161/95 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNeste autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 2ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a firma "A., Lda", em aplicação do decidido por este Tribunal no Acórdão nº 530/94, publicado no Diário da República, Iª Série A, de 8 de Novembro de 1994 e em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 2 da Portaria nº 283/87, de 7 de Abril, por violação do artigo 122º, nº 3, da Constituição da República (versão de 1982), decide-se confirmar a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.
Legislator headnote
AI generated161/95 · Tribunal Constitucional: Neste autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 2ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a firma "A., Lda", em aplicação do decidido por este Tribunal no Acórdão nº 530/94, publicado no Diário da República, Iª Série A, de 8 de Novembro de 1994 e em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 2 da Portaria nº 283/87, de 7 de Abril, por violação do artigo 122º, nº 3, da Constituição da República (versão de 1982), decide-se confirmar a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 331/95
ACÓRDÃO Nº 331/95
Processo nº 161/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Neste autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 2ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a firma "A., Lda", em aplicação do decidido por este Tribunal no Acórdão nº 530/94, publicado no Diário da República, Iª Série A, de 8 de Novembro de 1994 e em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 2 da Portaria nº 283/87, de 7 de Abril, por violação do artigo 122º, nº 3, da Constituição da República (versão de 1982), decide-se confirmar a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.
Lisboa, 22 de Junho de 1995
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida