Legislator Case Law & Legislation
495/93 AI generated

495/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 495/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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– A. foi julgado e condenado, em processo correccional com intervenção do tribunal colectivo, na comarca da Ilha do Pico, como autor de um crime de homicídio involuntário, previsto e punido pelo artigo 59º, alínea b), parte final, do Código da Estrada, pena de oito meses de prisão e oito meses de multa a 700$00 por dia, com a correspondente alternativa em prisão, vindo a ser também condenado no pagamento da competente indemnização pêlos danos causados.

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art. 661º do CPC, artigo 661º do CPC, artigo 668º do CPC, artigo 661º do Código de Processo Civil, artigo 32º, nº 7 da Constituição, artº 661º do CPC; 495/93 · Tribunal Constitucional: N) O recorrente foi acusado e pronunciado por circular com velocidade absolutamente excessiva, a 70km/h, quando o limite era de 3Okm/h e de por tal motivo não ter conseguido parar o veiculo no espaço livre e visível à sua frente.

Keywords

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excessive speed principle of expeditious proceedings unjustified procedural delay extreme speeding offence fines for procedural infringement procedural limitations

Cited Legislation

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art. 661º do CPC
V) O acórdão recorrido violou o principio constante do na l do art. 661º do CPC e cometeu a nulidade do art.
artigo 661º do CPC
V) O acórdão recorrido violou o principio constante do na l do art. 661º do CPC e cometeu a nulidade do art.
artigo 668º do CPC
relativo à anterior arguição de nulidades vem imputar ao acórdão que as resolveu a prática de uma nova nulidade - a da alínea b) do nº l do artigo 668º do CPC: falta de fundamentação dos factos e do direito que fundamenta a decisão.
artigo 661º do Código de Processo Civil
V) O acórdão recorrido violou o principio constante do na l do art. 661º do CPC e cometeu a nulidade do art.
artigo 32º, nº 7 da Constituição
artº 661º do CPC
7º De igual modo tendo acontecido com a aplicação do artº 661º do CPC ex vi do artigo 1º, par.
artigo 32º da Constituição
10º Pelo que, a inobservância de tal principio, importa a violação do nº l e do nº 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa;
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Full text

Acórdão 346/95

ACÓRDÃO Nº 346/95

Processo nº 495/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na lª Secção do Tribunal Constitucional:

I – RELATÓRIO:

1. – A. foi julgado e condenado, em processo correccional com intervenção do tribunal colectivo, na comarca da Ilha do Pico, como autor de um crime de homicídio involuntário, previsto e punido pelo artigo 59º, alínea b), parte final, do Código da Estrada, pena de oito meses de prisão e oito meses de multa a 700$00 por dia, com a correspondente alternativa em prisão, vindo a ser também condenado no pagamento da competente indemnização pêlos danos causados.

Não se conformando com o assim decidido, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa pretendendo a modificação da condenação não só quanto ao aspecto penal mas também quanto ao valor da indemnização fixada pelos danos.

A Relação de Lisboa, pelo acórdão de 2 de Outubro de 1991, veio a negar provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida nos seus precisos termos.

O arguido, continuando inconformado com o decidido, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões com interesse para o presente recurso:

“[M)] O acórdão recorrido ao condenar o recorrente, com a fundamentação que se referiu, violou o principio de vinculação temática do Tribunal, não respeitando o objecto do processo.

N) O recorrente foi acusado e pronunciado por circular com velocidade absolutamente excessiva, a 70km/h, quando o limite era de 3Okm/h e de por tal motivo não ter conseguido parar o veiculo no espaço livre e visível à sua frente.

O) Não foi, pois, acusado e pronunciado por circular com velocidade relativamente excessiva para as condições de circulação, não se tendo podido defender de tal imputação, v. g., demonstrando por prova documental e testemunhal que a condições da via e da circulação permitem velocidades muito superiores, como aliás resulta do Jornal que se Junta;

P) Dai que tivesse sido gravosamente violado o seu direito e as garantias de defesa e designadamente o artº 32º, nºs 1.2 e 5 da CRP. "

..U) Pelo que decidindo em contrário violou a decisão recorrida, além do mais, os art.s 7°, 59º do C. Penal 59º do C. Estrada e 483º do C. Civil e 32º, nºs l, 2 e 5 da CRP;

V) O acórdão recorrido violou o principio constante do na l do art. 661º do CPC e cometeu a nulidade do art. 668º, nº l, e) do CPC, ao condenar (na proporção) para além do pedido;

O STJ, por acórdão de l de Abril de 1992, concedeu provimento parcial ao recurso, na parte criminal, alterando a punição para seis meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de setecentos escudos e em setenta e cinco dias de multa à referida taxa, multas essas na alternativa de cento e setenta e cinco dias de prisão, negando-se provimento ao recurso relativo ao pedido cível.

2. - Notificado este aresto ao arguido, atravessou este três requerimentos (fls. 409, 411 e 414): No primeiro, arguiu a nulidade resultante da omissão de notificação do despacho de declaração de impedimento e a nulidade dos actos posteriores, incluindo o acórdão reclamado; no segundo, requere a aclaração do acórdão de l de Abril, relativamente a dois aspectos da decisão: (a)saber se o arguido foi condenado por circular com velocidade absolutamente excessiva ou por circular com velocidade relativamente excessiva, o que iria além da pronúncia e da acusação e saber se (b) a indemnização fixada no acórdão deve ou não ser deduzida da quantia que a seguradora pagou aos autores; no terceiro e último requerimento, o arguido reclamou para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 123º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC) do despacho que declarou o impedimento do relator no STJ.

2.1. - Sobre estes requerimentos, o STJ proferiu o acórdão de 24 de Junho de 1992, pelo qual se indeferiu a arguição de nulidade do despacho pelo qual o primeiro relator se declarou impedido, com o fundamento de que tal declaração não dá às partes o direito de a ela se oporem, pelo que não tinha que ser notificada. Quanto ao pedido de aclaração, o STJ apenas deferiu a parte relativa ao pedido eivei que manteve, mas deduzindo-se-lhe agora o valor pago pela seguradora.

2.2. - Notificado deste acórdão, o arguido voltou a apresentar novo requerimento (fls. 445) reiterando o pedido para que a conferencia se pronunciasse sobre o despacho de impedimento, por considerar que a anterior decisão não se tinha pronunciado sobre tal questão e, para além disso, entendendo que o acórdão agora reclamado não se pronunciara sobre todas as nulidades inicialmente suscitadas, designadamente, a questão das conclusões sobre matéria de facto, a questão do objecto do processo, da indemnização (v.g., a violação do artigo 661º do CPC, a ampliação do pedido), a questão da oposição dos fundamentos com a decisão, renovando, por fim, a questão que constituía o primeiro dos fundamentos do pedido de aclaração (o fundamento da condenação foi a velocidade absolutamente excessiva ou a velocidade relativamente excessiva?), concluindo aqui o requerente que houve violação do principio da vinculação temática e das garantias de defesa do arguido.

2.3. - Sobre este requerimento, o STJ tirou o acórdão de 13 de Janeiro de 1993, que, sobres as questões suscitadas, decidiu o seguinte:

“Requerimento de fls.433:

A questão levantada no requerimento já se mostra decidida no acórdão de fls. 424 e devidamente fundamentada.

Pretender-se agora que o despacho do Senhor Relator - que até já atingiu o limite de idade - em que se declarou impedido para intervir no julgamento deste processo, fosse agora levado á conferencia, o que constituiria, em nosso modo de ver a revogação do que dissemos no acórdão de fIs.424 a propósito da questão em referência, ou mais precisamente era dar o dito por não dito e cometer uma autentica ilegalidade”.

Quanto à invocação das nulidades já referidas, o acórdão decidiu:

“ 1º aspecto: as conclusões sobre matéria de facto:-

Não lhe assiste qualquer razão, na medida em que, no acórdão, apenas nos limitamos, na sua parte expositiva, a dar como assentes os factos que o Tribunal da Relação deu como firmados, pois, como é de lei, era este o Tribunal competente para, em última instância, fornecer ao Tribunal "ad quem” a matéria fáctica dada como firmada.

Por outro lado, também não detectam quaisquer factos discordantes - na sua essência - dos factos apurados na lã instância, pois, de contrário, não deixávamos, se tal se verificasse, de tomar as legais providências.

E o mesmo se diga referentemente ao aspecto do objecto do processo, pois dos autos não resulta o mais leve indicio de que não tenham sido dadas ao recorrente as legais garantias de defesa.

Repare-se que tendo a deflagração do acidente ocorrido no dia 2 de Junho de 1985, só em l de Abril de 1992 foi proferido o acórdão final.

No percurso de tão longo período, o recorrente, através de todos os recursos e reclamações possíveis, dispõe sempre de todas as garantias de defesa dos seus direitos e de nada se pode queixar a esse respeito, a não ser que, mau grado todas as razões invocadas, as Instâncias e este Supremo Tribunal de Justiça nunca lhe deram razão, no aspecto da sua culpabilidade no acidente.

No que pertine ao montante da indemnização também não se enxerga qualquer nulidade.

Tudo a esse respeito se mostra devidamente considerado e fundamentado.

Quanto ò oposição dos fundamentos com a decisão, dir-se-á que basta ler a decisão recorrida com toda a atenção para concluirmos que o acórdão se acha devidamente estruturado, como manda a lei (descrição dos factos, submissão dos factos às normas jurídicas criminais aplicáveis e, finalmente, a parte dispositiva, preceito ou injunção, consistente na determinação da pena aplicável e fixação do "quantum" indemnizatório).

Mas tudo devidamente fundamentado, nomeadamente no aspecto do objecto do processo - parte final das alegações do recorrente.

Dadas as razões apresentadas, não sofre o acórdão recorrido de quaisquer nulidades, designadamente das deduzidas pelo agravante.

Sendo assim, decidem os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça indeferir os requerimentos em estudo.”

i

2.4. - Após a notificação do acórdão de 13 de Janeiro de 1993, o arguido apresentou três novos requerimentos.

O primeiro (a fls. 458) relativo à anterior arguição de nulidades vem imputar ao acórdão que as resolveu a prática de uma nova nulidade - a da alínea b) do nº l do artigo 668º do CPC: falta de fundamentação dos factos e do direito que fundamenta a decisão.

No segundo requerimento (fls. 462) imputa-se ao acórdão reclamado, e relativamente ao pedido de submissão á conferencia do despacho em que o primitivo relator se julgou impedido, também a prática da mesma nulidade do resto da decisão : não especificação doa fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

2.5. - Entretanto, em 27 de Janeiro de 1993 (fls. 475), o arguido veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ de l de Abril de 1992, ao abrigo das alíneas b) e f) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - LTC (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).

2.6. - O STJ veio a proferir, em 14 de Abril de 1993, o acórdão pelo qual indeferiu a arguição de nulidade suscitada através dos requerimentos de fls. 458 e 462, considerando-se que o acórdão reclamado estava devidamente fundamentado, pelo que foi o mesmo inteiramente confirmado.

2.7. - Notificado deste aresto, o arguido veio também interpor recurso para o Tribunal Constitucional dos acórdãos de 14 de Abril de 1993 e de 13 de Janeiro de 1993, recurso este interposto ao abrigo do preceituado nas alíneas b) e f) do nº l do artigo 70º da LTC.

3. - São, assim, dois os recursos de constitucionalidade que vêm interpostos nos autos pelo arguido e recorrente.

No primeiro (fls.475), pretende-se que se aprecie a conformidade constitucional dos artigos 446º, 447º e 448º do Código de Processo Penal de 1929 (CPP29), enquanto interpretados por forma a permitir a condenação do arguido por factos não constantes da acusação e da pronúncia e ainda do artigo 661º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1º, parágrafo único do CPP29, na interpretação que permitiu condenar o arguido para além do pedido referente a indemnização por crime; em ambos os casos, o arguido considera violado o artigo 32º, nº l da Constituição.

Quanto ao segundo recurso (fls.486), o arguido pretende que se aprecie a conformidade constitucional dos artigos 110º, parágrafo 2º e 123º, nº 2 do CPC, na interpretação que obstou a que o arguido pudesse reagir contra uma substituição ilegal do juiz a quem fora distribuído o processo, interpretação que considera violadora do principio do Juiz natural e do artigo 32º, nº 7 da Constituição, que o consagra.

4. - O arguido apresentou alegações neste Tribunal e nelas formulou as seguintes conclusões:

“1º Tendo o recorrente sido acusado e pronunciado por circular com velocidade absolutamente excessiva, a 70 KH/h, haverá que ter-se tal acusação por distinta da que condenou o recorrente por circular com velocidade relativamente excessiva e pela qual este não havia sido acusado nem pronunciado;

2º Velocidade absolutamente excessiva e velocidade relativamente excessiva traduzem dois conceitos Jurídicos diferentes (v.g. ac. Rel. Porto, de 26/10/1973, in BB J, nº 23O, pag. 157); o primeiro constitui matéria de direito e o segundo matéria de facto;

3º À luz do principio da vinculação temática do tribunal, a definição e delimitação do objecto do processo, isto é, o conteúdo exacto da acusação, há-de ditar o conteúdo rigoroso da defesa e da condenação, como forma de garantia para o acusado;

4º. A existir, pois, qualquer desconformidade entre a acusação e a condenação, incorre-se em manifesta violação do referido principio.

5º a consequência processual de tal violação, põe em causa toda e qualquer decisão condenatória.

6ª A decisão condenatória, ao ter aplicado os artigos 446º, 447 e 448°. do CPC de 1929 violou o principio das garantias de defesa do recorrente;

7º De igual modo tendo acontecido com a aplicação do artº 661º do CPC ex vi do artigo 1º, par. único do CPP de 1929.

8º. . Tais desconformidades também não são compatíveis com a estrutura acusatória do processo penal, a qual encontra consagração a nível do Código de Processo Penal (artigos 309º e 379º);

9º Constituindo o principio do acusatório uma importante garantia de defesa do arguido, este encontra-se incluído nas “garantias de defesa” constitucionalmente consagradas.

10º Pelo que, a inobservância de tal principio, importa a violação do nº l e do nº 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa;

11º Não sendo também compatível com o estatuído no artigo 11º da “Declaração Universal dos Direitos do Homem”;

12º Ofendendo ainda gravosamente o que, sobre a matéria, prescreve a "Convenção Europeia dos Direitos do Homem", aprovada pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro, no nº l do seu artigo 6º;

13º Pelo que a violação de tais preceitos vera a traduzir-se numa inconstitucionalidade material.

14º O dispositivo legal vigente e aplicável ao caso aub judice dispunha que nenhum juiz podia intervir na decisão de recurso interposto de acórdão, sentença ou despacho por ele proferido (par. 1º do artigo l04º do CPP);

15º A opção assumida pelo Senhor Juiz Conselheiro-Relator de se declarar impedido não lhe era facultada, já que a decisão proferida pelo impedido em lã instância era de conteúdo anulatório, versando matéria de facto e não se tendo pronunciado sobre qualquer aspecto relacionado com o mérito da causa.

16º Sendo, consequentemente, de rejeitar a aplicação do citado preceito ao caso em apreço.

17º Tendo tal opção tido como consequência que o recorrente tivesse sido julgado por juiz diverso daquele a quem fora distribuído o respectivo processo.

18º Não tendo sido respeitada, em rigor, a necessária fixação legal previa da competência do

tribunal;

19º Esvaziando-se de conteúdo, deste modo, e desrespeitando-se o constitucionalmente consagrado principio do juiz natural ou juiz predeterminado por lei;

20º Violando-se, assim, claramente o nº 7 do artigo 32º, da Constituição da Republica Portuguesa;

21º E bem assim o disposto no artigo 14°. do "Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos", aprovado para ratificação e sem reservas, pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho;

22º Configurando-se tal violação como uma inconstitucionalidade material.

23º.. Por outro lado, ao ser-lhe vedado pronunciar-se sobre a iniciativa processual da declaração de impedimento, viu o recorrente intoleravelmente afectadas as «ais amplas garantias de defesa constitucionalmente consagradas no nº l do artigo 32º da Constituição, nas quais se englobam todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição.

24º Sendo certo que tal lhe não era sequer vedado pela legislação ordinária aplicável;

25º E, pelo contrário, constituía até garantia constitucionalmente assegurada pelo disposto no n° 2 do artigo 20º da Lei Fundamental.

26° Tal preclusão consubstancia ainda violação do disposto no nº l do artigo 11º da “Declaração Universal dos Direitos do Homem", cujas normas têm o valor jurídico de princípios constitucionais.

27º A falta de garantia do direito de recurso, constitui, pois, uma clara violação dos citados preceitos constitucionais, configurando-se também, consequentemente, todo o processado como materialmente inconstitucional.

28º Sendo certo que a falta de garantia de direito de recurso constitui também violação do disposto no nº 5 do artigo 14º do 'Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos" de 16 de Dezembro de 1966."

Também o Procurador-Geral adjunto em exercício neste Tribunal produziu alegações, tendo suscitado a questão prévia da inadmissibilidade dos recursos apresentados, tendo concluído pela forma seguinte:

"1º - Não deve tomar-se conhecimento do recurso interposto pelo requerimento de fls. 475, já que o recorrente não suscitou atempadamente a questão de constitucionalidade que apenas vem questionar no momento da interposição do presente recurso, limitando-se nas alegações que apresentou no Supremo Tribunal de Justiça, a questionar vagamente a conformidade da decisão recorrida com o principio constitucional das garantias de defesa.

2º - Não deve identicamente conhecer-se do recurso interposto pelo requerimento de fia. 486, já que o recorrente se limitou a arguir a nulidade processual decorrente da falta de

notificação do despacho em que o Exmo Conselheiro Relator se declarou impedido e a reclamar para a conferência de tal declaração de impedimento, sem, de perto ou de longe, suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade."

5. - O arguido e recorrente, notificado desta questão prévia do não conhecimento do recurso, veio responder no sentido de que tinha suscitado as questões referidas no recurso na devida altura e que, por isso, o Tribunal Constitucional deve conhecer dos recursos interpostos.

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTOS:

6. - Importa, antes de mais, apreciar a questão prévia suscitada pelo Procurador-Geral, nas suas alegações.

6.1. - Os recursos de constitucionalidade em causa foram interpostos ao abrigo do preceituado no artigo 280º, nº l, alínea b) da Constituição e no artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), isto é, de decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.

Importa, por isso, definir os requisitos d admissibilidade deste tipo de recurso de constitucionalidade e verificar se tais requisitos foram ou não respeitados no caso dos autos.

Ora, são pressupostos da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b), do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, entre outros, os seguintes:

- que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo;

que essa norma venha a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos.

6.2. - Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados requisitos - suscitação «durante o processo» - por forma a que ele deva ser tomado não num sentido puramente formal -tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância -, mas num sentido funcional - tal que a arguição de inconstitucionalidade deverá ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. Deve, portanto, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal «a quo» sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.

Uma vez que, em regra, o poder jurisdicional se esgota cora a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua, há-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em principio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade.

Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão ou em que por força de preceito especifico o poder jurisdicional não se esgote com a decisão final, é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido.

6.3. - Quanto ao segundo requisito, importa referir que a norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo terá de ser fundamento normativo da decisão, aplicada, em regra, na sequência do não atendimento da arguição de ilegitimidade constitucional.

6.4. –É ainda Jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal Constitucional que o objecto de fiscalização de constitucionalidade são apenas as normas e, por isso, no recurso a que se referem os artigos 280º, nº l, al. a) e b) da Constituição e 70º, nº l, al. a), b) e g) da Lei do Tribunal Constitucional, há-de estar em causa a inconstitucionalidade de uma ou reais normas, sendo irrelevante que o recorrente venha a imputar, no recurso, a inconstitucionalidade, ou melhor, a violação de normas da Lei Fundamental à própria decisão. Neste sentido, cfr. o acórdão nº 192/94, in "Diário da República”, IIª Série, de 14 de Maio de 1994 e, mais recentemente, o acórdão nº 178/95, de 5 de Abril de 1995, ainda inédito).

6.5. - Também este Tribunal vem decidindo que, para além de a questão de constitucionalidade dever ser suscitada de forma clara e perceptível (cf. entre outros, o acórdão nº 269/94, in "Diário da República, IIª Série, de 18 de Junho de 1994), é indispensável que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido por forma que, na hipótese de o Tribunal Constitucional vier a julgar inconstitucional a norma com o referido sentido, o possa enunciar na decisão. Só assim, poderá o tribunal recorrido vir a reformular a decisão, e os respectivos destinatários e os operadores jurídicos em geral poderão saber com precisão o sentido da norma que não pode ser usado por ser constitucionalmente inadmissível (cf., neste sentido, o acórdão na 178/95, de 5 de Abril de 1995, ainda inédito).

6.6. - Acresce ainda que o Tribunal Constitucional tem vindo a formular como exigência da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade o requisito de que a decisão desta questão possa influenciar a decisão final da questão de fundo do processo.

Efectivamente, o recurso de constitucionalidade tem uma função meramente instrumental, aferindo-se a sua utilidade no concreto processo de que emerge, de tal forma que o interesse no conhecimento de tal recurso há-de depender da repercussão da respectiva decisão na decisão final a proferir na causa.

Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso.

Sendo estes os requisitos de admissibilidade de recursos como os que foram interpostos pelo reclamante, vejamos se os mesmos foram respeitados no caso em apreço.

7. - A resposta só pode ser negativa.

Com efeito, de acordo com a posição exposta nas suas alegações pelo Procurador-Geral em exercício, no que se refere ao primeiro recurso (acórdão de l de Abril de 1992;fls. 393 e ss) parece evidente que o recorrente imputa a inconstitucionalidade ò decisão e não a quaisquer normas por ela aplicadas.

Na verdade, só no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade é que o recorrente identifica as normas dos artigos 446°, 447° e 448° do CPC29, como sendo as normas cuja conformidade constitucional pretende que o Tribunal aprecie, nunca antes as tendo referido em qualquer das suas peças processuais.

È certo que nas alegações de recurso para o STJ, o recorrente, no ponto 3.2.2. refere que " o acórdão recorrido ao condenar o recorrente com a fundamentação que se transcreveu, violou, como se anunciara já, o principio da vinculação temática do Tribunal, não respeitando o objecto do processo" (sublinhado agora).

Mas como faz ressaltar o Procurador-Geral, não só neste passo das alegações, mas também nas conclusões P, U e V, de tais alegações (supra, ponto 1.), sempre a violação dos direitos do arguido e recorrente é» por este, referida à decisão e ao acórdão e nunca a quaisquer normas jurídicas.

Tanto bastará para considerar que o recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade de uma norma, mas antes a imputou à própria decisão, tendo de se concluir que, neste recurso, não se verifica o requisito da sua admissibilidade.

Mas, pergunta-se, não poderá o Tribunal Constitucional "integrar" a omissão da referência do recorrente às normas jurídicas cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, em particular, no caso em apreço, quando o recorrente refere tais normas no requerimento de interposição de recurso? E, em tal caso, será mesmo assim, de conhecer do recurso?

Vejamos.

O recorrente centra a arguição em causa - violação das garantias de defesa por afastamento do que chama de «principio da vinculação temática do Tribunal» - no facto de a sua condenação ter assentado em factos que não constam da acusação e da pronúncia, sobre os quais não teve, por isso, oportunidade de se defender.

Ora, analisada a matéria de facto dada como provada na primeira instância, verifica-se que a mesma foi integralmente mantida no acórdão da Relação, pois esta decisão limitou-se, nesta sede, a reproduzir os factos apurados e provados pelas respostas aos quesitos.

Também quanto à fundamentação de direito, que se baseou na violação dos artigos 7º, nº l, e 59º, nº1, alínea b), segunda parte, ambos do Código da Estrada, verifica-se que o acórdão da Relação não condena por infracção diversa da acusada, nem assenta em factos não constantes da acusação e pronúncia.

Também no acórdão do STJ, a matéria de facto apurada nos autos foi inteiramente respeitada, pois se reproduziram todos os factos apurados na 1ª instância. E, ao fazer-se a integração dos factos no direito, de novo, o Tribunal recorreu ao artigo 7º, nº l e 59º, nº l, alínea b), ambos do Código da Estrada.

Parece, assim, ser claro que na decisão recorrida não foram aplicados, quer de modo expresso quer apenas implicitamente, nenhum dos artigos do Código de Processo Penal

que o recorrente pretende ver confrontados com a Lei Fundamental, designadamente, os artigos 446º, 447° e 448º do CPP. E isto é tanto assim, quanto é certo que, tendo o recorrente arguido nulidade do acórdão, nem nestes requerimentos ele veio indicar estas normas como fundamento da arguida violação da Constituição.

Nestas circunstâncias, entende o Tribunal que, mesmo no caso de se poder admitir que o recorrente, quando estava a reportar a violação das suas garantias de defesa à violação do «principio da vinculação temática da Tribunal», se estava a referir aos mencionados preceitos, mesmo nesta hipótese não estavam verificados os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade Já que a decisão recorrida não aplicou tais normas, isto é, estas normas (artigos 446º, 447° e 448º do CPP29) não foram o fundamento normativo da decisão em recurso (ou se acaso o foram, não foram utilizadas com a interpretação que o recorrente considera como violadora da Constituição).

Neste recurso, ao lado das normas acabadas de referir do CPP29, o recorrente pretende também que se aprecie a conformidade constitucional do artigo 661º, nº l, do CPC, na interpretação que permitiu condenar-se o arguido para além do pedido referente a indemnização por crime, a qual violaria também o principio das garantias de defesa, constante do nº l do artigo 32º da Constituição.

Nesta perspectiva, importa referir que esta questão vem suscitada pelo recorrente nas alegações de recurso para a Relação como mera questão de arguição de nulidade - veja-se o ponto 5.1. dessas alegações - questão esta levada à conclusão "O”, sem qualquer referência a uma questão de constitucionalidade.

Nas alegações levantadas do acórdão da Relação para o STJ - em que o recorrente tinha necessariamente de suscitar a questão de constitucionalidade para que o Tribunal de recurso sobre ela se pudesse pronunciar - também o recorrente se limitou a enunciar a questão da violação do artigo 661º, nº l, do CPC, como uma mera questão de nulidade (ponto 4.1; 4.1.1. e 4.1.2., das alegações e conclusão D'), sem quanto a esta questão suscitar, de forma clara e inequívoca, qualquer dúvida de constitucionalidade, para que o tribunal «ad quem» soubesse que tinha tal questão para resolver.

Tendo o arguido e recorrente solicitado a aclaração do acórdão do STJ nesta parte da indemnização - pedido este que foi, quanto a este aspecto, deferido – nem sequer no pedido de aclaração nem depois no requerimento de arguição de nulidades (fls. 447) suscitou qualquer questão de constitucionalidade do artigo 661, nº. l e, muito menos, da interpretação que depois veio a invocar no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional como sendo contrária à Constituição.

Tem, por isso, de se concluir que esta questão só foi suscitada neste requerimento de interposição que, como acima se deixou dito, não é já o momento adequado para suscitar uma questão de constitucionalidade.

Em conclusão, não pode o Tribunal tomar conhecimento do recurso interposto pelo arguido e recorrente quanto à conformidade constitucional dos artigos 446º, 447º e 448º do CPP29 e do artigo 661º, nº l do CPC, nas interpretações que o recorrente lhes atribui.

8. - Quanto ao segundo recurso de constitucionalidade que o arguido e recorrente suscita (requerimento de fls. 486 e 487), tem ele por objecto a apreciação da conformidade constitucional dos artigos 110º, parágrafo 2º e 123º, nº 2, ambos do CPC, na interpretação que obstou a que o arguido, que veio a ser julgado, fora dos quadros da lei, por juiz diverso daquele a quem fora distribuído o processo respectivo, pudesse reagir contra essa ilegal substituição do julgador, aplicação essa que viola o principio do juiz natural constante do nº 7 do artigo 32º da Constituição.

Em 17 de Fevereiro de 1992, foi exarado nos autos o despacho do Conselheiro Relator no STJ a julgar-se impedido, por ter intervindo, na Relação, na prolação do acórdão de fls. 244 a 248.

Quando o arguido teve conhecimento deste despacho, veio não só arguir a nulidade da omissão da respectiva notificação e dos actos posteriores (fls. 411) como também requerer que tal despacho fosse apreciado pela conferência, em que interviesse o Conselheiro Relator que se declarou impedido; a primeira questão foi resolvida pelo acórdão de 24 de Junho de 1992 (fls. 424 a 428), no sentido do seu indeferimento, com fundamento em que a declaração de impedimento do próprio não dá às parte direito de a ela se oporem, pelo que nenhuma razão existe para a reclamada notificação, pois de tal declaração não podem as partes recorrer.

No requerimento de fls. 445 e ss. , de novo o recorrente arguí nulidades, designadamente quanto à não submissão do despacho de fls. 391 à conferência.

Esta solicitação - submissão à conferência de tal despacho - foi apreciada pelo acórdão de 13 de Janeiro de 1993 (fls. 453), e ai indeferida com o fundamento de que tendo a questão sido decidida pelo acórdão referido e tendo entretanto o referido Relator atingido o limite de idade, não fazia sentido levar tal despacho à conferência, pois isso

representaria a "revogação do que dissemos no acórdão de fls 424".

Na sequência do acórdão de 13 de Janeiro, o recorrente veio com novo requerimento suscitar a nulidade da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC, nulidade esta que veio a ser indeferida pelo acórdão de 14 de Abril de 1993 (fls. 479 e ss).

É deste acórdão que o recorrente levanta o presente recurso de constitucionalidade para apreciação das normas do artigo 110º, parágrafo 2º e 123º, nº 2 do CPC na interpretação acima referida.

Ora, de tudo quanto mencionado ficou, é manifesto que em nenhuma das peças mencionadas e respeitantes a esta matéria, o recorrente suscitou qualquer questão de constitucionalidade e muito menos das normas referidas com a interpretação que o recorrente acabou por considerar inconstitucional, pelo que também quanto a este recurso não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento por o recorrente não ter suscitado durante o processo, com o sentido funcional antes definido, qualquer questão de inconstitucionalidade.

9. - Uma última questão importa considerar. O recorrente invoca como fundamento dos recursos, para além da alínea b) do nº l do artigo 70º da LTC, a alínea f) do mesmo preceito.

Esta norma estabelece que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e).

No caso, nenhum dos recursos assenta em ilegalidade por violação de lei de valor reforçado [alínea c)] nem de diploma regional [alínea d)] ou de diploma emanado de órgão de soberania que tenha violado o estatuto de região autónoma [alínea e)]. Assim, também os recursos não podem ser recebidos com este segundo fundamento de interposição.

III – DECISSÃO:

Nestes termos e de acordo com o exposto, o Tribunal Constitucional atendendo a questão prévia suscitada, decide não conhecer dos recursos interpostos e, em consequência, condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 6 UC's.

Lisboa, 26 de Junho de 1996

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Maria Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa