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480/94 AI generated

480/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 480/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em processo de execução fiscal para cobrança de dívidas à segurança social pendente na Repartição de Finanças de Portimão, A. deduziu oposição à res­pectiva execução. Os autos foram remetidos ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, de acordo com o disposto no artigo 290º do Código de Processo Tributário (CPT), tendo o Senhor Juiz proferido despacho, em 15 de Setembro de 1994, onde, após citar o artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, que revogou tacitamente o disposto no artigo 154º, alínea c), do CPT - no que às instituições de previdência e segurança so­cial respeita - ao preceituar ser a representação destas ins­tituições exercida pelo representante do Ministério Público, entendeu tratar-se de norma organicamente inconstitucional pois que editada sem prévia autorização legislativa da Assembleia da República que, salvo autorização ao Governo, é exclusivamente competente para legislar sobre "organização e competência dos tribunais e do Ministério Público" - artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República (CR).

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480/94 · Tribunal Constitucional: Deste modo, a atribuição legal, em termos inovatórios, de competências adi­cionais ao Ministério Público (tal como a retirada de competência que lei anterior lhe cometesse), nos termos previstos na alínea n) do nº 1 do artigo 3º e na alí­nea f) do nº 1 do artigo 5º da Lei Orgâ­nica do Ministério Público (Lei nº 47/86, com as modificações introduzidas pela Lei nº 23/92), sempre que resulte de diploma posterior à vigência da Constituição da república Portuguesa, depende da indis­pensável credencial parlamentar, sob pena de inconstitucionalidade orgânica.

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social security disputes objection to debt enforcement social insurance benefit termination of social assistance unemployment insurance financing public finance
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Acórdão 332/95

ACÓRDÃO Nº 332/95

Processo nº 480/94

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Em processo de execução fiscal para cobrança de dívidas à segurança social pendente na Repartição de Finanças de Portimão, A. deduziu oposição à res­pectiva execução.

Os autos foram remetidos ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, de acordo com o disposto no artigo 290º do Código de Processo Tributário (CPT), tendo o Senhor Juiz proferido despacho, em 15 de Setembro de 1994, onde, após citar o artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, que revogou tacitamente o disposto no artigo 154º, alínea c), do CPT - no que às instituições de previdência e segurança so­cial respeita - ao preceituar ser a representação destas ins­tituições exercida pelo representante do Ministério Público, entendeu tratar-se de norma organicamente inconstitucional pois que editada sem prévia autorização legislativa da Assembleia da República que, salvo autorização ao Governo, é exclusivamente competente para legislar sobre "organização e competência dos tribunais e do Ministério Público" - artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República (CR).

Face à recusa de aplicação dessa norma, subsequente àquele juízo, o Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações, concluindo do seguinte modo:

"1ª

Desde a vigência da Constituição de 1976 e nos termos do artigo 168º, nº 1, alínea q) (redacção actual) constitui matéria da exclusiva competência da As­sembleia da República legislar sobre a organização e competência do Ministério Público;

2ª

Deste modo, a atribuição legal, em termos inovatórios, de competências adi­cionais ao Ministério Público (tal como a retirada de competência que lei anterior lhe cometesse), nos termos previstos na alínea n) do nº 1 do artigo 3º e na alí­nea f) do nº 1 do artigo 5º da Lei Orgâ­nica do Ministério Público (Lei nº 47/86, com as modificações introduzidas pela Lei nº 23/92), sempre que resulte de diploma posterior à vigência da Constituição da república Portuguesa, depende da indis­pensável credencial parlamentar, sob pena de inconstitucionalidade orgânica.

3ª

O artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, ao atribuir ao Mi­nistério Público a representação dos in­teresses patrimoniais das instituições de previdência no processo tributário, coli­de com o sistema instituído pelo Código de Processo Tributário (artigos 41º e 42º, alínea c)) e pelo Estatuto dos Tri­bunais Administrativos e Fiscais (artigos 72º a 74º), que assentam numa diferencia­ção funcional entre as estruturas do Mi­nistério Público e da representação da Fazenda Pública, a esta competindo o pa­trocínio em juízo dos interesses tributá­rios de que são sujeitos a Administração Fiscal e as demais pessoas colectivas públicas.

Termos em que deverá confirmar-se a decisão recorrida, no que respeita ao juízo de inconstitucionalidade orgâni­ca da norma desaplicada."

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e deci­dir.

II

O presente recurso tem por objecto a questão de constitucionalidade da norma constante do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, diploma que rege a regularização das dívidas à segurança social.

De acordo com esse artigo 25º, subordinado à epí­grafe "Representação nos Tribunais Tributários", a representa­ção das instituições de previdência ou de segurança social nos tribunais tributários é exercida por representante do Ministé­rio Público.

Sobre esta matéria já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 115/95 (1ª Secção), publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Abril de 1995.

Nele se formulou um juízo de inconstitucionalida­de orgânica da norma em causa, por considerar revestir a mesma carácter inovatório no âmbito da competência do Ministério Pú­blico, o que constitui matéria de reserva legislativa parlamen­tar, face ao disposto no citado artigo 168º, nº 1, alínea q), da CR, sendo certo que tal norma foi emitida sem a necessária autorização legislativa.

Não se vê razão para alterar o entendimento seguido recentemente por aquele acórdão, nem divergir da sua linha ar­gumentativa, para ambos se remetendo.

III

Em face do exposto decide-se:

a) julgar inconstitucional a norma constante do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, por vio­lação do disposto no artigo 168º, nº 1, alínea q), da Consti­tuição da República;

b) consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que à questão de inconstitu­cionalidade respeita.

Lisboa, 22 de Junho de 1995

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Luís Nunes de Almeida