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TC_19950287 AI generated

TC_19950287 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950287
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figuram como recorrente, A., e como recorrida, B., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 9 e ss., que aqui por inteiro se dão por acolhidas, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, por violação da garantia da propriedade privada e do princípio da proporcionalidade, a que se reportam, respectivamente, os artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição;

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TC_19950287 · Tribunal Constitucional: 1 - Em autos de execução com processo sumário instaura­dos no Tribunal Judicial da comarca de Coimbra por A., contra B., por despacho de 17 de Fevereiro de 1995, foi indeferido um requerimento da exequente nomeando à penhora diversos bens perten­cendo à executada, com base na consideração de que tais bens se achavam cativos de execuções fiscais, verificando-se quanto a eles, por força do disposto no artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, um regime de impenhorabilidade total.

Keywords

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rescheduling of public debt validity of debt enforcement request to proceed with execution enforcement of tax assessment administrative enforcement enforcement of authentic instruments
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273/09
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Fazenda Pública, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 30 de Dezembro de 2008.
218/92
Nestes autos de recurso, vindos de Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente O Ministério Público e Recorrido A., Lda., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992. a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
5449/01
A ..., Lda., com os sinais nos autos, inconformada com o despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmo.
220/92
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo); b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
486/91
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que são: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);

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Full text

Acórdão 287/95

ACÓRDÃO Nº 287/95

Proc. nº 184/95

1 º Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figuram como recorrente, A., e como recorrida, B., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 9 e ss., que aqui por inteiro se dão por acolhidas, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, por violação da garantia da propriedade privada e do princípio da proporcionalidade, a que se reportam, respectivamente, os artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição;

b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se, consequentemente a reforma do despacho recorrido.

Lisboa, 7 de Junho de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves (com a declaração de voto no Acórdão nº 516/94)

Alberto Tavares da Costa (com a declaração de voto do Acórdão nº 516/94)

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à junta ao Acórdão nº 494/94)

Proc. nº 184/95

1ª secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo

78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional

1 - Em autos de execução com processo sumário instaura­dos no Tribunal Judicial da comarca de Coimbra por A., contra B., por despacho de 17 de Fevereiro de 1995, foi indeferido um requerimento da exequente nomeando à penhora diversos bens perten­cendo à executada, com base na consideração de que tais bens se achavam cativos de execuções fiscais, verificando-se quanto a eles, por força do disposto no artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, um regime de impenhorabilidade total.

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2 - Notificada do assim decidido, a exequente, que en­tretanto havia suscitado a inconstitucionalidade daquela norma, veio interpôr recurso para este Tribunal, suportando-se para tanto no artigo 70º, nº 1, alínea g) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional) e invocando como decisão fundamento (artigo 75º-A, nº 3, do mesmo diploma) o Acórdão nº 494/94, Diário da Repúbli­ca, II série, de 17 de Dezembro de 1994.

*///*

3 - A questão que vem posta no presente recurso foi já objecto de diversas decisões proferidas por este Tribunal, tendo-se formado a tal respeito, a partir do citado acórdão nº 494/94, uma jurisprudência reiterada e uniforme.

Assim sendo, entende o relator que o seu julgamento de­verá fazer-se de harmonia com a linha jurisprudencial assim defi­nida (cfr. também o Acórdão nº 516/94, Diário da República, II série, de 15 de Dezembro de 1994), para cuja fundamentação por inteiro se remete.

Deste modo, na linha do exposto, propõe-se que a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, seja con­siderada inconstitucional por violação da garantia de propriedade privada e do princípio da proporcionalidade, a que se reportam, respectivamente, os artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2 da Constituição, concedendo-se, con­sequentemente, provimento ao recurso.

Notifiquem-se as partes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 26 de Abril de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis