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TC_19950309 AI generated

TC_19950309 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950309
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, tendo em conta o despacho da Mmª Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Figueiró dos Vinhos de 19 de Maio de 1995, que julgou amnistiada, ao abrigo do artigo 1º, alínea d), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, a infracção imputada ao recorrente, decide-se julgar extinto o recurso de constitucionalidade - cujo objecto é a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 310º do Código de Processo Penal -, por inutilidade superveniente.

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artigo 310º do Código de Processo Penal; TC_19950309 · Tribunal Constitucional: e como recorrido o Ministério Público, tendo em conta o despacho da Mmª Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Figueiró dos Vinhos de 19 de Maio de 1995, que julgou amnistiada, ao abrigo do artigo 1º, alínea d), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, a infracção imputada ao recorrente, decide-se julgar extinto o recurso de constitucionalidade - cujo objecto é a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 310º do Código de Processo Penal -, por inutilidade superveniente.

Keywords

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amnesty appealability of remand decision dismissal of traffic proceedings criminal recidivism barring of penalties by limitation criminal revision proceedings

Cited Legislation

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artigo 310º do Código de Processo Penal
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205/94
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido e arguido A., tendo em conta o despacho do Mmº Juiz daquele Tribunal, de 20 de Junho de 1994, que julgou amnistiada, ao abrigo do artigo 1º, alínea dd), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, a contravenção ao Código da Estrada imputada ao recorri­do, e declarou "extinto, por amnistia, o procedimento contra­vencional movido contra A.", decide-se julgar extinto o presente recurso de constitucionali­dade, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade ma­terial da norma do nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, por inutilidade superveniente.
40/95
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, em que figuram como recorrente A.
TC_19950274
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figuram como recorrente A.
93/91
No Tribunal de Polícia de Lisboa, por sentença de 3.
124/86
Em processo penal sumário, foi A., residente em Vila Boa de Quires, comarca de Marco de Canavezes, condenado pelo Tribunal desta comarca pela prática da contravenção prevista e punida no art.º 46.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, mas o recurso não foi admitido, por o M.º Juiz o haver considerado intempestivo, atento o disposto no art.º 651.º, § único, do Cod. Proc. Penal. Deste despacho de não admissão, recorreu então o Ribeiro Correia para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no art.º 70.º da respectiva Lei, e o facto de este Tribunal já haver anteriormente julgado inconstitucional a norma aplicada pelo despacho recorrido.

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Full text

Acórdão 309/95

ACÓRDÃO Nº 309/95

Procº nº 297/93

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, tendo em conta o despacho da Mmª Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Figueiró dos Vinhos de 19 de Maio de 1995, que julgou amnistiada, ao abrigo do artigo 1º, alínea d), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, a infracção imputada ao recorrente, decide-se julgar extinto o recurso de constitucionalidade - cujo objecto é a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 310º do Código de Processo Penal -, por inutilidade superveniente.

Lisboa, 20 de Junho de 1995

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa