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TC_19950345 AI generated

TC_19950345 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950345
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O recorrente A. vem reclamar para a conferência do despacho da relatora proferido a fls. 232‑234 (datado de 14 de Março de 1995) e que indeferiu o seu requerimento de fls. 222-223. Esta reclamação para a conferência surge enquadrada numa sequência processual que importa sumariamente relatar:

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artigo 145º do Código de Processo Civil, artigo 146º do Código de Processo Civil, artigo 11º do Código Civil; TC_19950345 · Tribunal Constitucional: "(...) Permitindo a lei (...) a possibilidade de prática do mesmo acto nos três dias subsequentes, e considerando o art. 146º C.P.C. "justo impedimento" a impossibilidade de prática do acto nos termos dessa norma (que foram alegados e comprovados) - é de concluir que a ocorrência do justo impedimento tanto pode verificar-se no prazo concedido, como no período subsequente ao seu termo, pois que concedendo a lei a faculdade de praticar um acto tanto no prazo inicial como no período subsequente, nada há na lei que circunscreva a invocação do "justo impedimento" ao prazo inicial.

Keywords

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postponement of trial late procedural objections reasonable duration of the proceedings statute of limitations bar timeliness of filing amendment of the claim

Cited Legislation

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artigo 145º do Código de Processo Civil
Segundo tal preceito, "o justo impedimento" pode ter lugar, em face das disposições legais aplicáveis, no decurso do período suplementar de três dias para prática do acto fora de prazo, concedido pelo nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil.
artigo 146º do Código de Processo Civil
Primeiro passo (e eventualmente passo decisivo) para responder a tal questão é a análise do teor do artigo 146º do Código de Processo Civil.
artigo 11º do Código Civil
À possibilidade excepcional de praticar o acto no prazo suplementar acresceria a de o praticar fora deste prazo por justo impedimento ocorrido fora do prazo geral e durante o prazo suplementar, ampliando-se, por analogia, a excepção normativa (contra o disposto no artigo 11º do Código Civil).
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6577/21.0T8BRG.G2
O objeto primordial do presente recurso é impugnação da decisão proferida no douto despacho com a referência ...89, proferido no dia 02.07.2025, que indeferiu o requerimento apresentado pela Ré no dia 25.06.2025 Assim, pretende a Apelante que seja revista de decisão i) quanto à dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça; ii) subsidiariamente, pretende a Apelante que o remanescente seja reduzido a uma percentagem meramente residual, no limite máximo de 20%; iii) sem prescindir, sempre deverá a conta ser alterada, porquanto a mesma não respeita a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto a custas e, nesse sentido, a aqui Apelante apenas deveria ser condenada, já descontando as taxas suportadas, ao valor global de € 28.871,10; iv) finalmente, a conta deverá ser revista, porquanto a Taxa de Justiça Cível que se encontra a ser reclamada pelo IGFEJ não encontra suporte no n.º 7 do artigo 26.º do RCP, nada sendo devido a este propósito.
2970/2005-8
Nos presentes autos de acção ordinária intentada por P--- Construções Ldª contra Álvaro ---, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e condenou a autora e o réu nos precisos termos de fls. 2595 vº e 2596. Autora e réu interpuseram os respectivos recursos de apelação ( fls. 2600 e 2603).
371/2015
Por decisão sumária de 25 de Maio de 2015, não se conheceu do recurso interposto por A., ora requerente, com fundamento no carácter não normativo do objeto do recurso.
328/2019
Vêm os recorrentes A. e B. apresentar reclamação de despacho proferido pelo Relator, nos termos do qual foi decidido julgar improcedente incidente de justo impedimento e extemporânea a reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 476/2019. «(...) [T]endo enviado reclamação para a Conferência, e requerido a emissão de guia da multa referente ao 1.º dia útil e tendo a mesma sido enviada para o seu email profissional, vem comunicar a V/Exa. que a mandatária signatária tentou efetuar o pagamento da guia no dia 09/07/2019 e que devido a razões alheias a Máquina Multibanco não permitia terminar o pagamento da mesma.
3516/18.9T8BRR-J.L1.S1
I - Não tendo o recorrente, pese embora notificado para tanto, procedido ao pagamento da taxa de justiça em falta devida com a apresentação do recurso de revista nem a multa acrescida, impõe-se o desentranhamento da alegação (art. 642.º, n.º 2 do CPCivil). II - Consequentemente é de considerar extinto e de nenhum efeito o recurso de revista interposto.

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Acórdão 345/95

ACÓRDÃO Nº 345/95

Proc. nº 30/95

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. O recorrente A. vem reclamar para a conferência do despacho da relatora proferido a fls. 232‑234 (datado de 14 de Março de 1995) e que indeferiu o seu requerimento de fls. 222-223.

2. Esta reclamação para a conferência surge enquadrada numa sequência processual que importa sumariamente relatar:

- tendo o ora reclamante interposto recurso para o Tribunal Constitucional, foi proferido despacho pela relatora a fls. 220 (de 2 de Fevereiro de 1995), ao abrigo do artigo 75º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo qual se concedia um prazo de 5 dias para o recorrente aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso;

- o ora reclamante foi notificado do despacho de fls. 220 por carta registada expedida em 6 de Fevereiro de 1995;

- o ora reclamante apresentou em juízo, em 22 de Fevereiro de 1995, o requerimento de fls. 222-223, pelo qual pretendeu juntar aos autos o requerimento de resposta ao convite formulado ao abrigo do artigo 75º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional;

- nesse requerimento alegou o recorrente que pretendia apresentar o requerimento de resposta ao convite em 21 de Fevereiro de 1995, ou seja, no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, mediante o pagamento da multa prevista no artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, e invocou a ocorrência de "justo impedimento", fundado em doença do mandatário verificada durante um certo período desse dia, que impediu a entrega do requerimento nesse dia 21 de Fevereiro.

3. No despacho reclamado decidiu-se não admitir o recorrente a praticar o acto em causa (resposta ao convite formulado ao abrigo do artigo 75º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional) fora de prazo.

Assentou a decisão reclamada nas seguintes considerações:

- tendo o recorrente sido notificado do despacho de fls. 220 por carta registada expedida em 6 de Fevereiro de 1995, essa notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, em face do disposto no artigo 1º, nº 3, do Decreto‑Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, ou seja, em 9 de Fevereiro de 1995, pelo que o prazo de 5 dias concedido terminou em 16 de Fevereiro de 1995;

- o recorrente pretendeu praticar o acto respectivo em 21 de Fevereiro de 1995, ou seja, no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, ao abrigo do artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, mediante o pagamento da multa aí prevista, mas acabou por o praticar em 22 de Fevereiro de 1995, invocando a ocorrência de um "justo impedimento" verificado no dia 21 de Fevereiro de 1995;

- a lei processual civil permite a prática de actos processuais fora de prazo (peremptório) em caso de justo impedimento, que consiste em evento normalmente imprevisível e estranho à vontade da parte, que impossibilite a prática do acto, logicamente ocorrido no decurso daquele prazo;

- os três dias suplementares concedidos pelo nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil são já "subsequentes ao termo do prazo", conforme resulta do texto dessa disposição legal, pelo que não é juridicamente concebível um "justo impedimento" verificado num desses dias, e não no decurso do prazo concedido;

- por não estarem verificados os pressupostos de admissibilidade da invocação do "justo impedimento", não pode o requerimento de resposta ao convite ser considerado nos autos, entendendo-se extinto o direito de praticar o respectivo acto pelo decurso do prazo.

Por isso se indeferiu aquele requerimento, sem necessidade de apreciar se a situação invocada pelo recorrente configurava ou não um "justo impedimento", e se determinou o oportuno desentranhamento e restituição do requerimento de resposta ao convite.

4. No presente requerimento de reclamação para a conferência, o reclamante contesta os fundamentos do despacho reclamado, nos seguintes termos:

"(...) Permitindo a lei (...) a possibilidade de prática do mesmo acto nos três dias subsequentes, e considerando o art. 146º C.P.C. "justo impedimento" a impossibilidade de prática do acto nos termos dessa norma (que foram alegados e comprovados) - é de concluir que a ocorrência do justo impedimento tanto pode verificar-se no prazo concedido, como no período subsequente ao seu termo, pois que concedendo a lei a faculdade de praticar um acto tanto no prazo inicial como no período subsequente, nada há na lei que circunscreva a invocação do "justo impedimento" ao prazo inicial.

Isto é, o prazo peremptório estende-se até ao último dia do período subsequente, e a ocorrência imprevisível pode ser, portanto, reportada ao período em que a própria lei permite a prática do acto.

(...) Não se compreende, na verdade, que, podendo a parte por lei praticar o acto no período subsequente e ocorrendo no seu decurso algum facto imprevisível (doença, greve, incêndio, desastre) lhe seja vedada a invocação de "justo impedimento".

Tal decorre da letra da lei (das normas aplicáveis dos nºs 4 e 5 do art. 145º do C.P.C. e, conjugadamente, do art. 146º C.P.C.), não se devendo interpretar restritivamente o que tais normas não vedam expressamente, tudo em obediência ao clássico e incontornável princípio "Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus". (...)"

Conclui pedindo que o recorrente seja admitido a praticar o acto para que foi notificado, com a apreciação prévia do justo impedimento invocado.

5. Submetido à conferência o requerimento do reclamante, cumpre decidir.

II

6. A questão essencial colocada pela presente reclamação é a de saber se o recorrente deve ser admitido a praticar o acto para que foi notificado, devido ao justo impedimento invocado. Primeiro passo (e eventualmente passo decisivo) para responder a tal questão é a análise do teor do artigo 146º do Código de Processo Civil. Segundo tal preceito, "o justo impedimento" pode ter lugar, em face das disposições legais aplicáveis, no decurso do período suplementar de três dias para prática do acto fora de prazo, concedido pelo nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil.

7. Segundo o nº 4 do artigo 145º do Código de Processo Civil, um acto só pode ser praticado fora de prazo (peremptório) em caso de justo impedimento. Nos termos do nº 1 do artigo 146º do Código de Processo Civil, justo impedimento é "o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto". Por outro lado, o nº 5 do artigo 145º do mesmo Código determina que, "independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo", mediante o pagamento de multa.

Desses textos legais parece resultar o seguinte:

- o período suplementar de três dias não integra o prazo peremptório: só assim se compreende a menção da lei de que esses três dias são "subsequentes ao termo do prazo";

- a relevância do "justo impedimento" para o afastamento do prazo tem a sua justificação normativa como evento ocorrido no decurso do prazo peremptório - se o acto tem de ser praticado dentro desse prazo, sob pena de extinção do direito de praticar o acto (artigo 145º, nº 3, do Código de Processo Civil), só um evento ocorrido (ou, pelo menos, iniciado, se duradouro) dentro desse prazo gera uma situação que, segundo a expressão do nº 1 do artigo 146º daquele Código, "impossibilite [a parte] de praticar o acto".

Se o acto for praticado nos três dias subsequentes que a lei admite, mediante pagamento de multa, haverá, aí, apenas uma outra excepção à exigência da prática do acto no decurso do prazo, para além da excepção do próprio justo impedimento. A cumulação da excepção à regra do prazo, através do pagamento de multa, nos três dias subsequentes com a excepção do justo impedimento enfraqueceria o sentido e a função da cominação de um prazo peremptório e a excepcionalidade do prazo suplementar. À possibilidade excepcional de praticar o acto no prazo suplementar acresceria a de o praticar fora deste prazo por justo impedimento ocorrido fora do prazo geral e durante o prazo suplementar, ampliando-se, por analogia, a excepção normativa (contra o disposto no artigo 11º do Código Civil).

Poderá, pois, concluir-se que a lei não admite a invocação de um "justo impedimento" ocorrido no período suplementar de três dias previsto no nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil. Não se trata aqui de estabelecer distinções onde a lei não distingue, mas de alcançar o correcto sentido das normas.

8. Porém, mesmo que se admita interpretação jurídica diversa, segundo a qual o justo impedimento é invocável "... dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo ..." (artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil) - o que não dispensará, obviamente, a parte que o alegar do pagamento da correspondente multa processual -, deverá concluir‑se, no caso sub judicio, que ele não ocorreu.

Com efeito, do atestado médico apresentado pelo mandatário do recorrente não se infere a impossibilidade de apresentação do requerimento de resposta ao convite para aperfeiçoamento, durante o terceiro dia do prazo suplementar. Tal atestado apenas declara que o mandatário do recorrente se encontrou, por período indeterminado, que abrangeu parte da tarde de um dia, doente (com afectação da actividade profissional). E o recorrente afirma, ao alegar o justo impedimento, que a situação de doença cessou às 15 horas.

Deste modo, o mandatário do recorrente terá estado doente, por tempo indeterminado, entre as 12 e as 15 horas. Assim, é inquestionável que ele poderia ter apresentado o requerimento no próprio terceiro dia de prazo suplementar, tanto de manhã como de tarde. E, por outro lado, não provou sequer que a doença temporária que o afectou na tarde desse dia tenha ocorrido durante o período de funcionamento da Secretaria do Tribunal Constitucional, que está encerrada entre as 12 e as 14 horas.

Por conseguinte, não se provou o justo impedimento de que sempre dependerá a apresentação do requerimento fora de prazo, nos termos do disposto nos artigos 145º, nº 4, e 146º do Código de Processo Civil.

III

9. Pelo exposto, acorda-se em desatender a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 6 unidades de conta.

Lisboa, 26 de Junho de 1995

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa