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TC_19950296 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950296
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade em que figuram como recorrente, A. e como recorrida B., Em Liquidação, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 299 e ss., que aqui se acolhem, tendo ainda em atenção a resposta do recorrente a fls. 305 e ss., decide-se conceder provimento ao recurso, devendo, em consequência, ser reformado o acórdão recorrido de modo a nele ser aplicada a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, com o sentido de que, a expressão "tribunais comuns" constantes de tal preceito deve, após o início da vigência da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro e quando estejam em causa crédi­tos oriundos de relações laborais, ser entendida como correspondendo aos tribunais do trabalho.

Legislator headnote

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artigo 168º da Constituição; TC_19950296 · Tribunal Constitucional: 1 - No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A. intentou acção emergente de contrato in­dividual de trabalho, com processo ordinário, contra B., Em Liquidação, pedindo a sua condenação no reconhecimento do crédito de 1.222.848$00, devido no âmbito da relação de trabalho entre ambos constituída e outrossim a inclusão de tal crédito no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio.

Keywords

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labor jurisdictional conflict recovery of work capacity european works councils categories of competence lex loci laboris principle recognition of vocational training qualifications
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Full text

Acórdão 296/95

ACÓRDÃO Nº 296/95

Proc. nº 542/94

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade em que figuram como recorrente, A. e como recorrida B., Em Liquidação, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 299 e ss., que aqui se acolhem, tendo ainda em atenção a resposta do recorrente a fls. 305 e ss., decide-se conceder provimento ao recurso, devendo, em consequência, ser reformado o acórdão recorrido de modo a nele ser aplicada a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, com o sentido de que, a expressão "tribunais comuns" constantes de tal preceito deve, após o início da vigência da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro e quando estejam em causa crédi­tos oriundos de relações laborais, ser entendida como correspondendo aos tribunais do trabalho.

Lisboa, 7 de Junho de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 542/94

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada em conformidade

com o disposto no artigo 78º-A, nº 1,

da Lei do Tribunal Constitucional

1 - No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A. intentou acção emergente de contrato in­dividual de trabalho, com processo ordinário, contra B., Em Liquidação, pedindo a sua condenação no reconhecimento do crédito de 1.222.848$00, devido no âmbito da relação de trabalho entre ambos constituída e outrossim a inclusão de tal crédito no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio.

Por sentença de 28 de Abril de 1989, julgaram-se proce­dentes por provadas a excepção peremptória consubstanciada pela remissão das dívidas reclamadas pela Autora e a excepção da cadu­cidade do contrato de trabalho, absolvendo-se, consequentemente, a Ré do pedido.

A Autora levou desta sentença recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, recorrendo a Ré subordinadamente, vindo o acór­dão de 13 de Novembro de 1991, a julgar incompetente em razão da matéria a jurisdição do trabalho para conhecer do pleito, absolvendo-se, em consequência, a Ré da instância.

Novo recurso foi então interposto pela Ré para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 25 de Novembro de 1992, lhe negou provimento, considerando competente para conhecer da questão de fundo o tribunal cível.

E para assim concluir este Alto Tribunal fez aplicação do artigo 8º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, identificando o tribunal comum aí referido com o tribunal cível.

*///*

2 - Trouxe então a Autora os autos em recurso ao Tribu­nal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea g) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional), ale­gando que o referenciado artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85 - aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça como norma fundamento da sua decisão - já havia sido julgado inconstitucional pelo Tri­bunal Constitucional, no Acórdão nº 271/92, Diário da República, II série, de 23 de Novembro de 1992.

Pelo Acórdão nº 410/93, de 29 de Junho de 1993, este Tribunal veio a julgar inconstitucional - por violação da alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, na versão de 1982 - aquela norma "interpretada no sentido de que os tribunais comuns de que aí se fala são os tribunais cíveis, quando estejam em causa créditos oriundos de relações jurídico-laborais".

Em consequência, concedeu-se provimento ao recurso e revogou-se o acórdão recorrido, em termos de dever ser reformado em consonância com a decisão da questão de inconstitucionalidade.

*///*

3 - Regressados os autos ao Supremo Tribunal de Justiça foi ali tirado acórdão em 2 de Dezembro de 1993, decidindo-se, com base no nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, "que o tribunal competente para conhecer da causa, em razão da matéria, é o tribunal cível de Lisboa".

A Autora arguiu depois a nulidade deste acórdão que veio a ser indeferida pelo acórdão de 26 de Outubro de 1994.

De seguida, sob invocação do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional, trouxe de novo os autos em recurso ao Tribunal Constitucional alegando que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 1993, "recusou a aplicação - salvo todo o devido respeito, não devendo fazê-lo - à norma do artigo 8º, nº 1 do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio", a qual no acórdão nº 410/93 - como ulteriormente no acórdão nº 151/94, Diário da República, I série-A, de 30 de Março de 1994, tirado em processo de fiscalização abstracta sucessiva de consti­tucionalidade - apenas foi julgada inconstitucional "se interpre­tada no sentido de que os `tribunais comuns' de que aí se fala, são os `tribunais cíveis', quando estejam em causa créditos oriun­dos de relações jurídico-laborais".

*///*

4 - Questão idêntica à que nos presentes autos vem posta acaba de ser decidida pelo plenário deste Tribunal, cuja interven­ção foi para o efeito determinada ao abrigo do disposto no artigo 79º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional.

E assim sendo, sem necessidade de outras considerações remete-se para a fundamentação constante de tal decisão, concreta­mente o Acórdão nº 163/95, de 29 de Março de 1995, junto a fls. 284 e ss., em termos de dever ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, reformado o acórdão recorrido por forma a nele ser aplicada a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, com o sentido de que, a expressão "tribunais comuns" constantes de tal preceito deve, após o início da vigência da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro e quando estejam em causa crédi­tos oriundos de relações laborais, ser entendida como correspondendo aos tribunais do trabalho.

Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, ouvindo-se cada uma das partes por 5 dias.

Lisboa, 20 de Abril de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis