TC_19950356 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão nº 115/95 [D.R., II Série, de 22-4-1995], decide-se: a) - Julgar inconstitucional a norma do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República.
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AI generatedTC_19950356 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão nº 115/95 [D.R., II Série, de 22-4-1995], decide-se: a) - Julgar inconstitucional a norma do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República.
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Acórdão 356/95
ACÓRDÃO Nº 356/95
Proc. nº 370/94
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão nº 115/95 [D.R., II Série, de 22-4-1995], decide-se:
a) - Julgar inconstitucional a norma do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República.
b) - Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 26 de Junho de 1995
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica ao Acórdão nº 115/95)