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TC_19950293 AI generated

TC_19950293 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950293
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Lagos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., na sentença de fls. 6 a 10 o Senhor Juiz desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 4º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, invocando que essas normas, ao preverem a aplicação aos arguidos, que se prove terem conduzido veículos automóveis com uma taxa de alcoolémia superior a certo limite, de uma sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, violam os princípios da legalidade das sanções criminais e da inadmissibilidade de as penas envolverem como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos (arts. 27º, nº 2, e 30, nº 4, da Constituição). Considerou ainda que o legislador, ao estabelecer períodos idênticos para a inibição relativamente ao crime sob forma dolosa e sob forma negligente, havia violado também os princípios constitucionais da culpa e da proporcionalidade.

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TC_19950293 · Tribunal Constitucional: Todavia, ambas as Secções do Tribunal Constitucional têm considerado, de forma repetida e unânime, que as normas desaplicadas não sofrem de inconstitucionalidade. As razões desse juízo podem ver-se, entre outros, no Acórdão nº 237/95, ainda inédito - de que foi relator o presente relator - o qual foi mandado juntar aos autos.

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Acórdão 293/95

ACÓRDÃO Nº 293/95

Proc. nº 146/95

1ª Secção

Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Lagos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., na sentença de fls. 6 a 10 o Senhor Juiz desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 4º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, invocando que essas normas, ao preverem a aplicação aos arguidos, que se prove terem conduzido veículos automóveis com uma taxa de alcoolémia superior a certo limite, de uma sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, violam os princípios da legalidade das sanções criminais e da inadmissibilidade de as penas envolverem como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos (arts. 27º, nº 2, e 30, nº 4, da Constituição). Considerou ainda que o legislador, ao estabelecer períodos idênticos para a inibição relativamente ao crime sob forma dolosa e sob forma negligente, havia violado também os princípios constitucionais da culpa e da proporcionalidade.

2. Todavia, ambas as Secções do Tribunal Constitucional têm considerado, de forma repetida e unânime, que as normas desaplicadas não sofrem de inconstitucionalidade. As razões desse juízo podem ver-se, entre outros, no Acórdão nº 237/95, ainda inédito - de que foi relator o presente relator - o qual foi mandado juntar aos autos.

Remete-se, por isso, para essa jurisprudência, dando aqui por reproduzida a respectiva linha de argumentação.

3. Termos em que decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, que deverá ser reformulada em função do julgamento em matéria de constitucionalidade.

Lisboa, 7 de Junho de 1995

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa