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161/95 AI generated

161/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 161/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Neste autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 2ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a firma "A., Lda", em aplicação do decidido por este Tribunal no Acórdão nº 530/94, publicado no Diário da República, Iª Série A, de 8 de Novembro de 1994 e em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 2 da Portaria nº 283/87, de 7 de Abril, por violação do artigo 122º, nº 3, da Constituição da República (versão de 1982), decide-se confirmar a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.

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161/95 · Tribunal Constitucional: Neste autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 2ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a firma "A., Lda", em aplicação do decidido por este Tribunal no Acórdão nº 530/94, publicado no Diário da República, Iª Série A, de 8 de Novembro de 1994 e em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 2 da Portaria nº 283/87, de 7 de Abril, por violação do artigo 122º, nº 3, da Constituição da República (versão de 1982), decide-se confirmar a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.

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Acórdão 331/95

ACÓRDÃO Nº 331/95

Processo nº 161/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Neste autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 2ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a firma "A., Lda", em aplicação do decidido por este Tribunal no Acórdão nº 530/94, publicado no Diário da República, Iª Série A, de 8 de Novembro de 1994 e em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 2 da Portaria nº 283/87, de 7 de Abril, por violação do artigo 122º, nº 3, da Constituição da República (versão de 1982), decide-se confirmar a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.

Lisboa, 22 de Junho de 1995

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida