TC_19950311 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A. e como recorrido B., tendo em conta a Exposição do relator de fls. 154-155 — à qual não foi apresentada qualquer resposta — , pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 413/89 (publicado no Diário da República, II Série, nº 213, de 15 de Setembro de 1989), decide-se negar provimento ao recurso.
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AI generatedTC_19950311 · Tribunal Constitucional: e como recorrido B., tendo em conta a Exposição do relator de fls. 154-155 — à qual não foi apresentada qualquer resposta — , pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 413/89 (publicado no Diário da República, II Série, nº 213, de 15 de Setembro de 1989), decide-se negar provimento ao recurso.
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Acórdão 311/95
ACÓRDÃO Nº 311/95
Procº nº 74/95
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A. e como recorrido B., tendo em conta a Exposição do relator de fls. 154-155 — à qual não foi apresentada qualquer resposta — , pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 413/89 (publicado no Diário da República, II Série, nº 213, de 15 de Setembro de 1989), decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.
Lisboa, 20 de Junho de 1995
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida