TC_19950292 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Nelas, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos nºs. 667/94 [D.R., II Série, de 24-2-1995], 70/95, 73/95, 143/95, 144/95, 234/95, 235/95, 236/95 e 237/95 [inéditos], decide-se:
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Acórdão 292/95
ACÓRDÃO Nº 292/95
Proc. nº 105/94
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Nelas, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos nºs. 667/94 [D.R., II Série, de 24-2-1995], 70/95, 73/95, 143/95, 144/95, 234/95, 235/95, 236/95 e 237/95 [inéditos], decide-se:
a) - Não julgar inconstitucional a norma do artigo 4º, nº 1 e nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril;
b) - Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida, em harmonia com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 7 de Junho de 1995
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa