TC_19950324 · Tribunal Constitucional
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AI generated(a) Julgar inconstitucional - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição) - a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário;
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AI generatedartigo 62º da Constituição; TC_19950324 · Tribunal Constitucional: (a) Julgar inconstitucional - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição) - a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário;
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Acórdão 324/95
ACÓRDÃO Nº 324/95
Procº 262/95
2ª Secção
Consº Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A.,
- pelos fundamentos do Acórdão nº 494/94 (Diário da República, II série, de 17 de Dezembro de 1994), para os quais aqui se remete,
- decide‑se:
(a) Julgar inconstitucional - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição) - a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário;
(b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 20 de Junho de 1995
Messias Bento
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida