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478/94 AI generated

478/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 478/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente processo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 115/95 (ainda inédito, nas de que se encontra junta cópia aos autos), que aqui, no essencial, se acompanham, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, por violação do disposto no artigo 168º, nº l, alínea q), da Constituição;

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478/94 · Tribunal Constitucional: No presente processo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 115/95 (ainda inédito, nas de que se encontra junta cópia aos autos), que aqui, no essencial, se acompanham, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, por violação do disposto no artigo 168º, nº l, alínea q), da Constituição;

Keywords

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objection of unconstitutionality appealability of remand decision constitutionality of the laws criminal revision challenge of administrative decisions freedom of self-determination
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TC_19961226
Nestes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República - pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II série, de 17 de Agosto de 1996, para os quais aqui se remete - o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
235/94
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., neles identificado, tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma constante do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal, pelos funda­mentos do acórdão nº 143/90 (publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1990), que aqui se dão por repro­duzidos, decide-se:
535/92
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
495/94
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, nº 25/96, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
468/94
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, nº 25/96, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 300/95

ACÓRDÃO Nº 300/95

Processo nº 478/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

No presente processo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 115/95 (ainda inédito, nas de que se encontra junta cópia aos autos), que aqui, no essencial, se acompanham, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, por violação do disposto no artigo 168º, nº l, alínea q), da Constituição;

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 8 de Junho 1995

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra (clarificando o modo como votei a decisão importa referir que submeto assim ao argumento utilizado no Acórdão nº 115/95 constante do ponto 2 d de II- fls 7 a 22 desse aresto)

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa ( com declaração idêntica à junta ao Acórdão nº 115/95)