53/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrente A. e recorrido banco B., concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, que mereceu a concordância do recorrido e que a resposta do recorrente não conseguiu abalar minimamente, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais e fixando-se a taxa de justiça em unidades de conta.
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AI generatedartigo 764º do Código de Processo Civil, artigo 13º da Constituição, artigo 13º da CRP, artigo 764º do CPC; 53/95 · Tribunal Constitucional: 1.- A. intentou, na comarca do Funchal, contra o banco B., acção declarativa de condenação, em processo sumário, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que, anulado o despedimento de que foi objecto, por ausência de justa causa e nulidade do processo disciplinar, se condene o réu na reintegração do autor no seu posto de trabalho e no pagamento dos salários vencidos e vincendos até decisão final, reservando-se ao autor o direito de opção pela indemnização legal, bem como no pagamento da quantia de 319.499$20 que ilegitimamente foi descontada nos seus salários.
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Acórdão 348/95
ACÓRDÃO Nº 348/95
Processo nº 53/95
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrente A. e recorrido banco B., concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, que mereceu a concordância do recorrido e que a resposta do recorrente não conseguiu abalar minimamente, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais e fixando-se a taxa de justiça em unidades de conta.
Lisboa,26 de Junho de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 53/95
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- A. intentou, na comarca do Funchal, contra o banco B., acção declarativa de condenação, em processo sumário, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que, anulado o despedimento de que foi objecto, por ausência de justa causa e nulidade do processo disciplinar, se condene o réu na reintegração do autor no seu posto de trabalho e no pagamento dos salários vencidos e vincendos até decisão final, reservando-se ao autor o direito de opção pela indemnização legal, bem como no pagamento da quantia de 319.499$20 que ilegitimamente foi descontada nos seus salários.
Contestou o réu e a acção, por sentença de 23 de Abril de 1992, foi julgada improcedente por não provada e, consequentemente, absolveu-se este do pedido.
Interposta apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 16 de Março de 1994, negou provimento ao recurso, assim confirmando a decisão recorrida.
Foi pelo autor, pedida a aclaração do aresto, o que veio a ser indeferido por acórdão de 11 de Maio seguinte.
Então, invocando o disposto no artigo 764º do Código de Processo Civil, pretendeu o autor recorrer para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, por alegada oposição, quanto à solução da mesma questão fundamental de direito, com o acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Outubro de 1991 - transitado e publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1991, tomo IV, pág. 223 - acrescentando, por último, que a manutenção das duas decisões constituiria violação do disposto no artigo 13º da Constituição da República (CR), tal como foi decidido, "para situação exactamente idêntica", pelo acórdão deste Tribunal Constitucional nº 97/94, de 20 de Janeiro de 1994 (fls. 169).
Por despacho de 1 de Junho imediato, não foi recebido o recurso, por se entender não ser admissível, nos termos da parte final daquele artigo 764º.
Face ao assim decidido o autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, "nos termos do nº 1, alínea b), e nº 2 do artigo 70º e nº 2 do artigo 75º da respectiva Lei de processo, por violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, conforme foi invocado nos autos com referência a anterior decisão do mesmo Tribunal" (fls. 174).
A Relação, em conferência, por acórdão de 15 de Dezembro de 1994, acabou por receber o recurso e mandou subir os autos.
Já no Tribunal Constitucional, ordenou-se a notificação do autor e recorrente para, em 5 dias e nos termos do nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, observar o disposto nos nºs. 1 e 2 do mesmo preceito, o que este fez vindo dizer o que segue:
"O presente recurso foi interposto nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 70º da Lei nº 28/92, tendo a questão da constitucionalidade sido suscitada no requerimento de interposição de anterior recurso para o Pleno do STJ, com fundamento na violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, questão só nesse momento poderia ter sido colocada".
2.- Exposta a questão de constitucionalidade assim esquematicamente, importa desde já averiguar se é de conhecer do objecto do recurso.
Com efeito, para que um recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, possa ser conhecido, torna-se necessário congregar pressupostos vários, entre os quais:
a) que a inconstitucionalidade de uma norma haja sido previamente suscitada no processo pelo recorrente;
b) que essa norma venha a ser utilizada pela decisão recorrida, como fundamento desta;
c) que da decisão aplicativa já não seja admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado as que no caso cabiam.
De igual modo, entende-se pacificamente que este sistema de fiscalização respeita a normas jurídicas e já não a outros actos, nomeadamente decisões judiciais (cfr. entre tantos outros, os acórdãos deste Tribunal nºs. 123/89, 127/89, 391/89, 31/90 e 192/94, publicados no Diário da República, II Série, de 29 de Abril de 1989 - os dois primeiros - 14 de Setembro de 1989, 4 de Julho de 1990 e 14 de Maio de 1994, respectivamente).
Ora, a esta luz, pode desde já adiantar-se, independentemente de abordar o problema da verificação de qualquer dos pressupostos enunciados naquelas alíneas - e bem se poderá duvidar da sua existência, no caso concreto - não estarem em causa normas jurídicas, ou uma certa interpretação delas, mas sim decisões judiciais.
Na verdade, o recorrente, não satisfeito com o acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª instância, julgou improcedente o seu pedido e dele absolveu o réu, pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em tribunal pleno, nos termos do artigo 764º do CPC, alegando, no que ora interessa, que a manutenção de dois acórdãos em oposição um com o outro constituiria violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CR.
O recurso não foi inicialmente recebido, por despacho que o autor se apressou a impugnar, logo recorrendo para o Tribunal Constitucional - quando devia, nos termos do artigo 688º, nº 1, do CPC, ter reclamado para o Presidente daquele Supremo. De qualquer modo, viria o dito recurso a ser admitido por acórdão da Relação em termos ora insindicáveis mas que, no entanto, não vinculam o Tribunal Constitucional - nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82.
Ora, respondendo ao convite que já neste Tribunal se lhe endereçou, ao abrigo do artigo 75º-A deste diploma legal, o autor reitera considerar afrontado o princípio da igualdade.
Como se torna óbvio, não está a reportar-se a normas jurídicas, ou a certa interpretação delas, mas sim a decisões judiciais, com o que, afinal, pretende reapreciação do decidido anteriormente, o que nada tem a ver com o recurso de constitucionalidade, tal como entre nós se configura.
Na verdade, a "questão de constitucionalidade" que o autor e recorrente afirma ter suscitado no requerimento de interposição de recurso para o Pleno do STJ, mais não é do que a alegada oposição entre o decidido no acórdão proferido nestes autos - concernente à não aplicabilidade ao concreto caso da lei de amnistia por esta ter entrado em vigor numa data em que o réu já não era empresa de capitais exclusivamente públicos - e o acórdão da mesma Relação, de 9 de Outubro de 1991, publicado na Colectânea citada que aplicou a amnistia (e é sobre a questão de constitucionalidade da norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que se debroçou o acórdão deste Tribunal nº 97/94, na esteira de outros, citado pelo autor). Questão esta que jamais foi equacionada, circunscrevendo-se o recorrente a uma alegada oposição de acórdãos - e daí o compreender-se que venha agora dizer só lhe ser possível colocar o problema da violação do princípio da igualdade perante o disposto no acórdão recorrido, de 16 de Março, aclarado pelo acórdão de 11 de Maio de 1994.
Dito por outras palavras, convidado para observar o disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, o autor não indicou a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie - com efeito, não o pôde indicar - empenhado que se mostrou sempre ao nível da decisão, que não da norma.
3.- Mas, sendo assim, e sem necessidade de maiores considerações, não se encontram reunidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade pelo que se lavra parecer no sentido do seu não recebimento.
Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82.
Lisboa, 2 de Março de 1995
Alberto Tavares da Costa