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29/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 29/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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– A., veio propor um acção sumária emergente de contrato individual trabalho contra “B.,SA” para haver dela o valor mensal do subsídio de alimentação no montante de Esc. 4.004$00 no ano de 1990 e de Esc. 8.250$00 a partir de Janeiro de 1991, subsídio esse acordado entre a sociedade “C., LDA.” E o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância e Limpeza e actos similares, constantes de acta que junta.

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29/95 · Tribunal Constitucional: ...Tal direito passou inclusive, e em nosso entender, a fazer parte integrante do contrato de trabalho da Autora, tendo sido acordado com a finalidade de estabelecer um regime mais favorável ao trabalhador e, como tal, preferente ao resultante do C.C.T. supra mencionado (art.13º, nº l da L. C. T. ).

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Acórdão 349/95

ACÓRDÃO Nº 349/95

Processo nº 29/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A. e recorrida a firme "B., S.A.", pelo essencial dos fundamentos constantes da Exposição do Relator de fls. 112 a 120, que não são afectados pelas considerações constantes da resposta da recorrente, decide-se não tomar conhecimento o recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s.

Lisboa, 26 de Junho de 1995

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Maria Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 29/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. – A., veio propor um acção sumária emergente de contrato individual trabalho contra “B.,SA” para haver dela o valor mensal do subsídio de alimentação no montante de Esc. 4.004$00 no ano de 1990 e de Esc. 8.250$00 a partir de Janeiro de 1991, subsídio esse acordado entre a sociedade “C., LDA.” E o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância e Limpeza e actos similares, constantes de acta que junta.

Para tanto alega que era trabalhador da referida C. a quem fora adjudicado o serviço de limpeza nas instalações do Hospital do desterro em Lisboa onde a autora prestava funções, tendo tal serviço de limpeza sido posteriormente adjudicado à B., para a qual a autora transitou ao abrigo do preceituado na cláusula 46ª do CCT para as Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza, a que corresponde actualmente a cláusula 18ª do mesmo CCT (in BTE nº 9/92).

2. - Por sentença de l de Julho de 1993, do Tribunal de Trabalho de Lisboa, foi julgada a acção procedente e provada e a Ré B. condenada a pagar as diferenças de subsídios de alimentação vencidos e os que se venceres a partir de de Julho de 1992.

Fundou-se esta decisão no seguinte encadear argumentativo:

..."No caso em discussão nos presentes autos, a Autora, ao serviço da Empresa C., LDª, em virtude de acordo entre esta última e o Sindicato dos Trabalhadores, mencionado supra, adquiriu o direito de receber mensalmente, um subsídio de alimentação no montante de esc: 4.004$00 no ano de 1990 e de esc: 8.250$00 a partir de 1991.

...A atribuição de um subsídio de alimentação nestes termos, foi livremente acordada entre a empresa C. e o Sindicato representativo dos trabalhadores que, de comum acordo, adoptaram um critério de atribuição de subsídio de alimentação mais favorável do que o previsto na cláusula nº 34/1 do referido C.C.T.; gerando assim na Autora, uma expectativa séria de que a partir de então, regular e periodicamente, iria receber os montantes acordados, o que de facto aconteceu até ao final de Janeiro de 1991.

...Tal direito passou inclusive, e em nosso entender, a fazer parte integrante do contrato de trabalho da Autora, tendo sido acordado com a finalidade de estabelecer um regime mais favorável ao trabalhador e, como tal, preferente ao resultante do C.C.T. supra mencionado (art.13º, nº l da L. C. T. ).

...Assim, o subsídio de alimentação acordado traduziu-se numa regalia concedida à Autora, na esfera da qual se gerou a expectativa séria e legítima, de que tal direito não lhe seria retirado.

..Atento o disposto no nº 3 da cláusula 18ª da C.C.T.T que atrás se deixou transcrito, não nos restam quaisquer dúvidas que, relativamente à Autora, que transitou para os serviços da Empresa Ré que obteve a empreitada no Hospital do Desterro em Lisboa, tem esta última o dever de continuar a pagar o subsidio de alimentação nos termos anteriormente acordados, resultando assim prejudicada, por ser mais favorável, a cláusula 34º do C. C. T.. "

3. - Desta decisão a Ré B. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que por acórdão de 26 de Outubro de 1994 decidiu conceder provimento ao recurso revogando a sentença impugnada, com a seguinte fundamentação:

..."Entretanto, á requerida C., sucedeu, por nova adjudicação , aquele serviço de limpeza, no mesmo local, á ora R. e actual entidade patronal da A. , a sociedade B., SA.

em conformidade com o disposto na cláusula 18ª do IRCT. publicado no BTE 12/89.

..que não processou, nem procedeu ao pagamento, à A., a partir da entrada desta ao serviço daquela, em 1/2/91, do ora pretendido subsídio de alimentação.

..invocando para tal não pagamento o facto de não ter sido signatário daquele Acordo referido a fls. 4 a 10.

..sendo certo que não existe, para o sector da prestação de serviços de limpeza, na IRCT, respectivos qualquer disposição cláusulas no sentido de vincular a entidade empregadora a pagar á trabalhadora ao seu serviço qualquer quantia a titulo de subsidio de alimentação ou de refeição. ..Existe apenas uma disposição programática nas cláusulas 34ª do CCT. publicado no BTE.12/89, que determina:

..1).. em meros concursos de revisão de contratos actuais, as entidades patronais obrigam-se a negociar, junto dos clientes que tenham cantinas refeitórios ou bares à disposição dos seus trabalhadores, a obtenção de iguais regalias de utilização dessas instalações para os trabalhadores abrangidos por este contrato. No caso de não ser possível tal utilização, deve ser justificada á comissão paritária tal impossibilidade.

…2) Para os contratos actualmente em vigor com os clientes cujos trabalhadores usufruem das regalias anteriores, a entidade patronal da empresa prestadora de serviços obriga-se a fazer diligências para conseguir aqueles benefícios para os seus trabalhadores. Caso não consiga, apresentará à Comissão paritária, no prazo de 60 dias após a publicação deste contrato, o relato das diligências efectuadas e das dificuldades encontradas. Aquela comissão estudará o problema e encontrará uma solução.

..3) A entidade patronal diligenciará encontrar idênticas condições para todos os trabalhadores.

.. E prova de que não foram conseguidos resultados positivos, no sentido do programático clausulado referido resulta do Sindicato respectivo ter celebrado individualmente e em separado, apenas e só com a então entidade patronal da A. – a referida C. – o Acordo de fls. 4 a 10.

..Também a cláusula 18ª Nº 3 do referido CCT. invocado pela A. não tem o sentido, nem o significado, que a mesma pretende atingir.

..Dispõe aquele clausulado que ... no caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos seus direitos, regalias e antiguidades, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior directamente decorrentes da prestação do trabalho, tal como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal.

..Não existe dúvida que todos os direitos e obrigações constantes do clausulado nos IRCT. para o sector dos serviços de limpeza transmitem-se - e transmitiram-se da então C. para a ora R. B. excepto, a parte particular e privatisticamente assinada e assumida por aquela C. perante o Sindicato respectivo. ..que, relativamente à R. B. é res inter allios acta, simplesmente por esta não foi signatária daquele acordo e, como tal não está vinculada á sua observância e cumprimento - artigos 405º e seguinte do Código Civil.

..Sendo de salientar que a R. processa e paga á A., mensalmente, as quantias constantes dos recibos de fls. 24 a 26 e 32 a 45, cujo conteúdo e valores não foram postos em causa, em termos de recebimento, pela A., atento à notificação para o efeito feita a fls. 46.

..Sendo assim, não tem a A. razão relevante na pretensão constante da presente acção Judicial."

4. - Deste acórdão da Relação veio a Autora : A. interpor recurso para este Tribunal Constitucional " com fundamento na alínea i) do nº l do artigo 70º do Dec.Lei (deve querer referir-se Lei), nº 28/82 na redacção dada pela Lei nº 85/89, porquanto o Acórdão recorrido ao decidir que no âmbito de aplicação do CCT para as Empresas Prestadores dos Serviços de Limpeza apenas se transmitem para as Empresas adquirentes da empreitada os direitos previstos naquela regulamentação colectiva e não outros decorrentes de acordo entre trabalhador e empresa, decidiu de modo contra, ao decido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 102/89, da lª Secção, onde de modo claro se estatuiu que, no âmbito de tal Regulamentação colectiva, é o próprio contrato de trabalho que se mantém com a adquirente do estabelecimento donde decorre que os direitos transmitidos são todos os que existem no âmbito da relação laborai, e não somente os decorrentes do CCT. "

5. - O recurso assim interposto foi admitido pelo Desembargador Relator da Relação de Lisboa, por despacho de 10 de Novembro de 1994.

Entende o relator neste Tribunal Constitucional que se não deve tomar conhecimento do recurso.

De acordo com o artigo 76º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional - LTC (Lei nº 28/62, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), "a decisão que adulta o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional (...)".

Assim, e admitindo só por lapso se referiu no requerimento de interposição do recurso o Acórdão nº 102/89 — que nada tem a ver com o CCT para as Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza - devendo querer referir-se o Acórdão nº 249/90, da 1ª Secção deste Tribunal e que versa a matéria referida pela recorrente, o certo é que não se verifica caso dos autos o pressuposto do recurso constante no artigo 70º, nº l, alínea i) da LTC.

Com efeito, o recurso de constitucionalidade a que se refere esta alínea, é relativo às decisões do Tribunal "que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional". A alínea i) enuncia um pressuposto que apenas tem que ver com a competência deste Tribunal para apreciar a questão da contrariedade de acto legislativo com convenção internacional, nas dimensões Jurídico-constitucional e jurídico-internacional (cf. ainda, o artigo 71º, nº 2, LTC).

Ora, como resulta indubitável, o Acórdão da Relação de Lisboa não procedeu, de todo em todo, a qualquer recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na contraditoriedade dessa norma com uma convenção internacional, nem por outro lado, fez aplicação de norma, também constante de acto legislativo, em desconformidade com um anterior juízo formulado pelo Tribunal Constitucional, de compatibilidade ou incompatibilidade com uma convenção internacional, não estando sequer em causa qualquer confronto entre uma norma constante de acto legislativo de direito interno e o direito internacional convencional.

Tem assim de se concluir manifestamente, que se não verificam no caso em apreço os pressupostos condicionadores do recurso a que se reporta a citada alínea i) do nº l do artigo 70º da LTC.

6. - Por outro lado, mesmo que se pudesse vir a entender que houve lapso de escrita da recorrente e que o recurso interposto se devia considerar baseado não na indicada alínea i) mas sim na alínea g), do nº l, do referido artº, 70°, ainda assim o recurso não deveria ser recebido.

com efeito, na referida alínea g) estabelece-se que, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais "que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional".

Ora, no caso dos autos, a decisão da Relação apenas considerou que o acordo celebrado entre a anterior entidade patronal da trabalhadora e o Sindicato respectivo, não era oponível à Ré que, no entender do Acórdão, em relação a tal acta, é res inter allios. una vez que não foi signatário de tal acordo, não estando vinculada à sua observância e cumprimento, sendo certo que um Juízo não pode ser objecto de censura por parte deste Tribunal.

Não se verificou assim qualquer aplicação por parte da decisão recorrida, de qualquer norma anteriormente julgada inconstitucional por este Tribunal, sendo certo que, o Acórdão nº 431/91, que tirado em Plenário, confirmou o Acórdão nº 240/90, não julgou inconstitucional a norma da cláusula 46ª do CCT para as Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza, de 1989, a que corresponde, no CCT de 1992 a cláusula 18ª.

Efectivamente, no Acórdão de 1990 decidiu-se apenas:

..."a) Não julgar inconstitucional a norma da cláusula 46ª do contrato colectivo de trabalho (celebrado, em 23 de Dezembro de 1980, entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza e Actividades Similares e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, I Série, nº 7, de 22 de Fevereiro de 1981), na parte em que, por força do que preceitua a portaria de extensão, de 21 de Julho de 1981, publicada naquele Boletim, lª Série, n° 19, de 8 de Agosto de 1981, determinou que as empresas - que, não estando inscritas naquela Associação, exerçam, na área do dito contrato colectivo, a actividade nele regulada, tenhas ao seu serviço trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas no mesmo contrato e passem a prestar serviços em locais onde anteriormente operavam empresas similares que perderam esses locais em concurso - fiquem com os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço;"

Como decorre do relato feito, tal norma não foi convocada pelo Tribunal da Relação de Lisboa para a decisão da questão suscitada no recurso, pelo que também por esta via não pode ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto por A..

Assis, por se não verificar o pressuposto a que refere o artigo 70º, nº l, alínea i), da Lei do Tribunas Constitucional, não podendo também utilizar-se o disposto na alínea g) do mesmo preceito - que, aliás, não foi sequer invocado -, não deve o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso.

XXXXXX

Notifiquem-se as partes, para, querendo responderem cinco dias, nos termos do nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995

Vitor Nunes de Almeida