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TC_19950357 AI generated

TC_19950357 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950357
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Ponta Delgada, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão nº 115/95 [D.R., II Série, de 22-4-1995], decide-se: a) - Julgar inconstitucional a norma do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República.

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TC_19950357 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Ponta Delgada, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão nº 115/95 [D.R., II Série, de 22-4-1995], decide-se: a) - Julgar inconstitucional a norma do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República.

Keywords

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534/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992.
04438/10
I) -Tendo a liquidação do imposto por objecto pessoas singulares, no caso contribuintes casados, a lei determina, em sede de IRS, que o imposto devido é o conjunto de rendimentos do agregado familiar.
53/16.0 BELRS
I – Verificadas as condições em que a lei determina a suspensão do processo de contra-ordenação, como aqui ocorria, visto estar em curso o prazo de para dedução dos meios de reacção – reclamação graciosa e impugnação judicial -, deveria o processo ter sido suspenso.
TC_19961139
Tendo o representante do Ministério Público junto do Tribunal de comarca de Paredes instaurado, nos termos do artº 89º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e contra A ..., execução com vista a ser coercivamente paga a quantia de Esc. 2.000$00 que lhe foi imposta, nos termos do artº 17º, alínea c), da Postura Sobre Sistema de Lixos e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes em 30 de Dezembro de 1987 e com as alterações decorrentes da deliberação da mesma Assembleia tomada na segunda reunião da sessão de 15 de Setembro de 1995, reunião essa ocorrida em 13 de Outubro seguinte, passando a denominar-se Postura Sobre Sistema de Lixos e Higiene Pública - Ajustamentos a nível da sua melhor interpretação e aplicação prática, a qual foi publicitada por Edital de 23 daquele mês de Outubro, o Juiz do 1º Juízo Criminal daquele Tribunal, por despacho de 10 de Maio de 1996, indeferiu liminarmente o pedido, o que fez por considerar que tal norma era formal e organicamente inconstitucional.
303/96
A. veio deduzir oposição à execução para pagamento da quantia de Esc. : 83.104$00, movida pela Repartição de Finanças de Portimão. Por decisão de 19 de Maio de 1994, o juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro proferiu um despacho pelo qual indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento quer na alínea b) quer na alínea c) do nº 1 do artigo 291º do Código de Processo Tributário.

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Full text

Acórdão 357/95

ACÓRDÃO Nº 357/95

Proc. nº 302/94

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Ponta Delgada, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão nº 115/95 [D.R., II Série, de 22-4-1995], decide-se:

a) - Julgar inconstitucional a norma do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República.

b) - Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Lisboa, 26 de Junho de 1995

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração do Acórdão nº 115/95 )