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TC_19950347 AI generated

TC_19950347 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950347
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Daquela decisão foi trazido recurso a este Tribunal que, por acórdão de 23 de Fevereiro de 1995 (a fls. 870 e ss.) desaten­deu as questões de inconstitucionalidade que haviam sido suscita­das pelo recorren­te, confirmando na parte impugnada a decisão re­corrida. 2 - Notificado deste acórdão, veio o recorrente requerer a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça a fim de ali se conhecer "das questões de facto e de direito" entretanto invoca­das e alegadas.

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artigo 700º, nº 3 do Código de Processo Civil; TC_19950347 · Tribunal Constitucional: 870 e ss.) desaten­deu as questões de inconstitucionalidade que haviam sido suscita­das pelo recorren­te, confirmando na parte impugnada a decisão re­corrida. 2 - Notificado deste acórdão, veio o recorrente requerer a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça a fim de ali se conhecer "das questões de facto e de direito" entretanto invoca­das e alegadas.

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re-extradition removal competing extradition requests detention pending extradition delay in criminal prosecution stay of removal
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Acórdão 347/95

ACÓRDÃO Nº 347/95

Proc. nº 345/94

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Daquela decisão foi trazido recurso a este Tribunal que, por acórdão de 23 de Fevereiro de 1995 (a fls. 870 e ss.) desaten­deu as questões de inconstitucionalidade que haviam sido suscita­das pelo recorren­te, confirmando na parte impugnada a decisão re­corrida.

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2 - Notificado deste acórdão, veio o recorrente requerer a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça a fim de ali se conhecer "das questões de facto e de direito" entretanto invoca­das e alegadas.

Por despacho do relator a fls 905 e ss., foi indeferida a pretensão do requerente.

Notificado do assim decidido, veio solicitar, ao abrigo do disposto no artigo 700º, nº 3 do Código de Processo Civil, que sobre o despacho do relator recaísse um acórdão da secção.

Após prévia audição do Ministério Público que se pronun­ciou sobre a matéria nos termos que constam de fls. 928 e ss., foram os autos com vista aos Ex.mos Juízes, achando-se agora pre­parados para julgamento.

Cabe apreciar e decidir.

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3 - Não assiste razão ao reclamante.

Com efeito, como se assinala no despacho reclamado, a eventual existência de factos supervenientes conexionadas com a matéria da causa não legitima nem justifica a suspensão da instância de recurso e a remessa dos autos ao tribunal recorrido, pois que, tendo já sido decididas as questões de constitucionalidade que haviam sido suscitadas - objecto exclusivo do recurso - esgotou-se a partir do proferimento do respectivo acórdão o poder de cognição deste Tribunal.

Nada impede que o reclamante possa levantar perante o Supremo Tribunal de Justiça as questões relativas aos factos que tem por supervenientes, logo que os autos, encerrada a instância constitucional, sejam remetidas aquele Tribunal.

Nestes termos desatende-se a reclamação e confirma-se o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs.

Lisboa, 26 de Junho de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa