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305/94 AI generated

305/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 305/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Recorreu o arguido da decisão para o Supremo Tribu­nal de Justiça (STJ), suscitando, nomeadamente, a questão de constitucionalidade dos artigos 433º e 410º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal (CPP) que, na medida em que não garan­tem o princípio do duplo grau de jurisdição, não permitindo, sem restrições, o julgamento da matéria de facto em dois graus de jurisdição, tem por violadores do disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República (CR).

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artigo 313º do Código Penal, artigo 32º da Constituição, artigo 433º do CPP; 305/94 · Tribunal Constitucional: No núcleo essencial dessas ga­rantias de defesa - em benefício do arguido - situa-se a existência de um duplo grau de jurisdição em matéria pe­nal.

Keywords

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constitutional complaint abroad plea of constitutional grievance review procedures principle of double jeopardy repetition of criminal offenses forgery proceedings

Cited Legislation

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artigo 313º do Código Penal
artigo 32º da Constituição
artigo 433º do CPP
3.2.- Garantirá a norma do artigo 433º do CPP de 1987 - na sua conjugação com os nºs.
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234/2007
Pelo despacho de fls. 12, não foi admitido o recurso que o arguido A. interpôs do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que indeferira a arguição de nulidade de acórdão do mesmo Tribunal que, confirmando a decisão da primeira instância, o condenara como co-autor material e em concurso real pela prática de um crime de burla simples, p. e p. no artigo 217º, nº 1 do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, de um crime de falsificação de cheque, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, a) e b) e nº 3 do mesmo Código, na pena de dez meses de prisão e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, c) e 3, também do Código Penal, na pena de dez meses de prisão e, feito o cúmulo, na pena única de dezasseis meses de prisão.
40/97
1 - Na 2ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 12 de Janeiro de 1996, foi a arguida A., condenada como autora material de sete crimes de falsificação de documento autêntico, previstos e punidos nos artigos 255º, alínea a) e 256º, nºs 1, alínea a) e 3 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão por cada um deles e, cumulando-se tais penas parcelares ao abrigo do disposto no artigo 77º do mesmo diploma legal, foi-lhe imposta a pena única de três anos de prisão, suspensa embora na sua execução pelo período de dois anos.
117/15
A. interpôs recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, da decisão que o condenou, pelos crimes de recetação, de falsificação de documento e de detenção de arma proibida, em cúmulo, na pena unitária de seis anos de prisão.
155/13
Por decisão da 1.ª instância o arguido A.
825/2015
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária com o seguinte teor: (…) Do extenso requerimento de interposição do recurso apresentado por A. resulta que a decisão recorrida é a proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 20 de janeiro de 2015 e que, em relação a ela, o Tribunal Constitucional é chamado a intervir ao abrigo do disposto nas alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional: doravante, LTC).

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Acórdão 358/95

ACÓRDÃO Nº 358/95

Processo nº 305/94

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Recorreu o arguido da decisão para o Supremo Tribu­nal de Justiça (STJ), suscitando, nomeadamente, a questão de constitucionalidade dos artigos 433º e 410º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal (CPP) que, na medida em que não garan­tem o princípio do duplo grau de jurisdição, não permitindo, sem restrições, o julgamento da matéria de facto em dois graus de jurisdição, tem por violadores do disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República (CR).

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 14 de Abril de 1994, julgou improcedente a invocada inconstituciona­lidade (bem como os demais vícios alegados) e negou provimento ao recurso, mantendo inteiramente a decisão impugnada.

Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recurso esse que, após notifi­cação nos termos e para os efeitos do artigo 75º-A deste diplo­ma legal, circunscreveu à violação da norma do artigo 32º, nº 1, da CR, por ofensa do princípio do duplo grau de jurisdição, alegando ausência de garantia de julgamento, sem restrições, da matéria de facto, em dois graus de jurisdição, implicada pela disciplina dos artigos 433º e 410º, nºs. 2 e 3, do CPP.

2.- Recebido o recurso, alegou o recorrente oportuna­mente, formulando as seguintes conclusões:

"1ª- Nos termos e no disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição, o pro­cesso criminal deve assegurar todas as garantias de defesa.

No núcleo essencial dessas ga­rantias de defesa - em benefício do arguido - situa-se a existência de um duplo grau de jurisdição em matéria pe­nal.

Esta jurisdição não pode deixar de abranger tanto a matéria de direito como a matéria de facto.

2ª- A disciplina dos artigos 433º e 410º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal não garante o princípio do duplo grau de jurisdição.

Não permitindo, sem restrições, o julgamento da matéria de facto, em pro­cesso penal, por dois graus de jurisdi­ção, os artigos 433º e 410º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal frustram a actuação do disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição".

Por sua vez, contra-alegando, o Senhor Procurador-Geral Adjunto rematou assim as suas considerações:

"1º- Não é inconstitucional a norma do artigo 433º do Código de Processo Pe­nal (perspectivada em conjugação com as normas dos nºs. 2 e 3 do artigo 410º e do artigo 432º, alínea o), do mesmo Código.

2º- Termos em que deverá improceder o presente recurso, confirmando-se a de­cisão recorrida".

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e deci­dir.

II

1.1.- Constitui objecto do presente recurso de fiscaliza­ção concreta de constitucionalidade saber se viola o disposto no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República (CR) - "o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa" - por ofensa do princípio do duplo grau de jurisdição, a ausência da garantia de julgamento, sem restrições, da matéria de facto, em dois graus de jurisdição, implicada pela disciplina contida nas normas dos artigos 433º e 410º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal.

1.2.- Integrado no Livro IX do CPP - Dos Recursos - Títu­lo I - Dos recursos ordinários - e Capítulo IV - Do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça - o artigo 433º, sob a epígrafe "Poderes de cognição", dispõe assim:

"Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, nºs. 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito".

Por sua vez, o artigo 410º do mesmo Código, respei­tante à tramitação unitária daqueles recursos e, particularmen­te, à sua fundamentação, depois de, no nº 1, dispor que, sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respecti­vos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer ques­tões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, acrescenta:

"2.- Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de re­curso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recor­rida, por si só ou conjugada com as re­gras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação;

c) Erro notório na apreciação da prova.

3.- O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanado".

Este o complexo normativo posto em causa.

1.3.- O sistema vigente nesta matéria está claramente descrito no acórdão nº 322/93 deste Tribunal, publicado no Diá­rio da República, II Série, de 29 de Outubro de 1993, que, nes­te ponto, se seguirá fielmente.

Dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colec­tivo, recorre-se directamente para o Supremo Tribunal de Justi­ça [cf. artigo 432º, alínea c), do Código de Processo Penal]: é o princípio do recurso penal em um único grau, por contrapo­sição ao sistema do duplo grau de recurso.

O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de recurso, só conhece, em regra, de matéria de direito (cf. arti­go 433º do Código de Processo Penal).

No que concerne à questão de facto, os seus poderes de cognição restringem-se a verificar:

a) Se há ou não «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada»;

b) Se existe ou não «contradição insanável de fundamentação»;

c) Se sim ou não se cometeu «erro notório na apreciação da prova» (isto é, erro de tal modo evidente que o homem médio o detecte com faci­lidade).

Enquanto tribunal de revista, o Supremo só pode concluir pela existência de qualquer destes vícios, se tal re­sultar do próprio texto do acórdão recorrido, «por si só ou conjugado com as regras da experiência comum» (cf. artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. Cf., também neste sentido, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 4ª ed., Coim­bra, 1991, p. 540).

O recurso para o Supremo pode também ter sempre como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (cf. artigo 410º, nº 3, do Código de Processo Penal).

Se o Supremo Tribunal de Justiça concluir pela existência de algum dos vícios apontados (insuficiência da ma­téria de facto, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova) - e, assim, pela impossibili­dade de decidir a causa - determina o reenvio do processo para um tribunal de 1ª instância, a fim de que a renovação da prova se faça em nova audiência de outro tribunal colectivo (cf. artigos 426º e 436º do Código de Processo Penal). O que ele não pode é substituir-se ao tribunal de 1º instância na apreciação directa da prova, nem realizar, ele próprio, dili­gências de prova (cf., neste sentido, Acórdão deste Tribunal nº 253/92, publicado no Diário da República, 2ª série, de 27 de Outubro de 1992, e Cunha Rodrigues «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 394).

O recurso penal, interposto do acórdão final do tribunal colectivo para o Supremo Tribunal de Justiça, é, assim, um recurso de revista alargada ou ampliada, em que o tribunal de recurso é chamado a reapreciar a decisão da 1ª ins­tância, em regra, apenas no tocante à questão de direito, pois que, quanto ao facto, ele intervém, tão-só, para «despistar situações indiciadoras de erro judiciário» (cf. Cunha Rodri­gues, op. cit. e loc. cit.). É um recurso do qual, no que con­cerne à reapreciação do facto, se pode dizer que constitui uma válvula de segurança contra erros notórios de julgamento (ou análogos) - erros que hão-de poder detectar-se no próprio texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as re­gras da experiência comum».

2.- No caso sub judicio renova-se problemática sobre a qual já este Tribunal por repetidas vezes se pronunciou, em ambas as Secções, estabelecendo jurisprudência uniforme, subs­crita pela maioria dos seus juízes.

Apontem-se, a propósito, entre outros, os recentes Acórdãos nºs. 345/92, 234/93, 170/94, 171/94, 398/94 e 635/94, para além do já citado nº 322/93, todos publicados no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993, 2 de Junho de 1993, 16 e 19 de Julho de 1994, 26 de Outubro do mesmo ano, e 11 de Janeiro de 1995, respectivamente.

De um modo geral, pode considerar-se que se tem entendido não fechar o artigo 433º do CPP, irremissivelmente, a possibilidade de reexame da matéria de facto pelo STJ, sendo certo que, contando-se no núcleo essencial das garantias de defesa previstas no nº 1 do artigo 32º da CR, a existência de um duplo grau de jurisdição, em matéria penal, beneficiando o arguido (cfr. por todos, o Acórdão nº 40/84, publicado no Diá­rio da República, II Série, de 7 de Julho de 1984), o dito reexame deve ser admitido e dimensionado sem prejuízo de razões de praticabilidade e outras, decorrentes da exigência da imedia­ção da prova, pois, de outro modo, uma identidade de regime levaria a ter de se consentir, sempre, a possibilidade de uma repetição integral do julgamento perante o tribunal de recurso (cfr. o citado Acórdão nº 234/93).

Não decorre esta exigência de imposição constitu­cional nem tão pouco o sistema vigente permite secundar a afir­mação do recorrente segundo a qual o sistema de cassação exis­tente aparece travestido de "revista alargada" para, daí, reti­rar as ilações jurídico-constitucionais que pretende demons­trar em benefício da sua tese.

A questão subjacente consiste, na verdade, em saber se estão asseguradas, no descrito quadro legal, todas as garan­tias de defesa que, constitucionalmente - artigo 32º, nº 1, da CR - ao processo criminal incumbe preservar.

A resposta é afirmativa e consta, por exemplo, do acórdão nº 399/94, do ora relator, que, por não se achar publi­cado, se passa a transcrever, na parte relevante.

"3.1.- Concede-se habitualmente que o artigo 32º, nº 1, da CR, nos termos do qual o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa - pedra angular de toda a constituição processual criminal - não é, só, a expressão condensada das demais normas do preceito mas encerra, do mesmo passo, um cunho residual que, projectando-se para além do enunciado das garan­tias nele previstas, engloba as demais que "hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal", na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 202). De acordo com estes autores, esta "cláusula geral" engloba todos os direitos e ins­trumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação (ibidem).

O nº 1 do artigo 32º tem um conteúdo normativo ime­diato a que se pode directamente recorrer, pois nele se detecta "um núcleo essencial que não pode ser ignorado ou afectado pela lei ordinária sem inconstitucionalidade material", no dizer do acórdão nº 164 da Comissão Constitucional, acrescentando-se: "E isto porque o princípio da defesa é, pura e simplesmente, uma directa consequência do pensamento do Estado de direito democrático ao nível do processo judicial sancionatório e das garantias formais de que ele deve revestir-se para assegurar a dignidade e a liberdade dos arguidos" (cfr. Apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979, págs. 78 e segs., e Boletim do Ministério da Justiça, nº 291, págs. 318 e segs).

Neste sentido, de resto, se tem orientado a juris­prudência do Tribunal Constitucional (por todos, o Acórdão nº 17/86, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1986).

É, no entanto, problemático que o princípio do du­plo grau de jurisdição seja corolário de um princípio-garantia.

Contrariamente ao que pode pretender colher-se de Gomes Canotilho, este constitucionalista não menciona aquele princípio ao debruçar-se sobre os princípios-garantia, que des­creve em breve catálogo, se bem que a título exemplificativo, como sejam o do nullum crimen sine lege e do nulla poena sine lege (artigo 29º), do juiz natural (artigo 32º., nº 7), do non bis in idem e do in dubio pro reo (artigos 29º, nº 4, e 32º, nº 2, todos da CR) - ob. cit., pág. 179.

Mais adiante - pág. 667 - refere este autor o direito a um duplo grau de jurisdição, não o considerando, pri­ma facie, direito fundamental, se bem que, em seu entender, a regra seja a da existência de duas instâncias quanto a "maté­rias de facto" e de uma instância de revisão quanto a "questões de direito".

No fundo, o que está em causa é uma "protecção ju­rídica eficaz", cuja garantia deve ser assegurada pelos tribu­nais, em termos a regular pela lei de processo, mas em que o controlo judicial, para além de fixar as "matérias e questões de facto", pelo menos em sede de primeira instância, não deve, em fase posterior, limitar-se a um tribunal de revista, restri­to à apreciação das "questões" e "vícios de direito" - ob. cit., pág. 666.

A eficácia dessa protecção jurídica releva natural­mente de uma valorização autonómica no quadro da constituição processual penal mas, nem por isso - e até por ausência de concretização normativa - se reveste de intangibilidade axio­mática.

Como quer que seja, não se crê ser este um caso de não explicitação na lei por o autor o considerar tão evidente que não precisava de ser mencionado o princípio, tão somente excepções. Ou seja, que se trate de um caso em que ao duplo grau de jurisdição se atribui densidade de autêntica norma jurídica e uma força determinante vinculati­va, como refere Gomes Canotilho - ob. cit., pág. 179 - de tal modo que o princípio não é só ratio legis mas, em si próprio, lex (cfr. Karl Larenz - Metodologia da Ciência do Direito, 2ª ed., Lisboa, pág. 584).

Na realidade, o direito ao duplo grau de jurisdição decorre do imperativo constitucional de assegurar todas as ga­rantias de defesa mas importa considerá-lo em formulação li­near: deverá sempre existir um direito efectivo de recurso para pelo menos um tribunal superior, como condensou Niall Mac Dermott (O Estado de Direito e a Protecção dos Direitos do Ho­mem, Lisboa, 1975, pág. 14), o que aponta para uma leitura não tão maximalista.

Melhor explicando, o direito ao recurso, fazendo parte da tutela judicial efectiva e inserido no âmbito do di­reito a um processo criminal com todas as garantias, não é in­condicional, mas deve exercer-se através dos trâmites e com observância dos requisitos legalmente estabelecidos: a exigên­cia de dupla instância concilia-se com a liberdade do legisla­dor para estabelecer os meios de impugnação que considere opor­tunos e os condicionar a determinadas exigências, desde que estes se não afigurem como obstáculos injustificados e arbitrá­rios (cfr., neste sentido, Rafael Fernández Montalvo, "Garan­tias Constitucionales del Proceso Penal" in - Revista del Cen­tro de Estudios Constitucionales, nº 6, 1990, pág. 68).

Acresce que, contrariamente ao sugerido, tão pouco o princípio do duplo grau de jurisdição é universalmente consa­grado no direito convencional.

Limitemo-nos a citar alguns casos mais representa­tivos.

Assim é que nem a Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente no seu artigo 11º, consagra o princípio do duplo grau de jurisdição, nem o mesmo se diga quanto à Con­venção Europeia dos Direitos do Homem, maxime no seu artigo 6º. Só o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), pela primeira vez, estabeleceu a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria penal, nos termos do nº 5 do seu artigo 14º:

"Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em confor­midade com a lei".

Tem-se entendido, porém que esta última expressão, a considerar-se que não significa o abandono à discricionarie­dade dos Estados Membros da própria existência do direito de recurso, concede-lhes, porém, liberdade para determinarem as modalidades através das quais terá lugar o reexame por um tri­bunal superior (cfr. a decisão de 31 de Março de 1983 da Comis­são dos Direitos do Homem, caso Duilio Fanali versus Itália, publicada no nº 17 de Documentação e Direito Comparado, 1984, págs. 136 e segs.).

Nada prescrevendo a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quanto à consagração do princípio do duplo grau de jurisdição, elaborou-se o Protocolo nº 7, com um preceito seme­lhante ao do PIDCP, o artigo 2º:

"1.- Qualquer pessoa declarada cul­pada de um infracção penal por um tribu­nal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a condenação. O exercí­cio deste direito, bem como os fundamen­tos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei.

2.- Este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções me­nores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em 1ª instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no se­guimento de recurso contra a sua absolvi­ção".

No entanto, por um lado, o Protocolo ainda não vi­gora em Portugal: aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 22/90, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 51/90, ambos publicados no Diário da República, I Série, de 27 de Setembro de 1990, ainda não foram depositados os respectivos instrumentos de ratificação. Por outro lado, mesmo que estivesse em vigor, não implicaria a existência de um absoluto e completo duplo grau de jurisdição, tanto em matéria de direito, como em matéria de facto, como nos diz o Relatório explicativo, deixando-se à legislação interna o cuidado de determinar as modalidades do exercício do direito de recurso, incluindo os motivos pelos quais pode ser exercido.

Ou seja, é só tendencialmente correcta esta segunda premissa em que o recorrente se baseia.

Pode, assim, concluir-se não existir, entre nós, uma imposição constitucional absoluta quanto ao duplo grau de jurisdição, exceptuado o caso de revisão de sentença previsto no nº 6 do artigo 29º da CR, libertando o legislador ordinário para a regulamentação da matéria, sem prejuízo obviamente, da salvaguarda dos parâmetros de constitucionalidade.

3.2.- Garantirá a norma do artigo 433º do CPP de 1987 - na sua conjugação com os nºs. 2 e 3 do artigo 410º do mesmo diploma - o direito efectivo ao recurso, na dimensão exigida pela "constituição processual criminal"?

Poderia, num primeiro momento, adiantar-se que não, compartilhando desse modo, do ponto de vista adoptado por cor­rente jurisprudencial deste Tribunal, ao debruçar-se sobre o CPP de 1929, maxime o seu artigo 665º.

Registe-se, porém, existir entre os dois repositó­rios legais uma diferenciada perspectiva ontológica, de tal modo que o entendimento expresso quanto ao texto de 29 não consequencia necessariamente resposta idêntica para o de 87.

Na verdade, o primeiro dos citados Códigos, posto que já publicado em contexto histórico e socio-político de rup­tura com a ideologia liberal da 1ª República, consequentemente virado para uma intervenção crescente da praxis do Estado, em nome de outros valores e estímulos, reflecte ainda, marcan­temente, a filosofia de instância única, articulada com a ime­diação e os decorrentes princípios da oralidade e da livre apreciação da prova (No princípio do século, Alberto dos Reis considerava a pluralidade das instâncias como "uma triste necessidade da nossa época e do nosso meio" - cfr. pág. 209 da sua "Organização Judicial").

À substituição do júri pelo tribunal colectivo, credenciado pela sua profissionalização e aptidão técnica, re­sulta uma valoração deste último em termos que, desde logo, não ficaram imunes à crítica, detectando-se no sistema inconvenien­tes e perigos em breve trecho conducentes à alteração do pró­prio artigo 665º e, pouco depois, à interpretação que o assento de 29 de Junho de 1934 lhe deu (basta confrontar, a este res­peito, a atitude reservada de Luís Osório - Comentários ao Có­digo de processo Penal Português, 6º vol., Coimbra, 1934, pág. 375 - e de José Mourisca - Código de Processo Penal (Anota­do), vol. IV, 1933, pág. 310 - entre outros).

Assim, face ao Código de 1929, os poderes cogniti­vos das Relações na apreciação da matéria de facto constante das decisões dos tribunais colectivos eram muito limitados - não reduzida a escrito a prova obtida perante o colectivo (ar­tigo 466º), não fundamentadas as respostas aos quesitos (artigo 469º) - pelo que o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 219/89, seguido nos Acórdãos nºs. 340/90 e 236/91 (os primeiros publicados no Diário da República, II Série, de 30 de Junho de 1989 e de 19 de Março de 1991, respectivamente, mantendo-se inédito o terceiro, proferido no processo nº 62/92) teve em consideração que só em contados casos constarão dos autos ele­mentos susceptíveis de permitir a alteração pelas Relações do decidido pelos tribunais colectivos e que, outrossim, a facul­dade de anular as decisões dos colectivos, com base nos vícios dos quesitos e das respostas, ao abrigo do artigo 712º, nº 2, do Código de Processo Civil, em bem pouco alargaria o poder de cognição da 2ª instância, em matéria do facto.

Por outro lado, evidencia-se um património argumen­tativo não despiciendo, no Código de 1987, quanto às virtuali­dades do julgamento em tribunal colectivo e à aposta do legis­lador em potenciar a economia processual, numa óptica de cele­ridade e eficiência, concedendo, do mesmo passo, efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição, autêntico [leia-se o ponto III-7-c) do preâmbulo ao Código]; por sua vez a concretização dessa preocupação não implica, necessariamente, a repetição da prova diante do tribunal ad quem, abrindo-se, na prática, com o apelo às regras da experiência comum e à noto­riedade do erro na apreciação da prova, caminhos mais amplos do que os autorizados pelo próprio artigo 712º, de tal modo que poderá afirmar-se ter sido eliminado o défice constitucional do regime anterior nesta área.

Com o actual sistema, na verdade, em recurso penal interposto de acórdão final do tribunal colectivo para o STJ, o reexame é, em princípio, limitado à questão de direito, mas valoriza-se a intervenção na área do facto, se bem que circuns­crita à despistagem de situações indicadoras de erro judiciá­rio, funcionando como "válvula de escape" contra erros notórios de julgamento, ou análogos, detectados no próprio texto da de­cisão, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum, constituindo o que se tem chamado revista alargada ou ampliada.

Como, de resto, se observou em acórdão recente des­te Tribunal (2ª Secção), o artigo 433º, em si, não fecha irre­missivelmente a matéria de facto, sendo certo que o artigo 32º, nº 1, da CR "não exige um recurso irrestrito em matéria de fac­to": cfr. Acórdão nº 234/93, de 17 de Março último, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Junho de 1993.

Por sua vez, já em diferentes ocasiões teve este Tribunal oportunidade de ponderar que, no âmbito da matéria de facto, razões de praticabilidade e outras, decorrentes da exi­gência de imediação da prova, justificam não poder o recurso assumir aí o mesmo âmbito e a dimensão que em matéria de direi­to, bastando pensar que uma identidade de regime, nesse capítu­lo, levaria, no limite, a ter de consentir-se sempre a possibi­lidade de uma repetição integral do julgamento perante o Tribu­nal de recurso - cfr. Acórdãos nºs. 61/88 e 124/90, publica­dos no Diário da República, II Série, de 20 de Agosto de 1988 e de 8 de Fevereiro de 1991, respectivamente - o que, já o dis­semos, não é razoável exigir.

A questão acaba, assim, por se fixar na articulação do artigo 433º com as demais normas para as quais ele próprio remete e que, na tese aqui perfilhada e ao invés do entendimen­to plasmado naquele Acórdão 234/93, formam um complexo normati­vo a apreciar na sua globalidade, como já se consignou na delimitação do objecto do recurso.

Ou seja, tudo depende, afinal, de se entender cons­titucionalmente suficiente o regime de reexame da matéria de facto que esse complexo normativo permite, ou não.

Detenhamo-nos, então, neste derradeiro ponto.

Observado o circunstancialismo justificativo da sua intervenção, o STJ pronuncia-se sobre o aspecto fáctico que se lhe oferece mas não em termos de proceder, ele próprio, à reno­vação da prova, competindo-lhe apenas enxergar o vício ou ví­cios eventualmente existentes e determinar, consequentemente, o reenvio do processo para novo julgamento, de acordo com os ar­tigos 436º e 426º do CPP (cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 24 de Janeiro e de 9 de Maio de 1990, publicados no Boletim do Minis­tério da Justiça, nºs. 393, págs. 507 e segs., e 397, págs. 332 e segs., respectivamente, e de 13 de Maio de 1992, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, tomo III, págs. 15 e segs).

No mesmo sentido, o Acórdão nº 253/92 do Tribunal Constitucional - publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Outubro de 1992 - esquematiza o sistema vigente nos seguintes termos:

a)- enquanto tribunal de recurso no que toca à matéria de facto, o STJ tem os seus poderes cognitivos restri­tos à verificação da suficiência ou insuficiência da matéria de facto apurada, da existência, ou não, de contradição insanável na fundamentação ou do cometimento, ou não, de erro notório na apreciação da prova, isto é, de erro de tal modo evidente que o homem médio o detecte com facilidade;

b)- o STJ actua como tribunal de revista, não po­dendo, por conseguinte, socorrer-se de qualquer registo de pro­va que, acaso, tenha sido feito na 1ª instância, pois, enquanto tal, só pode concluir pela existência de qualquer daqueles ví­cios com base no texto da decisão recorrida, por si ou conjuga­da com as regras da experiência comum;

c)- se concluir pela verificação de algum desses vícios, o STJ não pode proceder a qualquer apreciação directa da prova ou à sua renovação, tendo que determinar o reenvio do processo para a 1ª instância, a fim de a renovação da prova se realizar em nova audiência de outro tribunal colectivo.

Decorre do exposto que, diferentemente do anterior, o regime do novo CPP abre uma via idónea para controlo de rea­preciação de "todo o processo silogístico em que se baseou a respectiva decisão", seja através dos dados constantes do pro­cesso, de pertinência assumida pela peça decisória, seja me­diante a fiabilidade das regras ou máximas da experiência que o julgador, na sequência natural da sua formação profissional como intérprete-aplicador, tomará em consideração, nos limites da sua irredutível margem de apreciação. O que é muito mais do que, à primeira vista, poderia entender-se: o juiz utiliza para a fixação dos factos e, bem assim, para a aplicação da lei aos factos fixados, os juízos que foi obtendo através da geral experiência da vida ou das regras da ciência, arte ou técnica por si adquiridas, o que se compatibiliza com o âmbito do re­curso de revista alargada em causa".

4.- As considerações constantes do citado Acórdão nº 399/94 e ora transcritas, aproveitam integralmente ao caso presente e servem para fundamentar a respectiva decisão que é a de negar provimento ao recurso.

III

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 26 de Junho de 1995

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Armindo Ribeiro Mendes ( vencido nos termos das declarações de voto publicadas em anexo aos Acórdãos nºs 170/94 e 524/94, estando publicado o primeiro no Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 1994)

Maria da Assunção Esteves (vencida nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão nº 170/94)

José Manuel Cardoso da Costa