TC_19950295 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrentes A. e outros e recorridos a B. e o Ministério Público, pelos fundamentos do Acórdão nº 270/93, ainda inédito, mas junto por cópia aos presentes autos decide-se: a) - Julgar inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição [redacção de 1982], a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que, estando em causa créditos laborais, os tribunais comuns que ali se referem são os tribunais cíveis;
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AI generatedTC_19950295 · Tribunal Constitucional: b) - Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida de modo a nela ser aplicada a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, com o sentido de que, a expressão "tribunais comuns" constantes de tal preceito deve, após o inicio da vigência da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, ser entendida como correspondendo aos tribunais do trabalho.
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Acórdão 295/95
ACÓRDÃO Nº 295/95
Proc. nº 410/91
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrentes A. e outros e recorridos a B. e o Ministério Público, pelos fundamentos do Acórdão nº 270/93, ainda inédito, mas junto por cópia aos presentes autos decide-se:
a) - Julgar inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição [redacção de 1982], a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que, estando em causa créditos laborais, os tribunais comuns que ali se referem são os tribunais cíveis;
b) - Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida de modo a nela ser aplicada a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, com o sentido de que, a expressão "tribunais comuns" constantes de tal preceito deve, após o inicio da vigência da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, ser entendida como correspondendo aos tribunais do trabalho.
Lisboa, 7 de Junho de 1995
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa