Legislator Case Law & Legislation
184/94 AI generated

184/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 184/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

- Em recurso interposto para este Tribunal ao abrigo das alíneas b) e f) do artigo 70º, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional por A., veio o Relator a elaborar uma exposição preliminar no sentido de não tomar conhecimento do recurso, em 14 de Junho de 1994. Notificados desta exposição, nem o recorrente nem a recorrida - Caixa Geral de Depósitos, vieram responder.

Legislator headnote

AI generated

artigo 277º, nº 2 do Código de Processo Civil; 184/94 · Tribunal Constitucional: Notificado o acórdão, veio o mandatário do recorrente informar que o seu mandante tinha falecido, determinando-se de seguida, sob promoção do Ministério Público, que o processo aguardasse a junção da Certidão de óbito.

Keywords

AI generated
default of statutory deadline death certificate disposition mortis causa death of spouse right to a decision term life insurance

Cited Legislation

AI generated
artigo 277º, nº 2 do Código de Processo Civil
- Ouvido, de novo, o Procurador-Geral adjunto, promoveu este Magistrado que, em cumprimento do preceituado no artigo 277º, nº 2 do Código de Processo Civil, se considerassem sem efeito os actos processuais praticados após a data referida.
AI generated
60/85
1- A., foi julgado no dia 13 de Outubro de 1983, em processo especial de ausentes, nos termos do artigo 566.º, § 1.º do Código de Processo Penal, no 1.º Juízo Criminal da Comarca do Porto, como autor de um crime previsto e punido pelos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, havendo sido condenado em dois anos e meio de prisão e notificado da decisão na pessoa do seu defensor oficioso.
4966/20.6T8BRG.G1
Inexistência de erro na forma de processo: necessidade da acção declarativa comum para a declaração e registo do óbito; Por acórdão proferido no processo comum colectivo nº 881/16.6JAPRT do Juízo Central Criminal do Porto – J6, datado de 20.12.2017, já transitado em julgado, os arguidos (F. B., E. P, M. B., R. J. e H. M.) foram condenados pelos crimes de homicídio qualificado e profanação do cadáver do referido J. P..
2673/07.4TBVNG.P1
I - Da comparação entre o regime processual civil que actualmente vigora e aquele que imediatamente o precedeu, resulta que houve alterações significativas no domínio do instituto da deserção da instância.
556/08.0TBVGS-A.C1
A parte deve dar conhecimento da morte do seu mandatário ao processo, demonstrando então que só teve conhecimento do falecimento nos dez dias precedentes, sob pena de não beneficiar da suspensão da instância.
1671/03.1TBAVR.C1
A notificação efectivamente expedida para o patrono da parte, ainda que comprovadamente após o falecimento desse patrono, é, todavia operante, face ao disposto no artigo 254.º , nº 4, ª parte do CPC.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 350/95

ACÓRDÃO Nº 350/95

Processo nº 184/94

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal constitucional:

1. - Em recurso interposto para este Tribunal ao abrigo das alíneas b) e f) do artigo 70º, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional por A., veio o Relator a elaborar uma exposição preliminar no sentido de não tomar conhecimento do recurso, em 14 de Junho de 1994.

Notificados desta exposição, nem o recorrente nem a recorrida - Caixa Geral de Depósitos, vieram responder.

Assim, corridos os vistos legais, foi o processo mandado inscrever em tabela para decisão, no dia 16 de Fevereiro de 1995, tendo sido lavrado acórdão que decidiu não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente em custas.

Notificado o acórdão, veio o mandatário do recorrente informar que o seu mandante tinha falecido, determinando-se de seguida, sob promoção do Ministério Público, que o processo aguardasse a junção da Certidão de óbito.

Determinada a devolução dos autos ao tribunal recorrido, veio a ser junta em 11 de Maio de 1995, uma carta da viúva do recorrente que era acompanhada da certidão de óbito, que confirmava que o recorrente tinha falecido em 23 de Novembro de 1994.

2. - Aberta vista ao Ministério Público, veio a ser elaborada a seguinte promoção:

"Verifica-se pela certidão de óbito de fls. 128 que o recorrente faleceu em 23/11/94, portanto em data anterior á da prolacção do acórdão nº 92/95.

Nos termos do artº 277°, nº 2, do CPC, a parte deve tornar conhecido no processo o falecimento da parte contrária, logo que dele tenha noticia e lhe seja possível obter certidão de óbito, sob cominação de ficarem sem efeito os actos praticados posteriormente à data em que o falecimento devia estar certificado.

Parece-nos evidente que, no caso dos autos, a recorrida - Caixa Geral de Depósitos - Direcção dos Serviços de Previdência, de quem o recorrente era pensionista - terá tido conhecimento oportuno do óbito, sendo-lhe perfeitamente viável a oportuna junção a estes autos do documento comprovativo, pelo que, em nossa opinião, se verifica a situação prevista na parte final do nº 2 do citado artº 277º.“

Referindo o assim proposto, determinou-se que se oficiasse á Caixa Geral de Depósitos para informar em que data tinha tido conhecimento do óbito do recorrente, A., o que foi cumprido, tendo sido informado que aquela instituição tivera conhecimento do referido óbito em 29 de Dezembro de 1994.

3. - Ouvido, de novo, o Procurador-Geral adjunto, promoveu este Magistrado que, em cumprimento do preceituado no artigo 277º, nº 2 do Código de Processo Civil, se considerassem sem efeito os actos processuais praticados após a data referida.

Com dispensa de vistos dada a simplicidade da questão, importa apreciar e decidir.

4. - De acordo cora o preceituado no artigo 276º., n° l, alínea a) do Código de Processo Civil, a instância suspende-se quando falecer ou se extinguir alguma das partes.

De acordo com o artigo 277º, nº 2, do mesmo diploma, "a parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte do seu comparte ou da parte contrária logo que tenha noticia dela e lhe seja possível obter o documento comprovativo, ficando sem efeito os actos praticados posteriormente à date em que a ocorrência devia estar notificada”.

Ora, nos autos, verifica-se que a exposição preliminar e sua notificação foi anterior ao óbito do recorrente mas a prolacção do acórdão que a confirmou foi posterior, sendo certo que a data em que devia estar notificado nos autos o óbito do recorrente tem de fixar-se, pelo menos, em 29 de Dezembro de 1994, altura em que decorriam os vistos aos Exmos. Juízes Conselheiros.

Nestes termos e tendo em atenção o que se dispõe no artigo 277º, nº 2, do Código de Processo Civil, decide-se considerar sem efeito todos os actos processuais praticados nos autos após a data de 29 de Dezembro de 1994, incluindo o acórdão nº 92/95, determinando-se, de imediato, a suspensão da instância, face ao comprovado óbito do recorrente, A..

Lisboa, 26 de Junho de 1995

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Maria Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa