TC_19950347 · Tribunal Constitucional
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AI generatedDaquela decisão foi trazido recurso a este Tribunal que, por acórdão de 23 de Fevereiro de 1995 (a fls. 870 e ss.) desatendeu as questões de inconstitucionalidade que haviam sido suscitadas pelo recorrente, confirmando na parte impugnada a decisão recorrida. 2 - Notificado deste acórdão, veio o recorrente requerer a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça a fim de ali se conhecer "das questões de facto e de direito" entretanto invocadas e alegadas.
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AI generatedartigo 700º, nº 3 do Código de Processo Civil; TC_19950347 · Tribunal Constitucional: 870 e ss.) desatendeu as questões de inconstitucionalidade que haviam sido suscitadas pelo recorrente, confirmando na parte impugnada a decisão recorrida. 2 - Notificado deste acórdão, veio o recorrente requerer a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça a fim de ali se conhecer "das questões de facto e de direito" entretanto invocadas e alegadas.
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Acórdão 347/95
ACÓRDÃO Nº 347/95
Proc. nº 345/94
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Daquela decisão foi trazido recurso a este Tribunal que, por acórdão de 23 de Fevereiro de 1995 (a fls. 870 e ss.) desatendeu as questões de inconstitucionalidade que haviam sido suscitadas pelo recorrente, confirmando na parte impugnada a decisão recorrida.
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2 - Notificado deste acórdão, veio o recorrente requerer a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça a fim de ali se conhecer "das questões de facto e de direito" entretanto invocadas e alegadas.
Por despacho do relator a fls 905 e ss., foi indeferida a pretensão do requerente.
Notificado do assim decidido, veio solicitar, ao abrigo do disposto no artigo 700º, nº 3 do Código de Processo Civil, que sobre o despacho do relator recaísse um acórdão da secção.
Após prévia audição do Ministério Público que se pronunciou sobre a matéria nos termos que constam de fls. 928 e ss., foram os autos com vista aos Ex.mos Juízes, achando-se agora preparados para julgamento.
Cabe apreciar e decidir.
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3 - Não assiste razão ao reclamante.
Com efeito, como se assinala no despacho reclamado, a eventual existência de factos supervenientes conexionadas com a matéria da causa não legitima nem justifica a suspensão da instância de recurso e a remessa dos autos ao tribunal recorrido, pois que, tendo já sido decididas as questões de constitucionalidade que haviam sido suscitadas - objecto exclusivo do recurso - esgotou-se a partir do proferimento do respectivo acórdão o poder de cognição deste Tribunal.
Nada impede que o reclamante possa levantar perante o Supremo Tribunal de Justiça as questões relativas aos factos que tem por supervenientes, logo que os autos, encerrada a instância constitucional, sejam remetidas aquele Tribunal.
Nestes termos desatende-se a reclamação e confirma-se o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs.
Lisboa, 26 de Junho de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa