TC_19950354 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos dos Acórdãos nºs. 667/94 [D.R., II Série, de 24-2-1995], 70/95, 73/95, 143/95, 144/95, 234/95, 235/95, 236/95 e 237/95 [inéditos], decide-se: a) - Não julgar inconstitucional a norma do artigo 4º, nº 1 e nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril;
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Acórdão 354/95
ACÓRDÃO Nº 354/95
Proc. nº 62/95
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos dos Acórdãos nºs. 667/94 [D.R., II Série, de 24-2-1995], 70/95, 73/95, 143/95, 144/95, 234/95, 235/95, 236/95 e 237/95 [inéditos], decide-se:
a) - Não julgar inconstitucional a norma do artigo 4º, nº 1 e nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril;
b) - Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida, em harmonia com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 26 de Junho de 1995
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa