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TC_19950288 AI generated

TC_19950288 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950288
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figuram como recorrente, A., e como recorrida, B., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 54 e ss., que aqui por inteiro se dão por acolhidas, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, por violação da garantia da propriedade privada e do princípio da proporcionalidade, a que se reportam, respectivamente, os artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição;

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TC_19950288 · Tribunal Constitucional: 1 - Em autos de execução de sentença para pagamento de quantia certa, em processo sumário, instaurados no 2º Juízo do Tribunal Cível da comarca do Porto, por A., contra B. foi la­vrado auto de diligência para penhora no qual se fez consignar, expressamente, que "após algumas diligências consegui apurar que todos os bens da executada já foram penhorados pelas execuções fiscais, nomeadamente móveis e veículos, conforme cópias dos autos da penhora que me foram facultados e ora junto aos autos".

Keywords

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tax procedure code revision of tax assessment suspension of tax recovery justification of legal divergence tax judicial authority tax sovereignty
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TC_19950372
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido J...., pelas razões constantes da exposição do relator a fls.
428/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, em que são recorrente o Ministério Público e recorrido A.
484/91
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992.
460/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente o Ministério Público e recorrido, A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão n.º 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo Plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:
247/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992. a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);

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Acórdão 288/95

ACÓRDÃO Nº 288/95

Proc. nº 155/95

1 º Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figuram como recorrente, A., e como recorrida, B., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 54 e ss., que aqui por inteiro se dão por acolhidas, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, por violação da garantia da propriedade privada e do princípio da proporcionalidade, a que se reportam, respectivamente, os artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição;

b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se, consequentemente a reforma do despacho recorrido.

Lisboa, 7 de Junho de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves ( com a declaração de voto do Acórdão nº 516/94)

Alberto Tavares da Costa ( com a declaração de voto do Acórdão nº 516/94)

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração junta ao Acórdão nº 494/94)

Proc. nº 155/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos

do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional

1 - Em autos de execução de sentença para pagamento de quantia certa, em processo sumário, instaurados no 2º Juízo do Tribunal Cível da comarca do Porto, por A., contra B. foi la­vrado auto de diligência para penhora no qual se fez consignar, expressamente, que "após algumas diligências consegui apurar que todos os bens da executada já foram penhorados pelas execuções fiscais, nomeadamente móveis e veículos, conforme cópias dos autos da penhora que me foram facultados e ora junto aos autos".

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2 - Notificado deste auto de diligência, veio a exequen­te, suportando-se para tanto no acórdão nº 494/94, Diário da Repú­blica, II série, de 17 de Dezembro de 1994, suscitar a incons­titucionalidade material da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário - norma estatuidora do regime de impenhora­bilidade total dos bens penhorados em execução fiscal - requerendo do mesmo passo a continuidade do processo com a consequente desa­plicação, com fundamento em inconstitucionalidade, daquele dispo­sitivo legal.

Por despacho de 9 de Fevereiro de 1995, o senhor Juiz desatendeu a arguição de inconstitucionalidade e determinou que a exequente nomeasse à penhora outros bens da executada.

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3 - Contra este despacho veio interpor a exequente re­curso para este Tribunal, suportando-se para tanto no artigo 70º, nº 1, alínea g) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional) e invocando como acórdãos fundamento (artigo 75º-A, nº 3, do mesmo diploma), para além do já referido acórdão nº 494/94, o Acórdão nº 516/94, Diário da República. II série, de 15 de Dezembro de 1994.

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4 - A questão que vem posta no presente recurso foi já objecto de diversas decisões proferidas por este Tribunal, tendo-se formado a tal respeito, a partir do citado Acórdão nº 494/94, uma jurisprudência reiterada e uniforme.

Assim sendo, entende o relator que o seu julgamento de­verá fazer-se de harmonia com a linha jurisprudencial deste modo defi­nida, para cuja fundamentação por inteiro se remete.

Na linha do exposto, propõe-se que a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, seja con­siderada inconstitucional por violação da garantia de propriedade privada e do princípio da proporcionalidade, a que se reportam, respectivamente, os artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2 da Constituição, concedendo-se, em con­sequência, provimento ao recurso.

Notifiquem-se as partes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 26 de Abril de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis