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TC_19950354 AI generated

TC_19950354 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950354
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos dos Acórdãos nºs. 667/94 [D.R., II Série, de 24-2-1995], 70/95, 73/95, 143/95, 144/95, 234/95, 235/95, 236/95 e 237/95 [inéditos], decide-se: a) - Não julgar inconstitucional a norma do artigo 4º, nº 1 e nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril;

Legislator headnote

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TC_19950354 · Tribunal Constitucional: b) - Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida, em harmonia com o julgamento da questão de constitucionalidade.

Keywords

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constitutional revision constitutionality constitutive action constitutional complaint abroad amendment of the claim challenge of administrative decisions
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65/95
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido W..., pelos fundamentos dos acórdãos nºs.
463/96
- Nos autos è margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, da 2ª Secção, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, a) - não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3 do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55ºi, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho.
164/95
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos dos acórdãos nºs.
63/95
- decide-se não julgar inconstitucionais as normas do artigo 4º, nº1 e nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto á questão de constitucionalidade.
TC_19930274
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e recorrido A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão nº 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, IIª Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro decide-se:

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Full text

Acórdão 354/95

ACÓRDÃO Nº 354/95

Proc. nº 62/95

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos dos Acórdãos nºs. 667/94 [D.R., II Série, de 24-2-1995], 70/95, 73/95, 143/95, 144/95, 234/95, 235/95, 236/95 e 237/95 [inéditos], decide-se:

a) - Não julgar inconstitucional a norma do artigo 4º, nº 1 e nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril;

b) - Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida, em harmonia com o julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 26 de Junho de 1995

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa