305/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedRecorreu o arguido da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), suscitando, nomeadamente, a questão de constitucionalidade dos artigos 433º e 410º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal (CPP) que, na medida em que não garantem o princípio do duplo grau de jurisdição, não permitindo, sem restrições, o julgamento da matéria de facto em dois graus de jurisdição, tem por violadores do disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República (CR).
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AI generatedartigo 313º do Código Penal, artigo 32º da Constituição, artigo 433º do CPP; 305/94 · Tribunal Constitucional: No núcleo essencial dessas garantias de defesa - em benefício do arguido - situa-se a existência de um duplo grau de jurisdição em matéria penal.
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Acórdão 358/95
ACÓRDÃO Nº 358/95
Processo nº 305/94
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Recorreu o arguido da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), suscitando, nomeadamente, a questão de constitucionalidade dos artigos 433º e 410º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal (CPP) que, na medida em que não garantem o princípio do duplo grau de jurisdição, não permitindo, sem restrições, o julgamento da matéria de facto em dois graus de jurisdição, tem por violadores do disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República (CR).
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 14 de Abril de 1994, julgou improcedente a invocada inconstitucionalidade (bem como os demais vícios alegados) e negou provimento ao recurso, mantendo inteiramente a decisão impugnada.
Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recurso esse que, após notificação nos termos e para os efeitos do artigo 75º-A deste diploma legal, circunscreveu à violação da norma do artigo 32º, nº 1, da CR, por ofensa do princípio do duplo grau de jurisdição, alegando ausência de garantia de julgamento, sem restrições, da matéria de facto, em dois graus de jurisdição, implicada pela disciplina dos artigos 433º e 410º, nºs. 2 e 3, do CPP.
2.- Recebido o recurso, alegou o recorrente oportunamente, formulando as seguintes conclusões:
"1ª- Nos termos e no disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição, o processo criminal deve assegurar todas as garantias de defesa.
No núcleo essencial dessas garantias de defesa - em benefício do arguido - situa-se a existência de um duplo grau de jurisdição em matéria penal.
Esta jurisdição não pode deixar de abranger tanto a matéria de direito como a matéria de facto.
2ª- A disciplina dos artigos 433º e 410º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal não garante o princípio do duplo grau de jurisdição.
Não permitindo, sem restrições, o julgamento da matéria de facto, em processo penal, por dois graus de jurisdição, os artigos 433º e 410º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal frustram a actuação do disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição".
Por sua vez, contra-alegando, o Senhor Procurador-Geral Adjunto rematou assim as suas considerações:
"1º- Não é inconstitucional a norma do artigo 433º do Código de Processo Penal (perspectivada em conjugação com as normas dos nºs. 2 e 3 do artigo 410º e do artigo 432º, alínea o), do mesmo Código.
2º- Termos em que deverá improceder o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida".
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II
1.1.- Constitui objecto do presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade saber se viola o disposto no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República (CR) - "o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa" - por ofensa do princípio do duplo grau de jurisdição, a ausência da garantia de julgamento, sem restrições, da matéria de facto, em dois graus de jurisdição, implicada pela disciplina contida nas normas dos artigos 433º e 410º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal.
1.2.- Integrado no Livro IX do CPP - Dos Recursos - Título I - Dos recursos ordinários - e Capítulo IV - Do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça - o artigo 433º, sob a epígrafe "Poderes de cognição", dispõe assim:
"Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, nºs. 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito".
Por sua vez, o artigo 410º do mesmo Código, respeitante à tramitação unitária daqueles recursos e, particularmente, à sua fundamentação, depois de, no nº 1, dispor que, sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, acrescenta:
"2.- Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3.- O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanado".
Este o complexo normativo posto em causa.
1.3.- O sistema vigente nesta matéria está claramente descrito no acórdão nº 322/93 deste Tribunal, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Outubro de 1993, que, neste ponto, se seguirá fielmente.
Dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, recorre-se directamente para o Supremo Tribunal de Justiça [cf. artigo 432º, alínea c), do Código de Processo Penal]: é o princípio do recurso penal em um único grau, por contraposição ao sistema do duplo grau de recurso.
O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de recurso, só conhece, em regra, de matéria de direito (cf. artigo 433º do Código de Processo Penal).
No que concerne à questão de facto, os seus poderes de cognição restringem-se a verificar:
a) Se há ou não «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada»;
b) Se existe ou não «contradição insanável de fundamentação»;
c) Se sim ou não se cometeu «erro notório na apreciação da prova» (isto é, erro de tal modo evidente que o homem médio o detecte com facilidade).
Enquanto tribunal de revista, o Supremo só pode concluir pela existência de qualquer destes vícios, se tal resultar do próprio texto do acórdão recorrido, «por si só ou conjugado com as regras da experiência comum» (cf. artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. Cf., também neste sentido, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 4ª ed., Coimbra, 1991, p. 540).
O recurso para o Supremo pode também ter sempre como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (cf. artigo 410º, nº 3, do Código de Processo Penal).
Se o Supremo Tribunal de Justiça concluir pela existência de algum dos vícios apontados (insuficiência da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova) - e, assim, pela impossibilidade de decidir a causa - determina o reenvio do processo para um tribunal de 1ª instância, a fim de que a renovação da prova se faça em nova audiência de outro tribunal colectivo (cf. artigos 426º e 436º do Código de Processo Penal). O que ele não pode é substituir-se ao tribunal de 1º instância na apreciação directa da prova, nem realizar, ele próprio, diligências de prova (cf., neste sentido, Acórdão deste Tribunal nº 253/92, publicado no Diário da República, 2ª série, de 27 de Outubro de 1992, e Cunha Rodrigues «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 394).
O recurso penal, interposto do acórdão final do tribunal colectivo para o Supremo Tribunal de Justiça, é, assim, um recurso de revista alargada ou ampliada, em que o tribunal de recurso é chamado a reapreciar a decisão da 1ª instância, em regra, apenas no tocante à questão de direito, pois que, quanto ao facto, ele intervém, tão-só, para «despistar situações indiciadoras de erro judiciário» (cf. Cunha Rodrigues, op. cit. e loc. cit.). É um recurso do qual, no que concerne à reapreciação do facto, se pode dizer que constitui uma válvula de segurança contra erros notórios de julgamento (ou análogos) - erros que hão-de poder detectar-se no próprio texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum».
2.- No caso sub judicio renova-se problemática sobre a qual já este Tribunal por repetidas vezes se pronunciou, em ambas as Secções, estabelecendo jurisprudência uniforme, subscrita pela maioria dos seus juízes.
Apontem-se, a propósito, entre outros, os recentes Acórdãos nºs. 345/92, 234/93, 170/94, 171/94, 398/94 e 635/94, para além do já citado nº 322/93, todos publicados no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993, 2 de Junho de 1993, 16 e 19 de Julho de 1994, 26 de Outubro do mesmo ano, e 11 de Janeiro de 1995, respectivamente.
De um modo geral, pode considerar-se que se tem entendido não fechar o artigo 433º do CPP, irremissivelmente, a possibilidade de reexame da matéria de facto pelo STJ, sendo certo que, contando-se no núcleo essencial das garantias de defesa previstas no nº 1 do artigo 32º da CR, a existência de um duplo grau de jurisdição, em matéria penal, beneficiando o arguido (cfr. por todos, o Acórdão nº 40/84, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Julho de 1984), o dito reexame deve ser admitido e dimensionado sem prejuízo de razões de praticabilidade e outras, decorrentes da exigência da imediação da prova, pois, de outro modo, uma identidade de regime levaria a ter de se consentir, sempre, a possibilidade de uma repetição integral do julgamento perante o tribunal de recurso (cfr. o citado Acórdão nº 234/93).
Não decorre esta exigência de imposição constitucional nem tão pouco o sistema vigente permite secundar a afirmação do recorrente segundo a qual o sistema de cassação existente aparece travestido de "revista alargada" para, daí, retirar as ilações jurídico-constitucionais que pretende demonstrar em benefício da sua tese.
A questão subjacente consiste, na verdade, em saber se estão asseguradas, no descrito quadro legal, todas as garantias de defesa que, constitucionalmente - artigo 32º, nº 1, da CR - ao processo criminal incumbe preservar.
A resposta é afirmativa e consta, por exemplo, do acórdão nº 399/94, do ora relator, que, por não se achar publicado, se passa a transcrever, na parte relevante.
"3.1.- Concede-se habitualmente que o artigo 32º, nº 1, da CR, nos termos do qual o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa - pedra angular de toda a constituição processual criminal - não é, só, a expressão condensada das demais normas do preceito mas encerra, do mesmo passo, um cunho residual que, projectando-se para além do enunciado das garantias nele previstas, engloba as demais que "hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal", na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 202). De acordo com estes autores, esta "cláusula geral" engloba todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação (ibidem).
O nº 1 do artigo 32º tem um conteúdo normativo imediato a que se pode directamente recorrer, pois nele se detecta "um núcleo essencial que não pode ser ignorado ou afectado pela lei ordinária sem inconstitucionalidade material", no dizer do acórdão nº 164 da Comissão Constitucional, acrescentando-se: "E isto porque o princípio da defesa é, pura e simplesmente, uma directa consequência do pensamento do Estado de direito democrático ao nível do processo judicial sancionatório e das garantias formais de que ele deve revestir-se para assegurar a dignidade e a liberdade dos arguidos" (cfr. Apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979, págs. 78 e segs., e Boletim do Ministério da Justiça, nº 291, págs. 318 e segs).
Neste sentido, de resto, se tem orientado a jurisprudência do Tribunal Constitucional (por todos, o Acórdão nº 17/86, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1986).
É, no entanto, problemático que o princípio do duplo grau de jurisdição seja corolário de um princípio-garantia.
Contrariamente ao que pode pretender colher-se de Gomes Canotilho, este constitucionalista não menciona aquele princípio ao debruçar-se sobre os princípios-garantia, que descreve em breve catálogo, se bem que a título exemplificativo, como sejam o do nullum crimen sine lege e do nulla poena sine lege (artigo 29º), do juiz natural (artigo 32º., nº 7), do non bis in idem e do in dubio pro reo (artigos 29º, nº 4, e 32º, nº 2, todos da CR) - ob. cit., pág. 179.
Mais adiante - pág. 667 - refere este autor o direito a um duplo grau de jurisdição, não o considerando, prima facie, direito fundamental, se bem que, em seu entender, a regra seja a da existência de duas instâncias quanto a "matérias de facto" e de uma instância de revisão quanto a "questões de direito".
No fundo, o que está em causa é uma "protecção jurídica eficaz", cuja garantia deve ser assegurada pelos tribunais, em termos a regular pela lei de processo, mas em que o controlo judicial, para além de fixar as "matérias e questões de facto", pelo menos em sede de primeira instância, não deve, em fase posterior, limitar-se a um tribunal de revista, restrito à apreciação das "questões" e "vícios de direito" - ob. cit., pág. 666.
A eficácia dessa protecção jurídica releva naturalmente de uma valorização autonómica no quadro da constituição processual penal mas, nem por isso - e até por ausência de concretização normativa - se reveste de intangibilidade axiomática.
Como quer que seja, não se crê ser este um caso de não explicitação na lei por o autor o considerar tão evidente que não precisava de ser mencionado o princípio, tão somente excepções. Ou seja, que se trate de um caso em que ao duplo grau de jurisdição se atribui densidade de autêntica norma jurídica e uma força determinante vinculativa, como refere Gomes Canotilho - ob. cit., pág. 179 - de tal modo que o princípio não é só ratio legis mas, em si próprio, lex (cfr. Karl Larenz - Metodologia da Ciência do Direito, 2ª ed., Lisboa, pág. 584).
Na realidade, o direito ao duplo grau de jurisdição decorre do imperativo constitucional de assegurar todas as garantias de defesa mas importa considerá-lo em formulação linear: deverá sempre existir um direito efectivo de recurso para pelo menos um tribunal superior, como condensou Niall Mac Dermott (O Estado de Direito e a Protecção dos Direitos do Homem, Lisboa, 1975, pág. 14), o que aponta para uma leitura não tão maximalista.
Melhor explicando, o direito ao recurso, fazendo parte da tutela judicial efectiva e inserido no âmbito do direito a um processo criminal com todas as garantias, não é incondicional, mas deve exercer-se através dos trâmites e com observância dos requisitos legalmente estabelecidos: a exigência de dupla instância concilia-se com a liberdade do legislador para estabelecer os meios de impugnação que considere oportunos e os condicionar a determinadas exigências, desde que estes se não afigurem como obstáculos injustificados e arbitrários (cfr., neste sentido, Rafael Fernández Montalvo, "Garantias Constitucionales del Proceso Penal" in - Revista del Centro de Estudios Constitucionales, nº 6, 1990, pág. 68).
Acresce que, contrariamente ao sugerido, tão pouco o princípio do duplo grau de jurisdição é universalmente consagrado no direito convencional.
Limitemo-nos a citar alguns casos mais representativos.
Assim é que nem a Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente no seu artigo 11º, consagra o princípio do duplo grau de jurisdição, nem o mesmo se diga quanto à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, maxime no seu artigo 6º. Só o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), pela primeira vez, estabeleceu a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria penal, nos termos do nº 5 do seu artigo 14º:
"Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei".
Tem-se entendido, porém que esta última expressão, a considerar-se que não significa o abandono à discricionariedade dos Estados Membros da própria existência do direito de recurso, concede-lhes, porém, liberdade para determinarem as modalidades através das quais terá lugar o reexame por um tribunal superior (cfr. a decisão de 31 de Março de 1983 da Comissão dos Direitos do Homem, caso Duilio Fanali versus Itália, publicada no nº 17 de Documentação e Direito Comparado, 1984, págs. 136 e segs.).
Nada prescrevendo a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quanto à consagração do princípio do duplo grau de jurisdição, elaborou-se o Protocolo nº 7, com um preceito semelhante ao do PIDCP, o artigo 2º:
"1.- Qualquer pessoa declarada culpada de um infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei.
2.- Este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em 1ª instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição".
No entanto, por um lado, o Protocolo ainda não vigora em Portugal: aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 22/90, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 51/90, ambos publicados no Diário da República, I Série, de 27 de Setembro de 1990, ainda não foram depositados os respectivos instrumentos de ratificação. Por outro lado, mesmo que estivesse em vigor, não implicaria a existência de um absoluto e completo duplo grau de jurisdição, tanto em matéria de direito, como em matéria de facto, como nos diz o Relatório explicativo, deixando-se à legislação interna o cuidado de determinar as modalidades do exercício do direito de recurso, incluindo os motivos pelos quais pode ser exercido.
Ou seja, é só tendencialmente correcta esta segunda premissa em que o recorrente se baseia.
Pode, assim, concluir-se não existir, entre nós, uma imposição constitucional absoluta quanto ao duplo grau de jurisdição, exceptuado o caso de revisão de sentença previsto no nº 6 do artigo 29º da CR, libertando o legislador ordinário para a regulamentação da matéria, sem prejuízo obviamente, da salvaguarda dos parâmetros de constitucionalidade.
3.2.- Garantirá a norma do artigo 433º do CPP de 1987 - na sua conjugação com os nºs. 2 e 3 do artigo 410º do mesmo diploma - o direito efectivo ao recurso, na dimensão exigida pela "constituição processual criminal"?
Poderia, num primeiro momento, adiantar-se que não, compartilhando desse modo, do ponto de vista adoptado por corrente jurisprudencial deste Tribunal, ao debruçar-se sobre o CPP de 1929, maxime o seu artigo 665º.
Registe-se, porém, existir entre os dois repositórios legais uma diferenciada perspectiva ontológica, de tal modo que o entendimento expresso quanto ao texto de 29 não consequencia necessariamente resposta idêntica para o de 87.
Na verdade, o primeiro dos citados Códigos, posto que já publicado em contexto histórico e socio-político de ruptura com a ideologia liberal da 1ª República, consequentemente virado para uma intervenção crescente da praxis do Estado, em nome de outros valores e estímulos, reflecte ainda, marcantemente, a filosofia de instância única, articulada com a imediação e os decorrentes princípios da oralidade e da livre apreciação da prova (No princípio do século, Alberto dos Reis considerava a pluralidade das instâncias como "uma triste necessidade da nossa época e do nosso meio" - cfr. pág. 209 da sua "Organização Judicial").
À substituição do júri pelo tribunal colectivo, credenciado pela sua profissionalização e aptidão técnica, resulta uma valoração deste último em termos que, desde logo, não ficaram imunes à crítica, detectando-se no sistema inconvenientes e perigos em breve trecho conducentes à alteração do próprio artigo 665º e, pouco depois, à interpretação que o assento de 29 de Junho de 1934 lhe deu (basta confrontar, a este respeito, a atitude reservada de Luís Osório - Comentários ao Código de processo Penal Português, 6º vol., Coimbra, 1934, pág. 375 - e de José Mourisca - Código de Processo Penal (Anotado), vol. IV, 1933, pág. 310 - entre outros).
Assim, face ao Código de 1929, os poderes cognitivos das Relações na apreciação da matéria de facto constante das decisões dos tribunais colectivos eram muito limitados - não reduzida a escrito a prova obtida perante o colectivo (artigo 466º), não fundamentadas as respostas aos quesitos (artigo 469º) - pelo que o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 219/89, seguido nos Acórdãos nºs. 340/90 e 236/91 (os primeiros publicados no Diário da República, II Série, de 30 de Junho de 1989 e de 19 de Março de 1991, respectivamente, mantendo-se inédito o terceiro, proferido no processo nº 62/92) teve em consideração que só em contados casos constarão dos autos elementos susceptíveis de permitir a alteração pelas Relações do decidido pelos tribunais colectivos e que, outrossim, a faculdade de anular as decisões dos colectivos, com base nos vícios dos quesitos e das respostas, ao abrigo do artigo 712º, nº 2, do Código de Processo Civil, em bem pouco alargaria o poder de cognição da 2ª instância, em matéria do facto.
Por outro lado, evidencia-se um património argumentativo não despiciendo, no Código de 1987, quanto às virtualidades do julgamento em tribunal colectivo e à aposta do legislador em potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e eficiência, concedendo, do mesmo passo, efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição, autêntico [leia-se o ponto III-7-c) do preâmbulo ao Código]; por sua vez a concretização dessa preocupação não implica, necessariamente, a repetição da prova diante do tribunal ad quem, abrindo-se, na prática, com o apelo às regras da experiência comum e à notoriedade do erro na apreciação da prova, caminhos mais amplos do que os autorizados pelo próprio artigo 712º, de tal modo que poderá afirmar-se ter sido eliminado o défice constitucional do regime anterior nesta área.
Com o actual sistema, na verdade, em recurso penal interposto de acórdão final do tribunal colectivo para o STJ, o reexame é, em princípio, limitado à questão de direito, mas valoriza-se a intervenção na área do facto, se bem que circunscrita à despistagem de situações indicadoras de erro judiciário, funcionando como "válvula de escape" contra erros notórios de julgamento, ou análogos, detectados no próprio texto da decisão, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum, constituindo o que se tem chamado revista alargada ou ampliada.
Como, de resto, se observou em acórdão recente deste Tribunal (2ª Secção), o artigo 433º, em si, não fecha irremissivelmente a matéria de facto, sendo certo que o artigo 32º, nº 1, da CR "não exige um recurso irrestrito em matéria de facto": cfr. Acórdão nº 234/93, de 17 de Março último, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Junho de 1993.
Por sua vez, já em diferentes ocasiões teve este Tribunal oportunidade de ponderar que, no âmbito da matéria de facto, razões de praticabilidade e outras, decorrentes da exigência de imediação da prova, justificam não poder o recurso assumir aí o mesmo âmbito e a dimensão que em matéria de direito, bastando pensar que uma identidade de regime, nesse capítulo, levaria, no limite, a ter de consentir-se sempre a possibilidade de uma repetição integral do julgamento perante o Tribunal de recurso - cfr. Acórdãos nºs. 61/88 e 124/90, publicados no Diário da República, II Série, de 20 de Agosto de 1988 e de 8 de Fevereiro de 1991, respectivamente - o que, já o dissemos, não é razoável exigir.
A questão acaba, assim, por se fixar na articulação do artigo 433º com as demais normas para as quais ele próprio remete e que, na tese aqui perfilhada e ao invés do entendimento plasmado naquele Acórdão 234/93, formam um complexo normativo a apreciar na sua globalidade, como já se consignou na delimitação do objecto do recurso.
Ou seja, tudo depende, afinal, de se entender constitucionalmente suficiente o regime de reexame da matéria de facto que esse complexo normativo permite, ou não.
Detenhamo-nos, então, neste derradeiro ponto.
Observado o circunstancialismo justificativo da sua intervenção, o STJ pronuncia-se sobre o aspecto fáctico que se lhe oferece mas não em termos de proceder, ele próprio, à renovação da prova, competindo-lhe apenas enxergar o vício ou vícios eventualmente existentes e determinar, consequentemente, o reenvio do processo para novo julgamento, de acordo com os artigos 436º e 426º do CPP (cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 24 de Janeiro e de 9 de Maio de 1990, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, nºs. 393, págs. 507 e segs., e 397, págs. 332 e segs., respectivamente, e de 13 de Maio de 1992, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, tomo III, págs. 15 e segs).
No mesmo sentido, o Acórdão nº 253/92 do Tribunal Constitucional - publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Outubro de 1992 - esquematiza o sistema vigente nos seguintes termos:
a)- enquanto tribunal de recurso no que toca à matéria de facto, o STJ tem os seus poderes cognitivos restritos à verificação da suficiência ou insuficiência da matéria de facto apurada, da existência, ou não, de contradição insanável na fundamentação ou do cometimento, ou não, de erro notório na apreciação da prova, isto é, de erro de tal modo evidente que o homem médio o detecte com facilidade;
b)- o STJ actua como tribunal de revista, não podendo, por conseguinte, socorrer-se de qualquer registo de prova que, acaso, tenha sido feito na 1ª instância, pois, enquanto tal, só pode concluir pela existência de qualquer daqueles vícios com base no texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum;
c)- se concluir pela verificação de algum desses vícios, o STJ não pode proceder a qualquer apreciação directa da prova ou à sua renovação, tendo que determinar o reenvio do processo para a 1ª instância, a fim de a renovação da prova se realizar em nova audiência de outro tribunal colectivo.
Decorre do exposto que, diferentemente do anterior, o regime do novo CPP abre uma via idónea para controlo de reapreciação de "todo o processo silogístico em que se baseou a respectiva decisão", seja através dos dados constantes do processo, de pertinência assumida pela peça decisória, seja mediante a fiabilidade das regras ou máximas da experiência que o julgador, na sequência natural da sua formação profissional como intérprete-aplicador, tomará em consideração, nos limites da sua irredutível margem de apreciação. O que é muito mais do que, à primeira vista, poderia entender-se: o juiz utiliza para a fixação dos factos e, bem assim, para a aplicação da lei aos factos fixados, os juízos que foi obtendo através da geral experiência da vida ou das regras da ciência, arte ou técnica por si adquiridas, o que se compatibiliza com o âmbito do recurso de revista alargada em causa".
4.- As considerações constantes do citado Acórdão nº 399/94 e ora transcritas, aproveitam integralmente ao caso presente e servem para fundamentar a respectiva decisão que é a de negar provimento ao recurso.
III
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 26 de Junho de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Armindo Ribeiro Mendes ( vencido nos termos das declarações de voto publicadas em anexo aos Acórdãos nºs 170/94 e 524/94, estando publicado o primeiro no Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 1994)
Maria da Assunção Esteves (vencida nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão nº 170/94)
José Manuel Cardoso da Costa