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282/94 AI generated

282/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 282/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B., com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Maio de 1994, que confirmou a decisão das instâncias no sentido da "incompe­tência do Tribunal do Trabalho", acrescentando que "não há que conhecer, (...), do problema da inconstitucionalidade da norma da alínea c), do nº l, do artº 4º, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio".

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artigo 280º da Constituição, artº 294º da Constituição, artº 281º da Constituição; 282/94 · Tribunal Constitucional: A. e B., com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Maio de 1994, que confirmou a decisão das instâncias no sentido da "incompe­tência do Tribunal do Trabalho", acrescentando que "não há que conhecer, (...), do problema da inconstitucionalidade da norma da alínea c), do nº l, do artº 4º, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio".

Keywords

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special jurisdiction for employment contracts constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad effective access to justice exhaustion of domestic remedies

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
artº 294º da Constituição
artº 281º da Constituição
artº 280º) podendo elas ser objecto de declaração de inconstitucional idade 'com força obrigatória geral', artº 281º da Constituição da Rep.
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245/11
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho do Barreiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A.
691-A/2018
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
169/2017
Notificados da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que lhes indeferiu a reclamação que versou decisão proferida pela relação de Lisboa, de não admissão de recurso para o STJ, os arguidos/recorrentes A. e B. dela recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por despacho do Vice-Presidente do STJ, não foi admitido o recurso de constitucionalidade, com fundamento em que “no despacho que indeferiu a reclamação não houve recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade”.
TC_20030100
1 – A reclama do despacho de fls.
458/07
Nos presentes autos, A. reclama, ao abrigo do n.º 1 do artigo 77º da LTC, do despacho, de 13.02.2007, do Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que recusou a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na não aplicação ao caso das normas, com excepção do artigo 405º, nº 1, CPP, cuja inconstitucionalidade o reclamante pretendia ver apreciada e no que diz respeito à inconstitucionalidade do artigo 405º, nº 1, CPP, por não haver sido suscitada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

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Full text

Acórdão 312/95

ACÓRDÃO Nº 312/95

Processo nº 282/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B., C., D., E., F., G., H., I. e J. e recorridos a CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P. (em liquidação), e o Ministério Público, pelos fundamentos constantes das EXPOSIÇÕES do Rela­tor, a fls. 356 e seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, os quais mereceram a concordância dos recorrentes e do Ministério Público e não foram abalados pela resposta da recorrida CTM, decide-se:

a) não tomar conhecimento do recurso interposto pelos recorrentes A. e B., apenas na parte em que invocam a "al. b) do nº l do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (...)" no to­cante à arguição da "inconstitucionalidade da alínea c) do nº l do artº 4º do Dec-Lei nº 137/85 de 3 de Maio, suscitada na p.i.”;

b) interpretar o artigo 8º, nº l, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, no sentido de que, após a publicação da Lei nº 82/77 , de 6 de Dezembro, quando estejam em causa cré­ditos oriundos de relações laborais, os tribunais comuns aí re­feridos são os tribunais do trabalho;

c) conceder provimento aos recursos e, em con­sequência, revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformado, aplicando no julgamento do recurso o referido artigo 8º, nº l, com a interpretação que se deixa indicada.

Lisboa, 20 de Junho de 1995

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

EXPOSIÇÃO

1. A. e B., com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Maio de 1994, que confirmou a decisão das instâncias no sentido da "incompe­tência do Tribunal do Trabalho", acrescentando que "não há que conhecer, (...), do problema da inconstitucionalidade da norma da alínea c), do nº l, do artº 4º, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio".

2. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, invocam os recorrentes a "al. b) do nº 1 do arts 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro alterada pela Lei 143/85 de 26 de Novembro, alínea c) do nº 3 do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa vigente anteriormente à 2ª revisão Constitucional LC nº 1/89 de 8 de Julho", mas "também ao abrigo da alínea a) do nº l do artº 70º da citada Lei 28/82 de 15 de Novembro, em virtude de o Acórdão recorrido ter recu­sado a aplicação do nº l do artº 8º do D/L 137/85 de 8 de Maio".

E justificam a sua posição do modo que se segue, ratificada em via de esclarecimento e respondendo a um convite do Relator:

"4 - Ao desaplicar tal norma, o Acórdão recor­rido invocou as mesmas razões com que o Tribu­nal Constitucional emitiu o Acórdão 151/94 de 8 de Fevereiro (v. D.R. IA 30/03/94, que com força obrigatória geral declarou a inconstitucionalidade da norma do D/L 138/85 (idêntica à do D/L 137/85, interpretada no sentido de que os Tribunais comuns de que ai se fala são os Tribunais cíveis estando em causa créditos oriundos de relações Laborais.

5 - Nos termos do nº 3 do arte 80º da Lei 28/82 o Douto Acórdão recorrido devia ter aplicado aquela norma com a interpretação de que no caso sub-judice a competência cabe ao Tribunal de Trabalho, por se tratar de créditos laborais.

Também ao sustentar que a norma do nº 4 do arte 43º do D/L 260/75 de 8 de Abril (idêntica à do nº l do artº 8º do D/L 137/85 se mantém em vi­gor e ao aplicá-la no sentido de que os Tribu­nais Comuns referidos no diploma são apenas os

Tribunais Cíveis, não obstante reconhecer que a Constituição de 25/04/76 veio alterar o concei­to normativo do 'Tribunal Comum' e que, por isso, teia hoje que ser enquadrada no âmbito do sistema da Organização Judiciária dos Tribu­nais, consagrado na Lei 82/77 de 6 de Dezembro, violou o artº 294º da Constituição da República Portuguesa.

O arte 294º da C.R.P. preceitua:

'O direito anterior à entrada em vigor da Cons­tituição mantém-se desde que não seja contrário à Constituição ou aos 'princípios nela con­signados'

6 - '... a questão de saber se uma determinada norma de direito anterior caducou ou não, pres­supõe um juízo de constitucionalidade material em relação a normas posteriores à Constituição: só que no caso do direito anterior, o juízo de inconstitucionalidade significa que a norma não pode ser aplicada por ter deixado de vigorar a partir de 25-04-1976, enquanto que no caso do direito posterior, a norma inconstitucional não pode ser aplicada por ser inválida desde a ori­gem, (v. nota prévia à parte IV, 2. 4. 3.). Todavia, independentemente das consequências, a verdade é que se trata de actos de fiscalização de constitucionalidade (artº 277 e segs.), deve ter-se que aplicável também às normas anterio­res à Constituição, sendo recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões dos Tribunais que decidam da sua conformidade com a Constituição (cfr. artº 280º) podendo elas ser objecto de declaração de inconstitucional idade 'com força obrigatória geral', artº 281º da Constituição da Rep. Portuguesa anotada 2º Vo­lume, 2ª Edição pág. 575 Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira)'.

7 - A extinção e liquidação das empresas públi­cas é operada extrajudicialmente, através de acto administrativo ou legislativo (Dec. Lei nº 260/76 de 8 de Abril), pelo que inexiste à par­tida uma relação jurídico-processual cujo ob­jectivo - o pedido - constitua o índice deter­minativo da competência ou incompetência em razão da matéria do Tribunal, não se justifi­cando, pois, o afastamento das regras de com­petência especializada.

8 - O Acórdão da Relação de Lisboa de 30/09/92 de fls. 205 a 211 reconhece que se comprova existir total coincidência entre o nº 4 do artº 43 do Dec. Lei nº 260/76 de 8 de Abril e o nº l do artº 8º do Dec. Lei 138/85, 'o que significa que esta norma tem o mesmo entendimento como o do nº 4 do arte 43º'.

8.1. -E decide:

'Face ao exposto e ao estatuído nos artºs 14º e 15º da Lei 82/77 e artºs 14º e 46º da Lei 38/87, extrai-se que o Tribunal comum referido no falado nº l do artº 8º do Dec.Lei 137/85 é o Tribunal de competência genérica e não o Tribu­nal de Trabalho de competência especializada como o é o Tribunal de Trabalho.

8.2. - Assim, julgou o Tribunal de Trabalho incompetente, em razão da matéria, absolveu os Réus da instância e revogou a sentença recorri­da, quanto ao conhecimento da inconstitucionalidade da alínea c) do nº l do artº 4º do Dec. Lei 137/85.

9 - No competente recurso de agravo para o Su­premo Tribunal de Justiça, os ora recorrentes:

a) continuaram a arguir a inconstitucionalidade da alínea c) do nº l do artº 4º do Dec.Lei 137/ /85 de 3 de Maio, suscitada na p.i.;

b) continuaram a arguir a inconstitucional idade do nº l do artº 8º do mesmo Diploma e sustenta­ram que o nº 4 do artº 43º do Dec. Lei 260/76 de 8 de Abril anterior à Constituição da Re­pública foi revogado na parte em que atribuía ao Tribunal Comum competência para apreciar as reclamações de créditos laborais dos trabalha­dores, 'ex vi' da revogação do sistema operada pela Lei 82/77 de 8 de Dezembro, por imperativo da Constituição da República de 25/04/76 - cfr. artº nº 301 nº l dessa Constituição.

O Supremo Tribunal de Justiça pelo seu Acórdão de 4 de Maio de 1994, entendeu negar provimento ao agravo e confirmar o Acórdão recorrido por entender que a competência para preparar e jul­gar a causa dos autos 'pertence actualmente ao Tribunal de competência genérica ou ao Tribunal Cível onde ele exista'.

Entende:

'que as duas últimas leis orgânicas dos Tribu­nais Judiciais não tiveram a intenção de revo­gar o regime previsto sobre a competência dos Tribunais na norma especial do nº 4 do artº 43º do 'Dec. Lei 260/76'.

Acrescenta o mesmo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, referindo-se ao artº 8º nº l do Dec. Lei nº 138/85 que:

'... tal norma não pode alterar ou atribuir competência a qualquer Tribunal, designadamente aos Tribunais Cíveis por falta de autorização legislativa, mas pela mesma razão não pode al­terar ou atribuir competência aos Tribunais de Trabalho “.

3. Acontece que este Tribunal Constitucional, em Plenário, decidiu unanimemente, em recurso do tipo do ora pre­sente, conceder provimento ao recurso, e revogar o julgado do Supremo Tribunal de Justiça, para "ser reformulado por forma a aplicar no julgamento do recurso a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, com o sentido de que, a expressão «tribunais comuns» constante de tal preceito deve, após a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, entender-se como cor­respondendo aos tribunais do trabalho" (acórdão nº 163/95, ain­da inédito e junto aos autos).

4. Havendo que seguir o entendimento desse acór­dão, perfeitamente transponível para o presente caso, a cujos fundamentos se adere e aqui se dão por inteiramente reproduzi­dos, tem de ser concedido provimento ao presente recurso e revogar-se, por consequência, o acórdão recorrido. Mas já não se pode tomar conhecimento do mesmo recurso, quando os recor­rentes invocam a "al. b) do nº l do artº 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (...)", no tocante à arguição da "inconstitucionalidade da alínea c) do nº l do artº 4º do Dec. Lei 137/85 de 3 de Maio, suscitada na p.i.", desde logo porque não foi esta norma aplicada no acórdão recorrido (nele se diz expressa­mente que "não há que conhecer, (...), do problema da inconstitucionalidade da norma da alínea c), do nº l, do artº 4º, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio"), faltando, assim, um pressuposto de tal recurso.

5. Ouçam-se as partes, nos termos e para os efei­tos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2ºda Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. Os trabalhadores C., D., E., F., G., H., I. e J., com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Maio de 1994, que confirmou a decisão das instâncias no sentido da "incompe­tência do Tribunal do Trabalho", acrescentando que "não há que conhecer, (...), do problema da inconstitucionalidade da norma da alínea c), do nº l, do artº 4º, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio".

2. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, invocam os recorrentes que ele "é inter­posto ao abrigo do disposto na alínea a) do nº l do artº 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, porquanto o douto acórdão recor­rido recusou a aplicação da norma contida no nº l do artº 8º do dec.lei nº 137/85, de 3 de Maio."

E acrescentam:

"Ao desaplicar tal norma, o douto acórdão re­corrido fê-lo, aliás, mediante invocação de, no caso, procederem as mesmas razões que levaram o Tribunal Constitucional a emitir o douto acór­dão nº. 151/94, de 8 de Fevereiro, (in D.R. IA, de 30.3.94) o qual declarou, com força obriga­tória geral, a inconstitucionalidade de idênti­ca norma do dec. lei 138/85, quando interpreta­da no sentido de que os tribunais comuns a que ai se faz referência são os tribunais eiveis e estejam em causa créditos oriundos de relações laborais.

Com todo o devido respeito, afigura-se aos re­correntes que, extraindo da douta fundamenta­ção, na parte referida, as necessárias conse­quências, deveria o douto acórdão recorrido ter aplicado tal norma, com a interpretação de que, no caso dos autos, a competência material cabe ao Tribunal do Trabalho, precisamente atenta a natureza laborai dos créditos peticionados".

3. Acontece que este Tribunal Constitucional, em Plenário, decidiu unanimemente, em recurso do tipo do ora pre­sente, conceder provimento ao recurso, e revogar o julgado do Supremo Tribunal de Justiça, para "ser reformulado por forma a aplicar no julgamento do recurso a norma do artigo 8º, nº l, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, com o sentido de que, a expressão «tribunais comuns» constante de tal preceito deve, após a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, entender-se como cor­respondendo aos tribunais do trabalho" (acórdão nº 163/95, ain­da inédito e junto aos autos) .

4. Havendo que seguir o entendimento desse acór­dão, perfeitamente transponível para o presente caso, a cujos fundamentos se adere e aqui se dão por inteiramente reproduzi­dos, tem de ser concedido provimento ao presente recurso e revogar-se, por consequência, o acórdão recorrido.

5. Ouçam-se as partes, nos termos e para os efei­tos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setem­bro.

Guilherme da Fonseca