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458/94 AI generated

458/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 458/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- Nos presentes autos em que é recorrente A., e recorrido o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o relator elaborou exposição preliminar ao abrigo do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por considerar não ser de admitir o recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do arti­go 70º desse texto da lei, por falta de verifi­cação dos respectivos pressupostos.

Legislator headnote

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artigo 668º do Código de Processo Civil, artigo 668º do CPC; 458/94 · Tribunal Constitucional: Requereu, então, a revogação do decidido, por ter atempadamente liquidado a quantia devida à sociedade de des­pachantes interveniente, mas a assessoria jurídica da Direcção-Geral das Alfândegas, em informação de 31 de Julho de 1990, propôs o indeferimento da sua pretensão, dada a sua responsabi­lidade perante a Administração Aduaneira pelos actos e omissões do despachante.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad decision not to raise objections lack of prosecutorial standing control of constitutionality

Cited Legislation

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artigo 668º do Código de Processo Civil
Novamente inconformada, a recorrente arguiu a nuli­dade deste último aresto, com base no artigo 668º do Código de Processo Civil (CPC), por considerar ter havido omissão de pro­núncia a respeito dos fundamentos do recurso
artigo 668º do CPC
2.- Se bem que a recorrente aluda globalmente ao artigo 668º do CPC, torna-se evidente que é a alínea d) do nº 1 deste preceito a parte impugnada, única que interessa à economia e inteligência da sua pretensão.
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TC_19980064
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figuram como recorrente F...
559/2025
A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Administrativo (STA) sobre a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) de 9 de maio de 2024, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que rejeitou liminarmente a impugnação judicial por si apresentada.
884/2011
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão, da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de constitucionalidade apontadas no seu requerimento de interposição de recurso.
810/2011
O relator no Tribunal Constitucional decidiu sumariamente não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto, nos presentes autos, por A., por visar a apreciação da inconstitucionalidade de norma que não foi aplicada como fundamento da decisão recorrida. O recorrente, inconformado, dela reclama, invocando, no essencial, que suscitou perante o Tribunal recorrido a inconstitucionalidade da norma que constitui objeto do recurso, o que «é condição sine qua non para que se possa verificar o pressuposto da aplicação dessa norma, com o sentido alegadamente inconstitucional, como critério de decisão da causa», pelo que, encontrando-se esgotadas as possibilidades de interposição do recurso ordinário, estão reunidos todos os pressupostos processuais de que depende o prosseguimento do recurso.
979/09
O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC): “1.

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Full text

Acórdão 330/95

ACÓRDÃO Nº 330/95

Procº nº 458/94

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- Nos presentes autos em que é recorrente A., e recorrido o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o relator elaborou exposição preliminar ao abrigo do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por considerar não ser de admitir o recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do arti­go 70º desse texto da lei, por falta de verifi­cação dos respectivos pressupostos.

2.- Ouvidas as partes e não tendo o recorrido oferecido qualquer resposta, a ora recorrente pronunciou-se desfavoravel­mente, o que fez, no en­tanto, em termos que não põem em causa o parecer do relator.

3.- Assim, pelas razões constantes da exposição preli­minar, não contrariadas na resposta da recorrente, de­cide‑se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) unidades de conta.

Lisboa, 22 de Junho de 1995

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 458/94

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição sucinta a que se refere o artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Requereu, então, a revogação do decidido, por ter atempadamente liquidado a quantia devida à sociedade de des­pachantes interveniente, mas a assessoria jurídica da Direcção-Geral das Alfândegas, em informação de 31 de Julho de 1990, propôs o indeferimento da sua pretensão, dada a sua responsabi­lidade perante a Administração Aduaneira pelos actos e omissões do despachante.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 10 de Agosto de 1990, proferiu o seguinte despacho:

"Concordo com o ponto 13 ("Será de julgar o recurso improcedente") devendo prosseguir a execução".

Deste despacho interpôs A. recurso contencioso de anulação.

1.2.- Foi suscitada pela recorrida a questão prévia da ilegalidade da interposição do recurso, dado haver recurso con­tencioso directo para o Tribunal Fiscal Aduaneiro, não consti­tuindo o despacho recorrido acto definitivo susceptível de im­pugnação pois que meramente confirmativo da liquidação da re­ceita tributária em causa.

Neste sentido veio a pronunciar-se o Supremo Tribu­nal Administrativo (STA), por acórdão de 25 de Setembro de 1991 da 2ª Secção (Contencioso Tributário) que, desse modo, rejeitou o recurso por ilegalidade de interposição.

Reagiu, então, a interessada para o Pleno da Sec­ção, o qual, por acórdão de 9 de Junho de 1993, confirmou o anteriormente decidido.

Novamente inconformada, a recorrente arguiu a nuli­dade deste último aresto, com base no artigo 668º do Código de Processo Civil (CPC), por considerar ter havido omissão de pro­núncia a respeito dos fundamentos do recurso

Com efeito - alega - baseou-se este na errada caracterização, como processo de cobrança a posteriori, do pro­cedimento em que foi proferida a decisão recorrida e, bem as­sim, a entender-se diferentemente, que sempre seria obrigatório o recurso hierárquico, sendo certo que não houve pronúncia so­bre as questões suscitadas, "a segunda das quais nem sequer tendo sido objecto de referência, com total inconsideração, dos preceitos legais cuja violação se apontou" (refere-se aos arti­gos 488º e seguintes do Regulamento das Alfândegas).

Para a recorrente terá havido, tão só, a repetição da "decisão parcial" proferida em Secção, "em termos de se con­siderar completamente esvaziado de conteúdo o direito de re­curso" o que implica "verdadeira denegação de justiça e, deste modo, violação da regra do artigo 20º, nº 1, da Lei Fundamen­tal".

1.3.- O Pleno da 2ª Secção do STA, por acórdão de 13 de Julho de 1994, pronunciou-se no sentido de indeferimento do requerido, que tem por descabido, não considerando ser caso de omissão de pronúncia.

Surge, assim, recurso para o Tribunal Constitucio­nal por parte da mesma interessada, "ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei Orgânica deste Tribunal, por ofensa da regra do artigo 20º, nº 1, da Lei Fundamental, dada a inconstitucionalidade do artigo 668º do Código de Pro­cesso Civil, na interpretação que lhe foi dada por esse Supremo Tribunal, conforme invocado no requerimento levado aos autos em 25.6.1993" (trata-se da peça processual onde arguiu o incidente de nulidades do acórdão).

Por despacho de 10 de Outubro de 1994 o Conselheiro Relator limitou-se a admitir o recurso - decisão que, nos termos do nº 3 do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novem­bro, não vincula o Tribunal Constitucional.

E, na verdade, entende-se que não pode conhecer-se do objecto do recurso como, sucintamente, se tentará demons­trar.

2.- Se bem que a recorrente aluda globalmente ao artigo 668º do CPC, torna-se evidente que é a alínea d) do nº 1 deste preceito a parte impugnada, única que interessa à economia e inteligência da sua pretensão.

Deste modo, o recurso fundamenta-se na alegada in­constitucionalidade da norma do artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC, na interpretação que lhe terá sido dada no acórdão re­corrido, por violação do disposto no artigo 20º, nº 1, da CR.

Assim considerando, deverá ter-se presente obedecer a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, com base no artigo 70º, nº 1, alínea b) da citada lei, à concorrência dos seguintes pressupostos: a) prévia suscitação durante o processo, pelo recorrente, da inconstitucionalidade de norma (ou da interpretação a ela dada pela decisão); b) utilização da norma em termos de integrar a ratio decidendi da decisão; c) exaustão dos meios de recurso ordinário, por a lei os não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam.

No que respeita ao primeiro dos enunciados pressu­postos, dir-se-á que a suscitação atempada implica equacionar a questão de inconstitucionalidade em termos e em tempo de o Tri­bunal a quo sobre ela se poder pronunciar, o mesmo é dizer, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria em causa.

Este é o entendimento pacífico da Doutrina (cfr., v.g., J. J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Re­pública Portuguesa Anotada, 2ª ed., Coimbra, 1993, pág. 1020) e, na Jurisprudência, entre tantos outros, os acórdãos do Tri­bunal Constitucional nº 489/94, publicado no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 16 de Dezembro de 1994).

Por conseguinte, a suscitação de inconstitucionali­dade em momento posterior - como é o caso da arguição de nu­lidades - é, em princípio, extemporânea (cfr., por todos, o acórdão citado ou o nº 61/92 publicado no jornal oficial, II Série, de 18 de Agosto de 1992).

Ressalvam-se, no entanto, situações como as que, por falta de "oportunidade processual" antes de esgotado o po­der jurisdicional do tribunal recorrido, se entende dever salvaguardar o direito ao recurso, visto só circunstâncias anóma­las ou de imprevisível ou insólita ocorrência justificarem essa via, por não ser razoável exigir o ónus de considerar antecipa­damente as várias hipóteses de interpretação normativa.

Não é este, manifestamente, o caso.

Com efeito, ao argumentar, nos termos constantes dos autos, com o artigo 668º, nº 1, do CPC - mesmo que se conceda a concretização apontada para a sua alínea d) - não é suscitar uma questão de interpretação de conformidade dessa norma à Constituição mas, artificiosamente, pretender uma rea­preciação do decidido no tribunal recorrido à revelia dos parâ­metros do recurso de constitucionalidade, o que, obviamente, não constitui objecto deste: no fundo, não se está a reagir contra uma decisão judicial por aplicação de norma arguida de inconstitucionalidade ou que deixou de aplicar norma por motivo de inconstitucionalidade, mas a impugnar essa mesma decisão, por ela mesmo ofender a Constituição (cfr., a propósito, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, Coim­bra, 1991, pág. 258).

3.- Entende-se, por conseguinte, não se verificar a necessária congregação dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, pelo que não haverá de conhecer-se do recurso.

Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 78º-A deste diploma legal.

Lisboa, 10 de Janeiro de 1995

Alberto Tavares da Costa