480/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm processo de execução fiscal para cobrança de dívidas à segurança social pendente na Repartição de Finanças de Portimão, A. deduziu oposição à respectiva execução. Os autos foram remetidos ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, de acordo com o disposto no artigo 290º do Código de Processo Tributário (CPT), tendo o Senhor Juiz proferido despacho, em 15 de Setembro de 1994, onde, após citar o artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, que revogou tacitamente o disposto no artigo 154º, alínea c), do CPT - no que às instituições de previdência e segurança social respeita - ao preceituar ser a representação destas instituições exercida pelo representante do Ministério Público, entendeu tratar-se de norma organicamente inconstitucional pois que editada sem prévia autorização legislativa da Assembleia da República que, salvo autorização ao Governo, é exclusivamente competente para legislar sobre "organização e competência dos tribunais e do Ministério Público" - artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República (CR).
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AI generated480/94 · Tribunal Constitucional: Deste modo, a atribuição legal, em termos inovatórios, de competências adicionais ao Ministério Público (tal como a retirada de competência que lei anterior lhe cometesse), nos termos previstos na alínea n) do nº 1 do artigo 3º e na alínea f) do nº 1 do artigo 5º da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 47/86, com as modificações introduzidas pela Lei nº 23/92), sempre que resulte de diploma posterior à vigência da Constituição da república Portuguesa, depende da indispensável credencial parlamentar, sob pena de inconstitucionalidade orgânica.
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Acórdão 332/95
ACÓRDÃO Nº 332/95
Processo nº 480/94
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Em processo de execução fiscal para cobrança de dívidas à segurança social pendente na Repartição de Finanças de Portimão, A. deduziu oposição à respectiva execução.
Os autos foram remetidos ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, de acordo com o disposto no artigo 290º do Código de Processo Tributário (CPT), tendo o Senhor Juiz proferido despacho, em 15 de Setembro de 1994, onde, após citar o artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, que revogou tacitamente o disposto no artigo 154º, alínea c), do CPT - no que às instituições de previdência e segurança social respeita - ao preceituar ser a representação destas instituições exercida pelo representante do Ministério Público, entendeu tratar-se de norma organicamente inconstitucional pois que editada sem prévia autorização legislativa da Assembleia da República que, salvo autorização ao Governo, é exclusivamente competente para legislar sobre "organização e competência dos tribunais e do Ministério Público" - artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República (CR).
Face à recusa de aplicação dessa norma, subsequente àquele juízo, o Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações, concluindo do seguinte modo:
"1ª
Desde a vigência da Constituição de 1976 e nos termos do artigo 168º, nº 1, alínea q) (redacção actual) constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a organização e competência do Ministério Público;
2ª
Deste modo, a atribuição legal, em termos inovatórios, de competências adicionais ao Ministério Público (tal como a retirada de competência que lei anterior lhe cometesse), nos termos previstos na alínea n) do nº 1 do artigo 3º e na alínea f) do nº 1 do artigo 5º da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 47/86, com as modificações introduzidas pela Lei nº 23/92), sempre que resulte de diploma posterior à vigência da Constituição da república Portuguesa, depende da indispensável credencial parlamentar, sob pena de inconstitucionalidade orgânica.
3ª
O artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, ao atribuir ao Ministério Público a representação dos interesses patrimoniais das instituições de previdência no processo tributário, colide com o sistema instituído pelo Código de Processo Tributário (artigos 41º e 42º, alínea c)) e pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (artigos 72º a 74º), que assentam numa diferenciação funcional entre as estruturas do Ministério Público e da representação da Fazenda Pública, a esta competindo o patrocínio em juízo dos interesses tributários de que são sujeitos a Administração Fiscal e as demais pessoas colectivas públicas.
Termos em que deverá confirmar-se a decisão recorrida, no que respeita ao juízo de inconstitucionalidade orgânica da norma desaplicada."
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II
O presente recurso tem por objecto a questão de constitucionalidade da norma constante do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, diploma que rege a regularização das dívidas à segurança social.
De acordo com esse artigo 25º, subordinado à epígrafe "Representação nos Tribunais Tributários", a representação das instituições de previdência ou de segurança social nos tribunais tributários é exercida por representante do Ministério Público.
Sobre esta matéria já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 115/95 (1ª Secção), publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Abril de 1995.
Nele se formulou um juízo de inconstitucionalidade orgânica da norma em causa, por considerar revestir a mesma carácter inovatório no âmbito da competência do Ministério Público, o que constitui matéria de reserva legislativa parlamentar, face ao disposto no citado artigo 168º, nº 1, alínea q), da CR, sendo certo que tal norma foi emitida sem a necessária autorização legislativa.
Não se vê razão para alterar o entendimento seguido recentemente por aquele acórdão, nem divergir da sua linha argumentativa, para ambos se remetendo.
III
Em face do exposto decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma constante do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, por violação do disposto no artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República;
b) consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que à questão de inconstitucionalidade respeita.
Lisboa, 22 de Junho de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Luís Nunes de Almeida