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TC_19950356 AI generated

TC_19950356 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950356
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão nº 115/95 [D.R., II Série, de 22-4-1995], decide-se: a) - Julgar inconstitucional a norma do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República.

Legislator headnote

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TC_19950356 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão nº 115/95 [D.R., II Série, de 22-4-1995], decide-se: a) - Julgar inconstitucional a norma do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República.

Keywords

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veterinary legislation constitutionality agricultural waste feed – products and hygiene constitutional complaint abroad corruption offences
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82/98
Nos autos á margem identificados, vindos do Tribunal tributário de 1ª Instância de Viseu, em autos de oposição a execução fiscal deduzidos pela executada A., LDA, esta veio suscitar varias questões de constitucionalidade relativas as taxas sobre carnes de gado suíno abatido para consumo público exigidas na execução referida pela Comissão Liquidatária de ex-IROMA, entre as quais a atinente ao Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho.
312/09
1 – O Ministério Público, junto do Tribunal de Trabalho de Faro, Secção Única, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da sentença daquele tribunal proferida no Proc. de Recurso de Contra-Ordenação n.º 74/09.9TTFR, em que é recorrente A., Lda., que recusou a aplicação dos artigos 1.º, n.º 1, 8.º, n.º 1, e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho – precisão feita após convite nos termos do n.º 5 do artigo 75.-A, da mesma Lei – sob o fundamento da sua inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.
274/88
Por delegação do Governador Civil do Porto, a Vice-Governadora Civil do mesmo distrito sancionou A., pela prática da contra-ordenação dos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, com a coima de 50 000$00. Impugnada a decisão, e sem efectuar o depósito de coima previsto na norma do artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85, cuja inconstitucionalidade logo invocou, dela recorreu o arguido, nos termos do artigo 59.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, para o Tribunal de Polícia do Porto, onde o Juiz do 1.º Juízo ao qual foi distribuído o processo considerou conforme com a Constituição da República Portuguesa (CRP) aquela norma, indesculpável a ausência do depósito de coima por ela prescrito, e, por isso, não lhe recebeu, ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 1, 2.ª parte, do Decreto-Lei n.º 433/82, o recurso atravessado.
45/89
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, a), e 72.º, n.ºs 1 a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Juiz do Tribunal de Polícia do Porto (fls. 43) que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17/1, no segmento não abrangido pela declaração de inconstitucionalidade decretada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 30/88, e, consequentemente, recebeu o recurso interposto pelo arguido do despacho do Governador Civil do Distrito do Porto aplicativo de coima por contra-ordenação prevista naquele diploma legal, independentemente do prévio depósito do respectivo quantitativo.
TC_19961234
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., tendo por objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reunião da Sessão Ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizada em 13 de Outubro de 1995, pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs. 1139/96 e 1140/96 - tendo sido junta aos autos fotocópia do primeiro -, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

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Full text

Acórdão 356/95

ACÓRDÃO Nº 356/95

Proc. nº 370/94

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão nº 115/95 [D.R., II Série, de 22-4-1995], decide-se:

a) - Julgar inconstitucional a norma do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República.

b) - Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Lisboa, 26 de Junho de 1995

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica ao Acórdão nº 115/95)