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76/95 AI generated

76/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 76/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., com os sinais identificadores dos autos, "tendo atempadamente in­terposto recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º e 75º--A da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, Lei do Tribunal Cons­titu­cional", mas "viu o respectivo requerimento de interposição ser indeferido pelo Juiz-Desembargador Relator", veio "nos ter­mos dos artigos 48º, 76º, nº 4 e 77º da Lei do Tribunal Consti­tu­cional e artigo 688º do Código de Processo Civil, (...) re­cla­mar daquele despacho de indeferimento", de 24 de Novembro de 1994, confirmado ou mantido no acórdão do mesmo Tribunal da Relação, de 12 de Janeiro de 1995 (e concluiu assim o requeri­mento: "Assim, e em conclusão requere-se, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional a admissão da presente reclamação bem como o subsequente julgamento desta reclamação, revogação do despacho de indeferimento e admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional atempadamente").

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artigo 688º do Código de Processo Civil, artigo 12º do Código Civil, artigo 298º do Código Civil, artigo 12 do Código Civil; 76/95 · Tribunal Constitucional: "Carece efectivamente o recorrente, nos recur­sos previstos na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82 de cumprir o ónus de suscitar tempestivamente e com a clareza e concludência exigíveis a questão da desconformidade com pre­ceitos ou princípios constitucionais determina­dos de certa norma ou interpretação normativa.

Keywords

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withdrawal of revision request constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality constitutional revision appealability of remand decision constitutional argumentation

Cited Legislation

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artigo 688º do Código de Processo Civil
artigo 12º do Código Civil
Resulta assim, claro que a ordem jurídica pro­tege o direito adquirido da Ré pela vigência da lei anterior que, nos termos do artigo 12º do Código Civil, não pode ser afectado pela suces­são da lei nova".
artigo 298º do Código Civil
A limitação temporal em apreço é o tempo limite para que o tempo de arrendatário não constitua obstáculo ao exercício da denúncia, não lhe sendo, por isso, aplicável o regime do nº 2 do artigo 298º do Código Civil.
artigo 12 do Código Civil
Por isso, e relembrando ainda o que a melhor doutrina tem ensinado, como atrás se referiu, sobre a regra do nº 2 do artigo 12 do Código Civil, é de aplicar o prazo de 30 anos, ainda que já tenham decorrido 20 anos da manutenção da qualidade de arrendatário".
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Acórdão 306/95

ACÓRDÃO Nº 306/95

Processo nº 76/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A., com os sinais identificadores dos autos, "tendo atempadamente in­terposto recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º e 75º--A da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, Lei do Tribunal Cons­titu­cional", mas "viu o respectivo requerimento de interposição ser indeferido pelo Juiz-Desembargador Relator", veio "nos ter­mos dos artigos 48º, 76º, nº 4 e 77º da Lei do Tribunal Consti­tu­cional e artigo 688º do Código de Processo Civil, (...) re­cla­mar daquele despacho de indeferimento", de 24 de Novembro de 1994, confirmado ou mantido no acórdão do mesmo Tribunal da Relação, de 12 de Janeiro de 1995 (e concluiu assim o requeri­mento: "Assim, e em conclusão requere-se, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional a admissão da presente reclamação bem como o subsequente julgamento desta reclamação, revogação do despacho de indeferimento e admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional atempadamente").

2. Na extensa reclamação invoca a reclamante fun­damentos que, em síntese, passam a transcrever-se:

- A reclamante é ré numa acção de condenação com pro­cesso sumário para despejo, que foi julgada procedente na primeira ins­tância e a sentença confirmada no Tribunal da Rela­ção de Lis­boa, mas, interposto o recurso de constitucionalida­de, "o Juiz-Desembargador Relator resolveu indeferir o requeri­mento do recurso..." e a "justificação para tal indeferimento foi a de que 'a apelante não suscitou no processo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa'".

- "Só que, contrariamente ao que afirma o Juiz-Desembargador, a apelante (ora reclamante) suscitou no proces­so, especialmente nas suas alegações de recurso de apelação, uma questão de inconstitucionalidade normativa".

- "De facto, quando nessas alegações se refere a questão da limitação ao direito de denúncia devido ao facto de a apelante (ora reclamante) se manter no locado há mais de 20 anos que a lei então em vigor, a Lei nº 55/79 de 15 de Setem­bro, excluía o direito de denúncia ao senhorio nessas situa­ções, que o Decreto-Lei nº 321/B/90 de 15 de Outubro ao alargar o limite da denúncia a um prazo superior a 30 anos não se poderia aplicar, nessa parte, àqueles que vissem os seus direitos subjectivados e, por isso, protegidos face à legislação anterior em virtude do decurso do prazo anterior, mais de vinte anos, como era o caso da apelante (ora reclamante), sob pena de ofensa dos di­reitos adquiridos, está a apelante (ora reclamante) a suscitar uma questão de clara inconstitucionalidade normativa".

- "A apelante (ora reclamante) estava, assim, a suscitar a questão da ofensa dos seus direitos adquiridos e, consequentemente, a violação do princípio da confiança dos ci­dadãos e da comunidade na tutela jurídica ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2º da Lei Fundamental".

- "Claro que não é o artigo 107º do Regime de Ar­rendamento Urbano, na sua plenitude, que é passível de incons­titucionalidade mas uma certa interpretação dele, a sua aplica­ção a todas as situações anteriormente constituídas ao abrigo de legislação anteriormente vigente, inclusivamente àquelas que já tinham visto a sua situação protegida por essa lei ante­rior"

- "É esta aplicação do artigo 107º que ofende o princípio da confiança e dos direitos adquiridos e, por isso, também a norma constitucional do artigo 2º da C.R.P., tratando--se, portanto, de uma inconstitucionalidade normativa".

- Não deixa em todo o caso, a reclamante de re­conhecer que "não referiu expressamente a violação do princípio constitucional mas a reclamante disse, a propósito da limitação ao direito de denúncia e da interpretação do artigo 107º do Regime de Arrendamento Urbano, que a 'ordem jurídica protege o direito adquirido da Ré na vigência da lei anterior' que não poderia ser afectado pela sucessão da lei nova", e a afirma­ção constante do artigo 42º das suas alegações "significa a invocação do princípio constitucional da confiança com a subse­quente protecção dos direitos adquiridos".

3. No seu visto, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a presente reclamação "é claramente im­procedente, já que - ao contrário do que pretende o ora recla­mante - não foi por ele suscitada 'durante o processo' - isto é, antes de proferida a decisão de que pretendia recorrer - qualquer questão de inconstitucionalidade normativa".

E aduziu, a propósito, a seguinte argumentação:

"Carece efectivamente o recorrente, nos recur­sos previstos na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82 de cumprir o ónus de suscitar tempestivamente e com a clareza e concludência exigíveis a questão da desconformidade com pre­ceitos ou princípios constitucionais determina­dos de certa norma ou interpretação normativa.

E não se trata - como vem sendo repetidamente afirmado na jurisprudência constitucional - de impor ao recorrente um mero dever de cooperação com o Tribunal na enunciação e clarificação das questões de direito, com incidência jurídico-constitucional, controvertidas, mas de lhe im­por a prática de uma conduta processual, funda­mental para a admissibilidade do recurso - isto é, condicionante da própria regularidade proce­dimental da instância de recurso perante o Tri­bunal Constitucional.

Ora, referir apenas e tão-somente - como consta do art. 42º das alegações de recurso para a Relação - que: 'resulta assim claro que a ordem jurídica protege o direito adquirido da Ré pela vigência de lei anterior que, nos termos do artigo 12º do Código Civil, não pode ser afec­tado pela sucessão de lei nova' não traduz se­guramente a suscitação de uma questão de in­constitucionalidade normativa - limitando-se, com toda a clareza, o ora reclamante a preten­der operar uma limitação temporal à aplicação de lei nova com fundamento num preceito cons­tante do Código Civil...

E não é obviamente lícito ao recorrente convo­lar, em termos radical e substancialmente ino­vatórios, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e, muito em par­ticular, na própria reclamação deduzida contra a rejeição do recurso (!), de uma questão pers­pectivada como de interpretação da norma ques­tionada em função de uma regra de direito ordi­nário - a constante do art. 12º do C.C. - para a 'elaboração' de uma argumentação de índole jurídico-constitucional, totalmente omitida 'durante o processo'".

4. Vistos os autos, cumpre decidir:

Interessa, antes de mais, registar a seguinte se­quência processual:

4.1. Contra a reclamante foi intentada, na comarca de Lisboa, por B. e ma­rido C., a acção já referenciada, pedindo que fosse "declarada a não renovação do contrato de arrendamento em causa em 1/8/92 e, consequentemente decretado o despejo condenando-se a R. a entregar aos A.A. completamente livre e desocupado o local arrendado", a qual foi julgada procedente e decretado o despejo, por sentença do Mmº Juiz do 15º Juízo Cível da comarca de Lisboa, de 24 de Maio de 1993.

4.2. Interposto pela reclamante recurso de apela­ção dessa sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, veio dizer, nas alegações, no que aqui importa, e em subordinação à epígrafe: "LIMITAÇÃO AO DIREITO DE DENÚNCIA", o seguinte (sin­tetizado na alínea c) da conclusão das alegações):

"28º

O contrato de arrendamento referente ao imóvel objecto da presente acção de despejo foi cele­brado em 1 de Agosto de 1964 com o marido da Ré, a qual, com o falecimento deste, lhe suce­deu, nos termos da lei, no referido arrendamen­to já que procedeu às comunicações legais ne­cessárias constantes do processo a fls. 11 e seguintes.

29º

Assim, à data da propositura da acção, em 1992, a Ré mantinha-se no local arrendado há mais de 27 anos.

30º

Como se sabe a alínea b) do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 55/79 de 15 de Setembro estipulava que o direito de denúncia não podia ser exerci­do pelo senhorio quando o inquilino se manteve no local arrendado há mais de vinte anos.

31º

Ora, a Lei nº 55/79 que estipulava o prazo de vinte anos esteve em vigor até 1990 e só veio a ser revogada pelo Decreto-Lei nº 321/B/90 de 15 de Outubro.

32º

Portanto, na data de entrada em vigor da R.A.U. a Ré já habitava a casa por um período superior a 20 anos tendo visto assim constituir a seu favor um direito a permanecer no local que qualquer legislação posterior que houvesse uma mudança na ordem jurídica, não poderia pôr em causa a sua situação sob pena de ofender os direitos adquiridos.

33º

Assim, tendo o prazo de vinte anos decorrido na totalidade no domínio da lei nº 55/79 sem que os Autores tivessem alguma vez denunciado o arrendamento, o alargamento do prazo para trin­ta anos, por força da nova legislação de 1990, não faz renascer um direito de denúncia do senhorio que já se tinha extinto.

34º

.....

35º

.....

36º

Portanto, a Ré tem, assim, um direito adquirido de se manter no local arrendado por efeitos do decurso do prazo da lei nº 55/79, que limita decisivamente o eventual direito de denúncia do senhorio, prevalecendo, portanto, sobre este.

37º

Assim, não se pode concordar nem se compreende a douta sentença do Tribunal 'a quo' (a fls. 90) onde se refere que o Decreto-Lei 321-B/90 não limita a denúncia do arrendamento do senho­rio para fins habitacionais...

38º

Na verdade a R.A.U. continua obviamente a limi­tar o direito de denúncia do senhorio, mas so­mente altera o prazo de vinte anos que até então vigorava, Lei nº 55/79, para um prazo superior de 30 anos.

39º

Contudo, como se demonstra este novo prazo de 30 anos aplica-se apenas aos arrendamentos no­vos bem como aos arrendamentos que ainda não tivessem perfazido vinte anos na vigência da lei anterior, a Lei nº 55/79.

40º

Ora, não é esse o caso da Ré.

41º

Pelo exposto carece de qualquer fundamento a conclusão do Tribunal 'a quo' quando refere que 'a Ré não tinha adquirido qualquer direito a manter-se no arrendado para sempre'...

42º

Resulta assim, claro que a ordem jurídica pro­tege o direito adquirido da Ré pela vigência da lei anterior que, nos termos do artigo 12º do Código Civil, não pode ser afectado pela suces­são da lei nova".

4.3. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Junho de 1994, foi decidido "negar provimento à apela­ção, confirmando-se a sentença recorrida". Nesse aresto, de­pois de se registar o "modelar sintetismo das conclusões da alegação da apelante" (ora reclamante), a "sua bem delineada alegação de recurso", erigiu-se como "questão principal - a da limitação ao direito de denúncia pelo decurso do prazo de vinte anos, previsto na Lei nº 55/79 e por efeito do artigo 12º do Código Civil" e respondeu-se-lhe da seguinte forma:

"Assim, é nossa firme convicção que - ao con­trário do que entende a corrente oposta - o prazo de 20 anos previsto na al. b) do nº 1 do art. 107 do RAU - não é um prazo de caducidade, mas antes uma limitação ao exercício do direito de denúncia atinente à pessoa do arrendatário, pois que este direito do senhorio não é ine­rente a esta qualidade ab initio, mas só quando se verificarem todas as condições do seu exer­cício, previstas taxativamente na lei (artigos 71 e 107 a 109 do RAU).

'A esta luz, quando se diz que o senhorio não pode exercer o direito de denúncia quando o arrendatário se mantenha no local há 30 anos ou mais nessa qualidade... não se está a signifi­car que o senhorio teve «30 anos de arrenda­mento» para denunciar o contrato, sob pena de caducidade' (ob. cit. pág. 290).

Não se pode falar de caducidade de um direito que ainda não nasceu...

A limitação temporal em apreço é o tempo limite para que o tempo de arrendatário não constitua obstáculo ao exercício da denúncia, não lhe sendo, por isso, aplicável o regime do nº 2 do artigo 298º do Código Civil.

Essa limitação deve ser apreciada à luz da lei vigente no momento em que, na expressão do nº 1 do artigo 107 do RAU, o exercício do direito de denúncia deva produzir os seus efeitos.

Por isso, e relembrando ainda o que a melhor doutrina tem ensinado, como atrás se referiu, sobre a regra do nº 2 do artigo 12 do Código Civil, é de aplicar o prazo de 30 anos, ainda que já tenham decorrido 20 anos da manutenção da qualidade de arrendatário".

4.4. De tal acórdão veio a reclamante interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal Constitucio­nal, dizendo no requerimento que pretende "recorrer para o Tri­bunal Constitucional, nos termos das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional por violação do princípio da confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2º da Lei Fundamental na medida em que desrespeita direitos legítimos dos cidadãos já adquiridos e subjectivados face à lei anterior".("Esta ofensa ao princípio dos direitos adquiridos já tinha sido alegada pela recorrente nas suas alegações de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa" - acrescenta a reclamante.

5. O quadro descrito até aqui mostra à evidência que a reclamante fundou o recurso de constitucionalidade no artigo 70º, nº 1, b) e f), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e expressamente identifica como "peça processual onde foi invo­cada" a questão de inconstitucionalidade "as suas alegações de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa" (e registe-se desde já que não interessa ao caso a invocação que a reclamante faz daquela alínea f), pois ela reporta-se unica­mente a questões de ilegalidade, que não de inconstitucionali­dade, o que patentemente não é a hipótese sub judicio).

Só que, contrariamente ao que alega a reclamante, não se pode dar como verificado, entre os pressupostos exigidos para aquele tipo de recurso de constitucionalidade, o de ter "sido suscitada durante o processo" a questão da inconstitucio­na­lidade dirigida ao "artigo 107º do Regime de Arrendamento Urba­no" (aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outu­bro), de "uma certa interpretação dele, a sua aplicação a todas as situações anteriormente constituídas ao abrigo de legislação anteriormente vigente, inclusivamente àquelas que já tinham visto a sua situação protegida por essa lei anterior" ("É esta aplicação do artigo 107º que ofende o princípio da confiança e dos direitos adquiridos e, por isso, também a norma constitu­cional do artigo 2º da C.R.P., tratando-se portanto, de uma inconstitucionalidade normativa" - é como se expressa a recla­mante no requerimento de reclamação).

Com efeito, é bom de ver que, apesar de não ter sido expressamente indicado, na sentença da primeira instância, aquele artigo 107º, nela dá-se conta da "questão suscitada pela Ré" (ora reclamante), na base de que "era arrendatária do loca­da há mais de 20 anos, desde 1 de Agosto de 1964", sendo este facto temporal "impeditivo do exercício do direito de denúncia do contrato objecto dos autos", mas responde-se negativamente a tal questão, dizendo-se que "será conveniente ter presente o art. 12º do C. Civil".

Mas, nas alegações do recurso de apelação, a re­clamante limita-se a invocar "um direito adquirido de se manter no local arrendado por efeitos do decurso do prazo da lei nº 55/79, que limita decisivamente o eventual direito de denúncia do senhorio, prevalecendo, portanto, sobre este", não deixando de recordar, embora também não identificasse o dito artigo 107º, que "este novo prazo de 30 anos aplica-se apenas aos ar­rendamentos novos bem como aos arrendamentos que ainda não ti­vessem perfazido vinte anos na vigência da lei anterior, a Lei nº 55/79" (exactamente o prazo que consta do regime daquele artigo 107º). E remata com a seguinte afirmação essencial: "Re­sulta assim, claro que a ordem jurídica protege o direito ad­quirido da Ré pela vigência da lei anterior que, nos termos do artigo 12º do Código Civil, não pode ser afectado pela sucessão da lei nova".

Depreende-se daqui que a reclamante nunca suscitou perante o Tribunal da Relação de Lisboa, e de modo adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade relativa àquele arti­go 107º (e nem sequer o identifica) ou outro preceito legal, e muito menos numa certa dimensão interpretativa da norma legal, e teve oportunidade de o fazer na fase das alegações.

A exigência processual de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo implica, num sentido funcional, que ela vá a tempo de o tribunal a quo se pronunciar sobre a questão, como é jurisprudência corrente deste Tribunal Constitucional. E, in casu, o tribunal a quo não se pronunciou, porque não lhe foi colocada tal questão.

E não se diga, como parece querer a reclamante, que a afirmação constante do artigo 42º das suas alegações no recurso de apelação "significa a invocação do princípio cons­titucional da confiança com a subsequente protecção dos direi­tos adquiridos", estando o tribunal de recurso "obrigado, nos termos da lei, a requalificar a questão como se de constitucio­nalidade se tratasse", pois a exigência do dito pressuposto processual obriga a uma expressa suscitação da questão de in­constitucionalidade durante o processo, em termos de o Tribunal recorrido dever saber que tem essa questão de inconstituciona­lidade para decidir. A reclamante centrou a sua posição no ar­tigo 12º do Código Civil e foi nessa perspec­tiva que se colocou o tribunal a quo para responder à menciona­da "questão principal a da limitação ao direito de denuncia (...)".

Tanto basta para se entender que não merece censu­ra o despacho reclamado.

6. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a recla­mação, condenando-se a reclamante nas custas, com a taxa de justiça de cinco unidades de conta.

Lisboa, 20 de Junho de 1995

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa