º, nº 1, LTC e acordão nº 108/95, in D.R., II Série, nº 93, de 20 de Abril de 1995).
Aplicada ao caso sub judicio e tendo presente, nomeadamente, a fundamentação do segundo aresto do STJ, reiterando a irrelevância para a decisão dos actos instrutórios postos em causa, e, por seu turno, o arrazoado do requerimento de interposição do recurso - e para melhor se compreender o âmbito do seu objecto se considerou útil a sua integral transcrição - enunciando tópicos que as alegações largamente desenvolvem, é-se levado a uma dupla conclusão.
Por um lado, não obstante se trazerem, agora "à colação" normas do Código de Processo Penal - concretamente as dos artigos 374º, nº 2, 410º, 426º, 122º, 177º e 178º - que o acórdão do Supremo teria interpretado de forma ofensiva de preceitos e princípios constitucionais - competiria ao recorrente, aliás, o ónus de clarificar inequivocamente a alegada interpretação - o certo é que nenhuma dessas normas foi aplicada (ou reaplicada) no acórdão (considerando-se o conceito de aplicação como pressuposto de recurso), de modo a criar novo autónomo requisito de impugnabilidade.
Por outro lado, sendo certo que o recorrente reconhece não competir ao Tribunal Constitucional "ditar" ao Supremo a forma como deveria dar cumprimento ao decidido no acórdão nº 507/94, "impondo-lhe" a anulação de todo o processado posterior ao acto inquinado (as expressões são dele próprio), não menos exacta é que censurar a decisão do Supremo, no concreto caso, significaria o Tribunal Constitucional agir em área que não lhe respeita, qual seja a da valoração da matéria de facto, da exclusiva competência do tribunal recorrido.
Assim, tem-se a equacionada questão prévia como procedente pelo que, em consequência, não vai o Tribunal Constitucional conhecer do recurso.
III
Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.
Lisboa, 27 de Junho de 1995
Ass) Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa