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TC_19950305 AI generated

TC_19950305 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950305
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e mulher, B., intentaram no Tribunal Judicial da Guarda contra D. e mulher, E., F. e mulher G., H. e mulher, I., J. e mulher, L., M. e mulher, N., e O. e mulher, P., acção de preferência na compra e venda de um prédio rústico, em que outorgaram como compradores os réus O. e mulher, e como vendedores os restantes.

Legislator headnote

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artigo 1410º do Código Civil; TC_19950305 · Tribunal Constitucional: Tendo-lhes sido indeferida a reclamação, re­correram para o Tribunal Constitucional, para apreciação da questão de inconstitucionalidade invocada; porém, no Tribunal Ju­dicial da Guarda, não foi admitido o recurso, por tal questão não ter sido suscitada durante o processo, conforme o exige o artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.

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Cited Legislation

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artigo 1410º do Código Civil
No presente caso, e conforme observa o Ministério Público, ao intentarem a acção de preferência, os re­clamantes não ignoravam que o artigo 1410º do Código Civil seria aplicado.
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851/10.8TBGRD.C1
A intenção de afectar o terreno rústico adquirido a uma finalidade diversa da agricultura, designadamente a construção de edifício habitacional, exclui o direito de prelação decorrente, entre o mais, do facto de o mesmo confinar com prédio de outrem, à partida titular desse direito.
294/18.5T8PRG.G1
Alegando (no que releva à economia da presente apelação) ter tomado conhecimento, em 5/02/2018, com a notificação de acórdão (transitado em julgado) da Relação de Guimarães proferido na acção comum que com o nº 290/15.4T8PRG moveu aos aqui réus no juízo de competência genérica do (...), que não só o objecto mediato do contrato de compra e venda outorgado em escritura pública de 6/08/2015 entre o primeiro réu varão (com consentimento da primeira ré mulher) e a segunda ré mulher não foi, como dela consta, o quarto indiviso do prédio rústico descrito na CRP do (...) sob o nº (…) da freguesia de (...), inscrito na matriz sob o artigo (…) , antes um prédio rústico com área de 546 m2 de terreno de cultura a vinha com sequeiro, tendo um armazém com a área de 35,20 m2 e uma construção arruinada com a área de 12 m2 (prédio que resultou da divisão material daquele prédio descrito na CRP de (...) sob o nº (…) e inscrito na matriz sob o artigo (..) operada há mais de oitenta anos e assim possuída pelos primeiros réus e antepossuidores), que confronta com prédio de que é, autor, proprietário, como ainda de que o preço do negócio não foi o ali declarado de quinhentos euros, mas antes o de dez mil euros, intentou o autor em 2/08/2018 a presente acção pedindo (além doutros que aqui não relevam):
99A731
Confere o artigo 1380 do Código Civil aos proprietários dos prédios confinantes de área inferior à unidade de cultura o direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja confinante. As razões determinantes deste preceito prendem-se com a necessidade de emparcelamento da propriedade rústica, através da constituição de explorações agrícolas do tipo familiar, da área aproximada à unidade de cultura da região - terrenos de regadio (árvores e hortícolas) e terrenos de sequeiro - fixada pela Portaria n. 202/70 de 21 de Abril de 1970.
98/17.2T8SRT.C1
I – Sendo imperativa a exigência de fundamentação das decisões judiciais, só a absoluta falta de fundamentação da sentença (ou seja, a não indicação dos factos provados e não provados) é suscetível de gerar a sua nulidade, pelo que a falta de motivação não gera a nulidade da sentença, desde que na mesma tenham sido discriminados os factos que o tribunal considera provados/não provados.
296/1998.C1
O depósito do preço devido a que alude o artigo 1410.º do Código Civil ao sentido rigoroso e técnico jurídico de preço, entendido como o valor correspectivo, a contraprestação ou contrapartida desembolsada pela transferência da propriedade da quota (ou do bem) do alienante para o adquirente.

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Acórdão 305/95

ACÓRDÃO Nº 305/95

Proc. nº 564/94

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. A. e mulher, B., intentaram no Tribunal Judicial da Guarda contra D. e mulher, E., F. e mulher G., H. e mulher, I., J. e mulher, L., M. e mulher, N., e O. e mulher, P., acção de preferência na compra e venda de um prédio rústico, em que outorgaram como compradores os réus O. e mulher, e como vendedores os restantes.

Os réus contestaram, invocando nomeadamente a excepção de caducidade do direito dos autores, por estes não te­rem procedido oportunamente ao depósito do preço correspondente à venda do prédio objecto da preferência. Os autores responderam à excepção.

2. No despacho saneador, o tribunal julgou a excepção procedente, considerando caducado o direito de preferência invocado pelos autores (artigo 1410º do Código Ci­vil), e consequentemente absolveu os réus do pedido.

Os autores reclamaram, invocando, além do mais, contradição entre os fundamentos e a decisão, e acrescentando também ser inconstitucional a norma do citado artigo 1410º do Código Civil, na interpretação adoptada pelo tribunal, «por en­tender que se dá a caducidade cumulativamente, quer quando o preferente deixa ultrapassar o prazo, quer quando não deposita previa­mente o preço».

3. Tendo-lhes sido indeferida a reclamação, re­correram para o Tribunal Constitucional, para apreciação da questão de inconstitucionalidade invocada; porém, no Tribunal Ju­dicial da Guarda, não foi admitido o recurso, por tal questão não ter sido suscitada durante o processo, conforme o exige o artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.

E, daí, a presente reclamação, em que os autores pedem a este Tribunal que mande admitir o recurso.

O Ministério Público, no seu visto, emitiu parecer no sentido de que a reclamação é improcedente.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS

4. O recurso não foi admitido pelo tribunal a quo por os autores não terem suscitado a questão de inconstitucionalidade durante o processo, só o tendo feito depois de proferida a decisão final, em reclamação apresentada ao abrigo dos artigos 669º, alínea a), e 668º, do Código de Processo Civil.

A isto, os autores opõem que só nessa decisão final foi aplicada a norma considerada inconstitucional, pelo que a questão foi suscitada tempestivamente no requerimento em que pediram esclarecimentos e re­clamaram por nulidades; tal questão, acrescentam, foi suscitada depois de proferida a decisão final, mas antes de ela ter transitado em julgado, e portanto «durante o processo», conforme se exige no artigo 70º, nº 1, alínea c), da L.T.C.

Mas sem razão.

5. É que, como vem decidindo em extensa jurisprudência o Tribunal Constitucional, a expressão «durante o processo», constante do artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e artigo 70º, nº 1, alínea b), da L.T.C., deve ser tomada não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão - isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que respeita.

Ora, como esse poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e como a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui um erro material, não é causa de nulidade da decisão nem a torna obscura ou ambígua, segue-se daí que o pedido de aclaração de uma decisão ou uma reclamação por nulidade desta já não são, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade; e só o serão excepcionalmente, quando o poder jurisdicional não se esgote com a sentença, ou em alguma situação excepcional em que o interessado não teve, de todo em todo, a oportunidade processual de levantar a questão antes de proferida aquela sentença (veja-se, sobre esta matéria, o Acórdão nº 450/87, publicado no Diário da República, II série, de 22 de Agosto de 1988, e a demais jurisprudencia aí citada; e, bem assim, o Acórdão nº 169/93, ainda inédito).

6. No presente caso, e conforme observa o Ministério Público, ao intentarem a acção de preferência, os re­clamantes não ignoravam que o artigo 1410º do Código Civil seria aplicado. E tanto assim, acrescente-se, que até o referiram expressamente na petição inicial, ao pedirem que o tribunal os notificasse do des­pacho de citação.

A interpretação da disposição legal em causa - adoptada pelo tribunal de primeira instância, e que os reclamantes consideram inconstitucional - é, aliás, uma interpretação corrente na jurisprudência, nada impedindo, igualmente, que os reclamantes tivessem invocado logo a inconstitucionalidade da norma, com essa interpretação.

Não o tendo feito nos articulados da acção, nomeadamente na resposta à contestação, não procederam os reclamantes de maneira a dar ao tribunal recorrido a oportunidade de conhecer da questão, ao proferir a decisão final. E assim, tal questão não pode ter-se por suscitada durante o processo, conforme o exige o artigo 70º, nº 1, alínea b), da L.T.C., pelo que o recurso não pode efectivamente ser recebido.

Portanto, a reclamação é improcedente.

III - DECISÃO

7. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação e fixar em cinco U.C.s a respectiva taxa de justiça, a cargo dos reclamantes.

Lisboa, 20 de Junho de 1995

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa