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562/92 AI generated

562/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 562/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O recorrente A., notificado do Acórdão nº 220/95, a fls. 396 e seguintes, que desatendeu o pedido de esclarecimento do Acórdão nº 160/95, a fls. 318 e seguintes, tendo este negado provimento ao recurso de constitu­cionalidade por ele interposto, veio agora "invocar NULIDADES ou subsidiariamente a inconstitucionalidade do ACÓRDÃO", o Acórdão nº 160/95, terminando o seu requerimento da forma que se segue:

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artigo 668º do Código de Processo Civil, artigo 225º do Código de Processo Penal, artigo 27º da Constituição; 562/92 · Tribunal Constitucional: E assim não se decidindo no Acórdão, então, a decisão estará em oposição com tal fundamento e como tal é nulo o Acórdão, à luz do cit. art. 668, 1, c) do C. Pr. Civil.

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inadequate constitutional complaint grounds for cassation objection of unconstitutionality appealability of remand decision reconsideration scope of review in cassation
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Acórdão 308/95

ACÓRDÃO Nº 308/95

Processo nº 562/92

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. O recorrente A., notificado do Acórdão nº 220/95, a fls. 396 e seguintes, que desatendeu o pedido de esclarecimento do Acórdão nº 160/95, a fls. 318 e seguintes, tendo este negado provimento ao recurso de constitu­cionalidade por ele interposto, veio agora "invocar NULIDADES ou subsidiariamente a inconstitucionalidade do ACÓRDÃO", o Acórdão nº 160/95, terminando o seu requerimento da forma que se segue:

"Termos em que se argui a nulidade do douto Acórdão, ao abrigo dos cits. artºs. 668º, 1, d) do C.Pr.Civil e 20º da Const. da Rep. de não decisão prévia do conteúdo normativo, com vigor legal e constitucional, geral e abstracto, au­tónomo, a se e prioritário (e à luz dos artºs

9º do Cód. Civil e 16º, nº 2, 17º, 18º e 206º da C. da Rep.) dos arts. 27º, nº 5 da Const. da Rep. e 225º nº 1, do C.Pr.Penal, como premissa maior necessária à decisão de conformidade constitucional ou não das normas ou interpreta­ções exornantes do concreto e casuístico Acór­dão recorrido; ou, subsidiariamente, a nulidade com base em oposição da decisão com os funda­mentos (a premissa maior do dito conteúdo nor­mativo legal e constitucional), ao abrigo do cit. art. 668º, nº 1, c); ou subsidiariamente, a inconstitucionalidade do próprio Acórdão ao permitir interpretações restrictivas do Acórdão recorrido, aos preceitos dos artºs cits. 27º nº 5 e 225º, nº 1, por ofensa dos cits. preceitos constitucionais, arts. 16º, nº 2, 17º, 18º e 206º".

2. Para chegar a tal conclusão, o recorrente de­senvolve a argumentação que, em síntese, passa a transcrever-se:

2.1. "O discurso jurisdicional decide (conclusão) a legalidade duma situação (premis­sa menor) pela sua subsunção ao quadro legal (premissa maior)", e, assim sendo, "é imperati­vo manifesto do discurso jurisdicional - sob pena de petição de princípio no plano geral do discurso intelectual e sob pena da dita nulida­de específica do discurso jurisdicional - fixar-se previamente o conteúdo normativo da dita premissa maior (artºs 27, nº 5 da Const. Rep. e artº 225º, nº 1 do C.Pr.Penal)", mas "o douto Acórdão - e salvo melhor opinião - não fixa qual o conteúdo normativo-constitucional que deriva dos artºs 27º, nº 1 da C. Rep. e 225º, nº 1, do C.Pr.Penal".

"Ora afigura-se ao requerente - salvo melhor opinião - que o Acórdão não fixa com prioridade lógica e temporal, autonomamente e a se, independentemente do conteúdo do Acórdão recorrido e este meramente em análise (como premissa menor):

- Qual o conteúdo normativo constitu­cional, com valor geral e abstracto, da garantia do cidadão face a prisões ilegais que exorna dos arts. 27º, nº 5, da Const. da Rep e 225º, nº 1, do Cód. de Proc. Penal e à luz dos prin­cípios, de obediência ex legis, do artº 9º do Cód. Civil".

2.2. Formula depois o recorrente as seguintes perguntas que passa a desenvolver:

"Isto é, os cits. arts. 27º, nº 5 e 225º, nº 1, têm um conteúdo normativo autónomo, a se, concreto e determinado?

E esse conteúdo tem o valor de lei, geral e abstracta e impondo-se a todos com tal vigor, inclusivé aos Tribunais? Qual?

Ou tais artigos não têm um fixado conteúdo nor­mativo, com valor legal e constitucional, autó­nomo e a se, geral e abstracto: e podem os Tri­bunais, posteriormente, casuisticamente, fixar restrições por via jurisprudencial (tipo siste­ma inglês). E em que os casos que tipificarem pela positiva estão garantidos, mas os casos que excluírem não estão garantidos?"

2.3. "Mas se se entender - adita o recorrente - que o douto Acór­dão fixou o conteúdo normativo, geral e abs­tracto, com vigor legal e constitucional, autó­nomo, a se e prioritário, da garantia do cida­dão face a prisão ilegal - mas mais abrangente do que o conteúdo restritivo do Acórdão recor­rido.

Então a interpretação restritiva recorrida do Acórdão recorrido ofendendo, lógica e intelec­tualmente, aquele conteúdo normativo mais abrangente - é na parte da exclusão inconstitu­cional.

E assim não se decidindo no Acórdão, então, a decisão estará em oposição com tal fundamento e como tal é nulo o Acórdão, à luz do cit. art. 668, 1, c) do C. Pr. Civil.

O que subsidiariamente se argui".

2.4. "Ou se ainda se entender - é a posição final do recorrente - que o douto Acórdão fixou o conteúdo normativo, geral e abstracto, com vigor legal e constitucional, autónomo, a se e prioritário - mas mais abran­gente que o conteúdo "restritivo" do Acórdão recorrido. E, que,

por sua vez se entende que esse conteúdo res­tritivo do Acórdão recorrido não ofende a Cons­tituição da República porque cabe também aos Tribunais restringir o conteúdo normativo cons­titucional, prévia, autónoma e a se fixado dos cits. arts. 27º, nº 5 e 225, nº 1 - então o Acórdão é inconstitucional por conter norma ou interpretação que ofende os preceitos da Const. da Rep. artºs 16º nº 2, 17º, 18º e 206º.

Inconstitucionalidade que subsidiariamente se argui".

3. Em resposta à arguição, o Ministério Público recorrido veio sustentar que "improcede manifestamente a argui­da invocação de nulidades", fundamentando a resposta nestes termos:

1º

Persiste o recorrente em pretender discutir os méritos da tese jurídico-constitucional que fez vencimento no acórdão re­clamado, servindo-se, para tanto, de meios processuais que mani­festa­mente não são idóneos nem estão vocacionados para tal função, como bem podia e devia saber.

2º

Não vemos, na realidade, que a prolixa e, em alguns pon­tos, manifestamente pouco clara expo­sição constante de fls. 406 e seguintes indi­cie, de perto ou de longe, que haja ocorrido o come­timento de qualquer das nulidades da deci­são prescritas na lei de processo em vigor, já que o não convencimento subjectivo do recor­rente pela argumentação constante na decisão proferida não constitui, natural­mente causa de 'nulidade' daquela...

3º

Não competindo naturalmente a este Tribunal emitir 'pa­receres' complementares que resolvam as dúvidas subjectivas, de índole teórica ou metodológica, que, porventura, continuem a as­so­lar o espírito das partes - e que possam ser­vir de base à interpo­sição de outros recursos, 'maxime' perante instâncias internacio­nais.

4º

Em suma: o acórdão reclamado resolveu de forma clara, exaustiva e concludente as questões que constituíam objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que não padece obviamente de qualquer 'nulidade'.

5º

Não se entende, por outro lado, o que pretende o recor­rente com a invocação da 'inconstitucio­nalidade'(?) de tal deci­são, já que - como é pacífico - a própria interpretação 'inconsti­tucional' de norma não vicia, em termos de nu­lidade, qualquer de­cisão judicial.

4. Sem vistos, cumpre decidir (artigo 716º, nº 2, do Código de Processo Civil).

São dois os patamares que o recorrente utiliza na sua arguição:

- o principal, consistindo numa omissão de pro­nuncia, com expressa invocação dos artigos 668º, nº 1, d), 716º e 726º, do Código de Processo Civil, e que se traduz, na sua essência, em não fixar o acórdão reclamado "o conteúdo normati­vo constitucional que deriva dos artºs 27º, nº 1 da C. Rep. e 225º, nº 1, do C.Pr.Penal".

- o subsidiário, consistindo, por um lado, numa oposição entre os fundamentos e a decisão do acórdão reclamado, "à luz do cit. artº 668º, 1, c) do C. Pr. Civil", e, por outro lado, na inconstitucionalidade desse acórdão, "por conter norma ou interpretação que ofende os preceitos da Const. da Rep. artºs 16º, nº 2, 17º, 18º e 206º".

5. Começando por este último segmento da arguição subsidiária, por comodidade de raciocínio, é bom de ver, como regista o Ministério Público, na sua resposta, que acaba por não se entender o que o recorrente pretende com a invocação da "inconstitucionalidade do próprio Acórdão ao permitir interpre­tações restritivas do Acórdão recorrido, aos preceitos dos artºs cits 27º, nº 5 e 225º, nº 1", pois uma interpretação des­se tipo, mesmo que fosse inconstitucional, por afrontar normas da Lei Fundamental, não viciava, em termos de nulidade, a deci­são judicial, antes se caracterizava como possível erro de jul­gamen­to, com suporte em violação de Lei.

Nem cabe, aliás, no quadro de uma arguição de nu­lidades, conforme prevê o artigo 668º do Código de Processo Civil, a invocação da "inconstitucionalidade do próprio Acór­dão", pois ela não preenche nenhuma das figuras tipificadas nas diversas alíneas daquele artigo, sendo despiciendo estar aqui a fazer tal demonstração.

6. Passando agora ao outro segmento da arguição subsidiária, traduzido numa oposição entre os fundamentos e a decisão, não procede porém o discurso do recorrente, ainda que eventualmente pudesse ter cabimento tal arguição, "à luz do cit. artº 668, 1, c) do C.Pr.Civil".

Desde logo, porque no acórdão reclamado se deci­diu, em síntese geral, acerca da "interpretação e aplicação que as instâncias (incluindo, portanto, o acórdão recorrido) fize­ram da norma do nº 1 do artigo 225º do Código de Processo Penal de 1987". O que claramente diz o recorrente é que "a interpre­tação restritiva recorrida do Acórdão recorrido ofendendo, lógica e intelec­tualmente, aquele conteúdo normativo mais abrangente - é na parte da exclusão inconstitu­cional" ("E assim não se decidindo no Acórdão, então, a decisão estará em oposi­ção com tal fundamento e como tal é nulo o Acórdão, à luz do cit. art. 668, 1, c) do C. Pr. Civil" - acrescenta o recor­rente).

Se, como se disse, houve lugar à decisão acerca da tal "interpretação e aplicação" das instâncias, em termos de se considerar estar-se "ainda no âmbito normativo constitucio­nal do nº 5 do artigo 27º" (da Lei Fundamental), nunca pode ocorrer a invocada oposição entre os fundamentos e a decisão, para dar como verificada a nulidade da alínea c), do nº 1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil. Exactamente porque o acórdão reclamado deu uma resposta negativa à questão de saber - e tudo se resume a esse ponto - "se a aplicação do nº 1 do artigo 225º que é feita no acórdão recor­rido, com a interpreta­ção nele seguida de que aí se abrangem 'não só as prisões ou detenções preventivas manifestamente ile­gais levadas a cabo por quaisquer entidades administrativas ou policiais, como ainda por magistrados judiciais', tipificando-se as condições em que estes podem agir ilegalmente, contraria o nº 5 do artigo 27º da Constituição, quando este se reporta à 'priva­ção da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei'" (só assim, sem se embrenhar o acórdão reclamado na consideração que o recorrente quer fazer de um conteúdo normativo, "geral e abstracto, com vigor legal e constitucional (...) mais abrangente do que o conteúdo restritivo do Acórdão recorrido").

7. Resta, por último, a arguição principal da omissão de pro­núncia, mas, aqui, só uma deficiente leitura do acórdão recla­mado pode justificar a tomada de posição do recor­rente.

Na verdade, no aresto houve a preocupação de redu­zir a "controvérsia pre­sente ao confronto entre o nº 1 do arti­go 225º do Código de Processo Penal e o nº 5 do artigo 27º da Constituição" e fez-se apelo ao acórdão deste Tribunal Consti­tucional nº 10/84 para se saber como tinha já sido analisada a norma constitucional.

Depois, "quanto ao regime de indemnização por pri­vação da liberdade fixado inovatoriamente no Código de Processo Penal vigente", procedeu-se no mesmo aresto à análise do artigo 225º desse Código.

E, foi a partir de tais análises que se entendeu que o "legislador, portanto, cumpriu a directiva cons­titucional no nº 1 do artigo 225º, prevendo aí os casos de 'de­tenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal' e distin­guindo no nº 2 os casos em que ela não é ilegal. Não lhe estava vedado pelo legislador constitucional seguir esse caminho, pois o nº 5 do artigo 27º limita-se a prever a 'privação da liberda­de contra o disposto na Constituição e na lei', derivando, no plano da res­ponsabilidade civil, o dever de indemnizar por par­te do Estado de actuações lícitas ou ilícitas dos órgãos inter­venientes nes­sa privação da liberdade".

Como sustentar agora, talqualmente se posiciona o recorrente, que se não fixou no aresto "qual o conteúdo normativo-constitucional" de tais normas? É pergunta que só pode frontalmente ter uma resposta negativa, como se colhe da leitura do acórdão reclamado.

Tanto basta, e sem entrar em linha de consideração com o que se entende por "omissão de pronúncia", para ver que no acórdão reclamado se conheceu do tal "conteúdo normativo constitucional", a que, como "premissa maior", constantemente se refere o recorrente, e - bem ou mal - analisara-se as normas postas em confrontação, concluindo-se pela apreciação da "in­terpretação e aplicação que as instâncias" (incluindo o acórdão recorrido) fizeram dessas mesmas normas.

Como regista o Ministério Público, o que o recor­rente pretende e persiste é "discutir os méritos da tese jurídico-constitucional que fez vencimento no acórdão reclama­do", mas não são os meios processuais que agora usa idóneos para alcançar esse objectivo. A menos que queira à exaustão estabelecer dialéctica com aquela tese, para se munir de argu­mentos que possa brandir quando for - como anuncia - "accionar o Estado Português por violação da cit. Convenção Europeia dos Direitos do Homem nos Tribunais Internacionais competentes". Mas não é este processo, decidida já a causa no Acórdão nº 160/95, o areópago próprio para dialeticamente confrontar teses em redor do regime de indemnização por privação da liberdade fixado inovatoriamente no Código de Processo Penal vigente.

8. Termos em que, DECIDINDO, desatende-se o reque­rido, condenando-se o requerente nas custas, com a taxa de jus­tiça fixada em dez unidades de conta.

Lisboa, 20 de Junho de 1995

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa