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417/94 AI generated

417/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 417/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- A., identificado nos autos, foi submetido a julgamento com processo sumário no Tri­bunal Judicial da Comarca de Portimão, em 9 de Julho de 1994, em virtude de se indiciar que, nesse mesmo dia, pelas 0,45 ho­ras, conduzia um veículo automóvel ligeiro, em estrada munici­pal, apresentando uma taxa de alcoolemia no montante de 2,51 gramas de álcool por litro.

Legislator headnote

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artigo 218º do Código Penal, artigo 43º do Código Penal; 417/94 · Tribunal Constitucional: "1º- Não pode considerar-se como efeito automático da condenação por certo tipo legal de crime a imposição de uma sanção acessória, mediante decisão do juiz, que se encontra habilitado a gra­duar a medida concreta daquela, em função da ponderação das circunstâncias do caso.

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aggravated drunk driving alcohol abuse beverage tax driving whilst disqualified drug trafficking sentencing traffic contravention

Cited Legislation

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artigo 218º do Código Penal
artigo 43º do Código Penal
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TC_19950268
Por sentença do mesmo dia, o arguido foi condenado como autor material do crime previsto e punido no artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 800$00, fixando-se em alternativa a pena de 80 dias de prisão. Porém, na mesma decisão o juiz recusou a aplicação da norma do artigo 4º, nºs 1 e 2 do referido diploma, que estabelece a sanção acessória de inibição de conduzir, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violar o artigo 30º, nº 4, bem como "o princípio da culpa (artigos 1º, 13º, nº 1 e 25º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa) e o princípio da proporcionalidade das sanções criminais (artigos 18º, nº 2 e 88º, nº 1, por identidade de razão, ambos da Constituição da República Portuguesa)".
TC_19940667
A. foi, no Tribunal de comarca de São Pedro do Sul, submetido a julgamento em processo sumário em virtude de se indiciar que, pelas 18 horas e 30 minutos do dia 16 de Outubro de 1993, conduzia um automóvel ligeiro de passageiros numa via pública, apresentando uma taxa de álcoolemia no montante de um grama e cinquenta centigramas de álcool por litro.
1558/05-2
I - Sendo um arguido encartado a título provisório, pelo período de dois anos, ao abrigo do artº 122º, nº 4 do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 144/94, de 3 de Maio, revisto sucessivamente pelos D.L. nºs 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro e pela Lei nº 20/2002, de 21 de Agosto, tendo praticado um facto susceptível de determinar a caducidade da licença de condução já depois desses dois anos, não se lhe aplica o novo Código da Estrada, aprovado pelo D.L nº 144/94 que passou a fixar o período de provisoriedade em três anos.
TC_19950234
1 - No Tribunal Judicial da comarca de Sintra, em processo sumário, foi julgado R...
08P2808
Com fundamento no disposto no art.

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Full text

Acórdão 291/95

ACÓRDÃO Nº 291/95

Processo nº 417/94

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- A., identificado nos autos, foi submetido a julgamento com processo sumário no Tri­bunal Judicial da Comarca de Portimão, em 9 de Julho de 1994, em virtude de se indiciar que, nesse mesmo dia, pelas 0,45 ho­ras, conduzia um veículo automóvel ligeiro, em estrada munici­pal, apresentando uma taxa de alcoolemia no montante de 2,51 gramas de álcool por litro.

O Senhor Juiz, por sentença do mesmo dia, condenou o arguido como autor material de um crime previsto e punido nos artigos 1º e 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 124/90, de 11 de Abril, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 400$00 - fixando em alternativa a esta 80 dias de prisão - mas não o condenou na "sanção acessória de inibição da faculdade de con­duzir, por julgar inconstitucional o disposto no artigo 4º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril".

No entendimento desse magistrado, a norma cuja aplicação afastou viola não só o disposto no artigo 30º, nº 4, da Constituição da República (CR) e o princípio constitucional da culpa, como igualmente o preceituado nos artigos 1º, 13º, nº 1, e 25º, nº 1, do mesmo texto.

2.- Do assim decidido recorreu a magistrada do Ministé­rio Público junto dessa comarca, de acordo com o disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs. 1, alínea a), e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Admitido o recurso, só apresentou alegações neste Tribunal o Senhor Procurador-Geral Adjunto, que as concluiu do seguinte modo:

"1º- Não pode considerar-se como efeito automático da condenação por certo tipo legal de crime a imposição de uma sanção acessória, mediante decisão do juiz, que se encontra habilitado a gra­duar a medida concreta daquela, em função da ponderação das circunstâncias do caso.

2º- O regime estatuído no artigo 4º, nºs. 1 e 2, alínea a), não ofende o disposto no artigo 30º, nº 4, da Consti­tuição, nem envolve qualquer infracção aos princípios constitucionais da culpa e da proporcionalidade das sanções crimi­nais.

3º- Termos em que deve proceder o presente recurso, determinando-se a re­forma da decisão recorrida, em conformi­dade com o juízo de constitucionalidade das normas desaplicadas".

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e deci­dir.

II

1.1.- O objecto do presente recurso encontra-se delimita­do pela norma do Decreto-Lei nº 124/90 que o juiz a quo recusou aplicar, por a considerar inconstitucional.

O Decreto-Lei nº 124/90, editado ao abrigo da auto­rização legislativa constante da Lei nº 31/89, de 21 de Agosto, criou um novo tipo de ilícito penal correspondente à condução de veículos, com ou sem motor, apresentando o seu condutor uma taxa igual ou superior a 1,20 gramas de álcool por litro no seu sangue, além de criar ilícitos de natureza contravencional nos casos em que aquela taxa, sendo inferior àquele valor, seja, porém, igual ou superior a 0,50 gramas e inferior a 0,80 gramas de álcool, ou superior a esta última, mas inferior a 1,20 gra­mas.

Para o ilícito de natureza criminal a sanção enun­ciada, havendo dolo, é a de pena de prisão até um ano ou multa até 200 dias, se pena mais grave não for aplicável, e, no caso de negligência, pena de prisão até seis meses ou multa até 100 dias - cfr. os nºs. 1 e 2 do artigo 2º do diploma.

A estas penas acresce, no entanto, uma outra, aces­sória, de inibição da faculdade de conduzir, constante precisa­mente do artigo 4º, ora em causa e que assim preceitua:

"Artigo 4º

Inibição da faculdade de conduzir

1.- Às penas previstas nos artigos 2º e 3º acresce a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir.

2.- A inibição terá a seguinte san­ção:

a) seis meses a cinco anos nos casos previstos no artigo 2º;

b) três meses a dois anos nos ca­sos previstos no nº 3 do artigo 3º."

A norma desaplicada - já se registou - é a da alínea a) do nº 2 do transcrito artigo 4º.

A questão em apreço não é, aliás, pela primeira vez colocada à apreciação deste Tribunal, tendo já sido lavrados acórdãos que firmam uma linha jurisprudencial uniforme e esta­bilizada, se bem que recente (cfr., inter alia, os Acórdãos nºs.234/95, 235/95, 236/95 e 237/95, da 1ª Secção e nºs.667/94, 70/95, 73/95, 143/95 e 144/95 da 2ª Sec­ção, todos inéditos, excepto o nº 667/94, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Fevereiro de 1995).

1.2.- A norma em causa, de acordo com a decisão recorri­da, violaria o disposto no nº 4 do artigo 30º da CR na medida em que, ocorrendo o ilícito criminal previsto no artigo 2º do diploma, estabelece uma sanção de funcionamento automático.

Por sua vez, ao prever-se um período de inibição da faculdade de conduzir sem que se distinga o dolo de mera negli­gência no cometimento do crime, desrespeita-se o princípio constitucional da culpa.

Finalmente, está em causa o princípio da proporcio­nalidade, e bem assim o da igualdade, dado a moldura da medida de inibição ser superior à própria moldura da pena principal, no caso de negligência. Ou seja, "a mesma culpa levaria a uma punição na pena principal desfasada da punição na pena acessó­ria. Só o máximo da pena principal pelo cometimento do crime na forma negligente permitiria a aplicação da inibição em período semelhante".

De acordo com o juiz a quo semelhante disparidade não é justificável, como tão pouco a indistinção entre a culpa dolosa e a negligente, desse modo se violando o princípio da culpa (CR, artigos 1º, 13º, nº 1, e 25, nº 1).

2.- Ora, contrariamente ao que se defende na sentença recorrida, entende-se que a norma da alínea a) do nº 2 do arti­go 4º em referência não viola o nº 4 do artigo 30º da CR - independentemente da sua qualificação jurídica como medida de segurança, "sanção" ou "pena" acessória ou como mero "efeito" da pena - uma vez que não surge como efeito automático da pena de prisão ou da pena de multa previstas no artigo 2º do mesmo texto legal.

Na verdade, cumpre perguntar, onde está o automa­tis­mo da medida quando esta não deriva necessariamente da apli­cação de uma dada pena mas é aplicada pelo juiz em face do cir­cunstancialismo de cada caso, o que o leva a gradua-la dentro dos parâmetros estabelecidos legalmente, em função, nomeadamen­te, da culpa do agente?

Como conciliar a tese do automatismo, conducente ao juízo de inconstitucionalidade formulado, com a necessidade da aplicação jurisdicional e graduada da medida?

Na realidade, o Acórdão nº 224/90 deste Tribunal Constitucional - publicado no Diário da República, I Série, de 8 de Agosto de 1990 - invocado pelo magistrado recorrido, em abono da sua tese, não é de considerar no caso vertente.

Aí se decidiu, ao analisar o disposto no artigo 46º, nº 2, alíneas a), b), c), d) e e), do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 39 672, de 20 de Maio de 1954, quanto à medida de inibição de condução prevista nesse precei­to, e tomando a faculdade de conduzir veículos automóveis como um direito civil, não permitir o artigo 30º, nº 4, da CR, que a perda desse direito se produza ope legis, provenha directamente da lei.

E, com efeito, no texto de então, a uma das conde­nações por crimes previstos naquele preceito, ou a uma das si­tuações contempladas nas suas várias alíneas, correspondia a proibição de condução como seu efeito, automaticamente, sem a intervenção de mediação do julgador, adequadora às circunstân­cias de cada caso.

Ora, é só à perda de direitos como efeito automáti­co da pena que o nº 4 do artigo 30º da CR se refere ao dispor que "nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos".

Na verdade, não é constitucionalmente proibido que à condenação por certos crimes se sigam, necessariamente, certas consequências. O que se veda é que uma certa condenação penal produza automaticamente, por mero efeito da lei, a perda de qualquer um daqueles direitos; já não, como se observa no acórdão nº 143/95, que a sentença condenatória possa decretar essa perda de direitos em função de uma graduação da culpa, feita casuisticamente pelo juiz.

Tão-pouco é adequado trazer à colação, como solução alternativa, constitucionalmente inatacável, o disposto no ar­tigo 218º do Código Penal ou no artigo 12º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, como argumenta, por último, o juiz recorrido, casos em que a limitação ao exercício de um direito civil se opera no âmbito de uma moldura penal e de modo não automático.

A este propósito perfilha-se o observado pelo Se­nhor Procurador-Geral Adjunto, a dado passo das suas alegações:

"O que, na realidade, a decisão re­corrida parece pretender extrair do dis­posto no nº 4 do artigo 3º [...] é algo que já nada tem a ver com a problemática da "automaticidade" dos efeitos da apli­cação de certas penas ou da condenação por certos crimes - e que, em última análise, se traduziria na "discriciona­riedade judicial" na própria aplicação (ou não aplicação) de determinadas san­ções acessórias - como efectivamente ocorrerá, por exemplo, com o invocado artigo 218º do Código Penal - consoante a valoração das circunstâncias do caso".

Esta matéria, no entanto, transcende claramente a problemática em causa - como mais se observa - situando-se na margem da livre regulação do legislador estabelecer a tipo­logia das sanções (principais e acessórias) aplicáveis, em abs­tracto, a determinado tipo legal de crime - "tanto podendo optar por devolver ao julgador a própria aplicação (ou não aplicação) de certas sanções, como por, atentos os interesses em causa, cominar, como regra, a aplicação obrigatória de certa sanção pelo juiz, cumprindo-lhe graduar a concreta medida des­ta".

Acresce, por último, mas não menos relevantemente, não se apresentar a medida de inibição da faculdade de conduzir como estranha ou desarticulada relativamente à conduta geradora da responsabilidade criminal.

Com efeito, entre o facto gerador dessa responsabilidade - a condução de veículos sob influência de uma determinada taxa de álcool no sangue - e a sanção de inibição é óbvia a conexão, em termos de se poder afirmar que é por ter violado de forma intensa os seus deveres enquanto condutor que o agente é privado temporariamente da faculdade legal de conduzir.

3.- Também não se surpreende, na norma em sindicância, violação dos princípios da culpa e da proporcionalidade das sanções criminais, não obstante a decisão recorrida.

Na verdade, e como se vem salientando na jurisprudência deste Tribunal, a circunstância de a medida abstracta da sanção acessória da inibição da faculdade de conduzir - seis meses a cinco anos - ser a mesma, independentemente de se tratar de um comportamento doloso ou meramente culposo, não impede o julgador de, atendendo às circunstâncias do caso e ao grau de culpa do agente, fixar diferentemente a respectiva pena, consoante se mostre confrontado com uma conduta dolosa ou simplesmente negligente.

Não sendo constitucionalmente imperativo que as medidas das penas principais e das penas acessórias aplicáveis a certo comportamento hajam necessariamente de coincidir na sua expressão numérica, é irrelevante que os limites mínimo e máxi­mo abstractamente previstos para a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir sejam desconformes ou mesmo superiores (no caso da negligência) aos limites estabelecidos para a pena de prisão (prisão até um ano ou até seis meses, consoante o facto seja imputável a título de dolo ou de negligência).

Por outro lado, a especial gravidade social do com­portamento aqui previsto - condução sob a influência do álcool com taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l - torna inteiramente adequada a sanção acessória com os limites estabelecidos no artigo 4º, nº 2, alínea a), justificados não só pela natureza da conduta, como também pela perigosidade dela decorrente.

No já referenciado acórdão nº 143/95, sustentou-se idêntico entendimento, aduzindo-se, além de outras, as conside­rações seguintes:

"Efectivamente, nada autoriza a pen­sar que o número de dias da moldura abs­tracta da inibição de ser idêntico ao número de dias da prisão ou ao da multa.- Aliás, nem mesmo entre a prisão e a multa pode ser feita uma equivalência deste tipo: apesar de a lei estabelecer crité­rios para a substituição da prisão por multa (artigo 43º do Código Penal) e para a determinação da prisão alternativa (ar­tigo 46º, nº. 3, do Código Penal), nunca pode haver uma igualdade entre as moldu­ras abstractas respectivas, desde logo porque a lei começa por fixar em geral o mínimo da multa em 10 dias e o mínimo da prisão em 30 dias (artigos 40º, nº 1, e 46º, nº 1, do Código Penal) e estatui em especial limites mínimos e máximos muito diversificados".

Assim, e pelo exposto, há-de afirmar-se que a norma desaplicada na decisão recorrida não sofre de qualquer das in­constitucionalidades que ali lhe foram assacadas.

III

Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a reforma da sentença recorrida na parte impugnada, de acordo com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 7 de Junho de 1995

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa