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TC_19950295 AI generated

TC_19950295 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950295
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrentes A. e outros e recorridos a B. e o Ministério Público, pelos fundamentos do Acórdão nº 270/93, ainda inédito, mas junto por cópia aos presentes autos decide-se: a) - Julgar inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição [redacção de 1982], a norma do arti­go 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que, estando em causa créditos laborais, os tribu­nais comuns que ali se referem são os tribunais cíveis;

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TC_19950295 · Tribunal Constitucional: b) - Em consequência, conceder provimento ao recurso e orde­nar a reforma da decisão recorrida de modo a nela ser aplicada a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, com o sentido de que, a expressão "tribunais comuns" constantes de tal preceito deve, após o inicio da vigência da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, ser entendida como correspondendo aos tribunais do trabalho.

Keywords

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wage entitlement pay rise labor jurisdictional conflict right to strike salary classification recalculation of unemployment benefits
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Full text

Acórdão 295/95

ACÓRDÃO Nº 295/95

Proc. nº 410/91

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrentes A. e outros e recorridos a B. e o Ministério Público, pelos fundamentos do Acórdão nº 270/93, ainda inédito, mas junto por cópia aos presentes autos decide-se:

a) - Julgar inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição [redacção de 1982], a norma do arti­go 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que, estando em causa créditos laborais, os tribu­nais comuns que ali se referem são os tribunais cíveis;

b) - Em consequência, conceder provimento ao recurso e orde­nar a reforma da decisão recorrida de modo a nela ser aplicada a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, com o sentido de que, a expressão "tribunais comuns" constantes de tal preceito deve, após o inicio da vigência da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, ser entendida como correspondendo aos tribunais do trabalho.

Lisboa, 7 de Junho de 1995

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa