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545/93 AI generated

545/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 545/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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- O licenciado A., delegada do procurador da República na comarca de Macau, interpôs recurso contencioso de anulação do despacha do Ministro da Justiça de 21 de Novembro de 1985, que indeferiu uma exposição do recorrente que requeria a anulação da decisão do Director do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e a autorização para frequentar um estágio de Juiz em condições semelhantes aquele para que foi nomeado em 1981 e que não frequentou por motivos de serviço público.

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artº 268º da Constituição, artº 3º da Constituição, artigo 268º da Constituição; 545/93 · Tribunal Constitucional: Dai que careça de fundamento legal o acórdão recorrido que anulou o despacho impugnado de indeferimento do pedida de abertura de um estágio de juiz só para o ora recorrido por o acto que o nomeara anos antes para o mesmo efeito não ter sido notificado pessoalmente em conformidade com o disposto nos arts. 2º e nº 2 do art. 268° da Constituição, este último na redacção da Lei Constitucional 1/82.".

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recusal of public prosecutors withdrawal of revision request appealability of remand decision actions for annulment challenge of administrative decisions declining of jurisdiction
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Acórdão 329/95

ACÓRDÃO Nº 329/95

Processo nº 545/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

1. - O licenciado A., delegada do procurador da República na comarca de Macau, interpôs recurso contencioso de anulação do despacha do Ministro da Justiça de 21 de Novembro de 1985, que indeferiu uma exposição do recorrente que requeria a anulação da decisão do Director do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e a autorização para frequentar um estágio de Juiz em condições semelhantes aquele para que foi nomeado em 1981 e que não frequentou por motivos de serviço público.

O Ministro da Justiça respondeu defendendo a irrecorribilidade do despacho em causa, porquanto das decisões dos órgãos competentes do CEJ não cabe recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, dado que elas são directa e imediatamente recorríveis (artigo 51º, nº l, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ( Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril),

Por acórdão da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo ( STA) de 12 de Março de 1992, veio a conceder-se provimento ao recurso anulando-se o despacho impugnado, por violação dos artigos 2º. e 268º, nº 2, da Constituição.

Deste acórdão veio a interpor recurso jurisdicional o representante do Ministério Público para o Pleno da Secção do STA que, por acórdão de 23 de Março de 1993, decidiu revogar o acórdão recorrido dando provimento ao recurso jurisdicional e negando provimento ao recurso contencioso.

2. - É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, sendo o seguinte o teor do requerimento de interposição:

"A. (...) não se conformando com o, aliás, douto acórdão de 23 de Março de 1993, no mesmo proferido, que não considerou afectada de vicio de inconstitucionalidade uma notificação não pessoalmente efectuada, por violação do disposta no nº 2 do artº 268º da Constituição e do principio do respeito pelos direitos dos cidadãos e da justiça e da igualdade - arts. 2º, 13º e 226º da Constituição dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional (...)".

O recurso assim interposto foi admitido no STA e o processo remetido ao Tribunal Constitucional.

3- - Recebido o processo neste Tribunal, foi proferido pelo relator um despacho convidando o recorrente a completar tal requerimento de interposição, quanto a alguns elementos em falta (essencialmente, a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretendia que se apreciasse e a peça processual em que suscitara tal questão), a que o recorrente deu seguimento através do requerimento de fls.156.

È do seguinte teor este requerimento:

"A. (...) vem indicar os elementos em falta na sua petição de recurso que são :

a) Normas e princípios constitucionais que se consideram violados

Artº 268º, 2º, 3º e 226º da Constituição da República.

b) Peça processual em que a questão foi suscitada

Contra-alegações de fls... e Conclusão II, e petição de interposição de recurso no STA, designadamente nº 23 e 31".

Cotejando o que se pedira para esclarecer e o que, de facto, foi informado pelo recorrente, logo se vê que em falta ficou um elemento essencial: a indicação da norma cuja conformidade à Constituição o recorrente pretendia que se apreciasse.

4. - Ordenada a produção de alegações, apenas o recorrente as apresentou, tendo aí formulado as seguintes conclusões:

“A) A decisão recorrida, ao considerar que a fundamentação essencial do acórdão que anulou era o disposto no nº 2 do artigo 268° da Constituição após a Revisão de 1982, fez deficiente interpretação já que - e bem - era o principio do Estado de Direito Democrático, formulado no artigo 2º - e de que o nº 2 do artigo 268º é mera expressão - a estar em causa. Coro efeito, o direito de informação dos administrados, que é condição da sua participação, ao ser posto em causa põe em causa o próprio principio democrático;

B) A infracção da norma constitucional que obriga a informar - e decorre dos citados artº 2º, como dos artigos 269º nº l e 268º nº 3 da versão originária - envolve invalidade do acto administrativo que resulta do processo;

C) Tal invalidade resulta do principio da constitucionalidade – artº 3º da Constituição da República;

D) E determina, necessariamente, , a nulidade do acto (ou actos) consequentes.”

Também o Ministro da Justiça apresentou alegações, nas quais concluiu pela forma seguinte:

"a) O douto acórdão recorrido não considerou "que a fundamentação essencial do acórdão que anulou era o disposto no nº 2 do artº 268º da Constituição após a revisão de 1982”, em termos de questionar a existência, antes desta revisão, do direito de informação dos administrados;

b) Perdem assim sentido as alegações do recurso em apreço, já que a decisão revogatória por ele proferida não decorreu dessa (inexistente) ofensa às regras constitucionais;

c) Deve, pois, naturalmente, ser mantido pela decisão a proferir por esse Tribunal Constitucional”.

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

III - FUNDAMENTOS:

5. - Importa, antes de mais, decidir se deve conhecer-se do presente recurso.

Com efeito, nos termos do nº 3 do artigo 76º da LTC, "a decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações", pelo que è ainda possível e legitimo apreciar os requisitos de admissibilidade do recurso.

Este recurso foi interposto ao abrigo do preceituado na alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - LTC (Lei nº 28/62, de 15 de Novembro alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).

Nos termos do disposto nesta norma e no artigo 280º, nº l, alínea b), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que "apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

Os recursos interpostos ao abrigo da referida alínea b) apenas são admissíveis se, juntamente com outros requisitos, estiverem cumpridos os dois a seguir identificados:

- que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo;

- que essa norma venha a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos.

Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados requisitos - suscitação «durante o processo» - por forma a que ele deva ser tomado não num sentido puramente formal - tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância -, mas num sentido funcional - tal que a arguição de inconstitucionalidade deverá ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. Deve, portanto, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal “a quo” sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.

Uma vez que, em regra, o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua, há-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em principio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade.

Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão ou em que por força de preceito especifico o poder jurisdicional não se esgote com a decisão final, è que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido.

Quanto ao segundo requisito, importa referir que a norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo terá de ser fundamento normativo da decisão, aplicada, em regra, na sequência do não atendimento da arguição de inconstitucionalidade.

Por último, importa referir que o legislador constituinte elegeu como conceito identificador do objecto típico da actividade do Tribunal Constitucional o conceito de norma jurídica (cf. artigos 278º, nºs l e 2, 280º e 281° da Constituição).

Em jurisprudência reiterada, este Tribunal tem vindo a entender que, assentando o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade no conceito de «norma jurídica», este conceito deve ser tomado num sentido «funcional», de modo que dele sejam excluídos os puros actos administrativos» as decisões judiciais e os actos políticos, mas já não os preceitos legais de conteúdo individual e concreto»

No acórdão nº 26/85 (in "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 5º V.. , pg. 7) em que se desenvolveu o conceito de «norma» na perspectiva do sistema de controlo de constitucionalidade escreveu-se :

"Onde, porem, um acto de poder público for mais do que isso [refere-se a 'actos de aplicação, execução ou simples utilização de «normas»'] e contiver uma regra de conduta para os particulares ou para a Administração, ou um critério de decisão para esta última ou para o juiz, ai estaremos perante um acto «normativo», cujas injunções façam sujeitas ao controlo de constitucionalidade»"

Sendo as normas o objecto do controlo de constitucionalidade, o Tribunal tem também vindo a aceitar que a apreciação constitucional possa incidir apenas sobre um ou outro segmento do preceito ou até sobre uma determinada interpretação da norma.

Com eleito, segundo tal jurisprudência, sendo os recursos de constitucionalidade interpostos das decisões ( ou de uma certa interpretação) de outros tribunais, cora eles não se visa impugnar estas decisões em si mesmas, mas tão só o juízo que nelas se contenha sobre a inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade de normas (ou de uma certa interpretação) relevantes para o julgamento da causa.

7. - No caso em apreço, pode desde já adiantar-se que nem o recorrente suscitou durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma nem a decisão recorrida se socorreu, como fundamento normativo, de norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada nos autos.

Vejamos.

7.1. - O recorrente na petição de recurso apresentada no STA, imputa, de forma clara e inequívoca, a inconstitucionalidade ao acto recorrido ("O acto recorrido viola o principio constitucional do Estado de direito democrático (... ) – nº 23º bem como as conclusões 1ª a 8ª), não se referindo em parte nenhuma o vicio de inconstitucionalidade a qualquer norma.

Nas alegações que o recorrente apresentou, depois, no recurso para a 1ª Secção do ST A, voltou a imputar directamente ao acto recorrido a violação do principio constitucional do Estado de direito democrático (II,1. – nº 5 das alegações) e, quando refere a violação do principio da igualdade esta é também de forma idêntica reportada ao acto recorrido ("o acto recorrido viola este principio constitucional na medida era que prejudica o recorrente em razão do território (...)"; identicamente, quando o recorrente refere a violação do principio da livre escolha e exercício da profissão imputa-a ao "acto recorrido" (ponto II, 7. - das alegações) e o mesmo se terá de concluir no respeitante â violação do principio constitucional da publicidade - artigos 122º e 268, nº 2 da Constituição. Nas conclusões de tais alegações voltam-se a imputar as invocadas violações de normas e princípios constitucionais ao "acto recorrido" e não a qualquer norma ou segmento ou interpretação normativa.

7.2. - A decisão da Secção do STA - acórdão de 12 de Março de 1992 - depois de reconhecer "a inexistência de qualquer norma de direito ordinário que directamente impusesse a notificação do recorrente ou a publicação do despacho ministerial no Boletim Oficial de Macau (...)" veio a assentar numa interpretação conjugada do artigo 2º e do nº 2 do artigo 268º da Constituição, no sentido de que na notificação de tais actos - o despacho de nomeação e de colocação do recorrente é um acto dotado de eficácia externa - só será dispensada quando a publicação í obrigatória) se apresente como idónea para cumprir o seu fim, isto é, seja eficaz", concluindo que, no i caso, não ocorria tal eficácia e, por isso, veio a conceder provimento ao recurso.

Não concordando com tal decisão, o Ministério Público junto da 1ª Secção do STA interpôs recurso para o Pleno da Secção.

Nas contra-alegações do recorrente, este mantém a posição no sentido de que as violações dos artigos 2º. e 260°, nº2 se reportam á actuação da Administração.

7.3. - O acórdão do Pleno da 1ª Secção veio a revogar o acórdão recorrido. Foi o seguinte o encadeamento argumentativo usado no aresto:

"Há que distinguir duas situações bem distintas:

- Uma, consubstanciada na circunstância do ora recorrido não ter frequentado o curso de qualificação para que fora designado por despacho ministerial de 2 de Setembro de 1981, invocando o mesmo como causas impeditivas da frequência de tal curso o exercício de funções públicas no território de Macau no momento do seu inicio, a falta de notificação pessoal do despacho de nomeação por parte do CEJ e a impossibilidade de tomar conhecimento oficial desse despacho, em tempo útil, através da publicação no DR, por virtude do atraso da sua distribuição naquele território.

..- A outra é consubstanciada no indeferimento ministerial da pretensão do ora recorrido, dirigida ao Director do CEJ mais de um ano depois de tomar conhecimento da abertura do um estágio de juiz igual ou semelhante àquele que não frequentou pelas razões indicadas.

Ora, só esta está aqui em causa.

Como o despacho de indeferimento de tal pretensão foi notificado nos termos legais ao ora recorrido e, porque a lei não permitia que fora do condicionalismo previsto nos arts. 77º e 78º do DL 374-Á/79, de 10 de Setembro, fosse aberto um concurso especial só para aquele, não obstante as razões por si invocadas» forçoso é concluir pelo acerto do despacho contenciosamente impugnado. "

E mais adiante, escreve-se na decisão em recurso:

"Com efeito, tendo optado pela magistratura judicial, mas não podendo ignorar que para o efeito deveria frequentar um estágio no CEJ, em conformidade com o disposto nos arts. 77º. e 78º do DL 374-A/79, de 10 de Setembro, após nomeação ministerial, publicada no DR, nos termos do artº. 2º, nº l b), do Decreto nº 365/70, de 5 de Agosto, e que a lei não impunha outro tipo de notificação, competia-lhe providenciar para ser informado dessa publicação já que não poderia desconhecer que o DR, normalmente, não chegava a Macau em tempo útil.

É, assim, manifesto que o despacho de indeferimento do pedido do ora recorrido para que lhe fosse assegurado um estágio para juiz, pouco ou nada tem a ver, para efeitos contenciosos, com a falta de notificação pessoal do despacho ministerial de 2 de Setembro de 1981 que o nomeara para o estágio, nos termos dos citados arts. 77º e 78º do DL 374-A/79.

Dai que careça de fundamento legal o acórdão recorrido que anulou o despacho impugnado de indeferimento do pedida de abertura de um estágio de juiz só para o ora recorrido por o acto que o nomeara anos antes para o mesmo efeito não ter sido notificado pessoalmente em conformidade com o disposto nos arts. 2º e nº 2 do art. 268° da Constituição, este último na redacção da Lei Constitucional 1/82.".

Conclui o acórdão por não considerar verificada a violação das normas constitucionais referenciadas no aresto da Secção, dando provimento ao recurso e revogando tal acórdão.

8. - Pelas transcrições feitas, é manifesto que a decisão recorrida não aplicou qualquer norma cuja constitucionalidade tivesse sido suscitada pelo recorrente, tendo-se limitado a aplicar os artigos 77º e 78º do Decreto-Lei nº 347-A/79, de 10 de Setembro, para fundamentar a posição de que não era legitimo, fora do condicionalismo neles previsto, abrir um concurso especial para o recorrente -fundamento este do despacho de indeferimento do Ministro que o recorrente impugnara e o acórdão recorrido veio a confirmar.

Aliás, é sintomático que o acórdão não aplicou - nem podia aplicar - qualquer norma relativa à questão da notificação ao recorrente da respectiva admissão ao estágio no CEJ, para magistrado judicial. De facto, a posição defendida no aresto, a este respeito, foi a de que "a notificação que deveria ter sido feita pelo CEJ conforme os princípios do Estado de direito democrático se insere na primeira das aludidas situações, isto é, diz apenas respeito ao despacho de nomeação do Ministro da Justiça de 2 de Setembro de 1981, o qual não está em causa pois não foi impugnado, tendo-se firmado na ordem jurídica como caso resolvido ou firmado".

Assim, o acórdão recorrido limitou-se a extrair desta sua posição as consequências lógicas» não considerando violados os preceitos constitucionais que o acórdão da 1ª Secção aplicara directamente à notificação que fora feita ao recorrente da sua admissão no CEJ.

9. - é por isso compreensível que o recorrente notificado para indicar, ao abrigo do preceituado no artigo 75º-A da LTC, a norma cuja constitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, não o tivesse feito e que nas alegações apresentadas neste Tribunal e nas outras peças processuais sempre tivesse imputado a violação de normas e principias constitucionais ao "acto recorrido" ou até à própria decisão recorrida e não a qualquer norma ou segmento de norma de direito ordinário.

Assim, não tendo o recorrente suscitado durante o processo a constitucionalidade de qualquer norma nem tendo a decisão em recurso aplicado norma cuja constitucionalidade tivesse sido suscitada pelo recorrente, não estão verificados os requisitos de admissibilidade do presente recurso, pelo que não se pode conhecer do respectivo objecto.

III - DEC I SÃO:

10. - Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC' s.

Lisboa, 22 de Junho de 1995

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida