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168/95 AI generated

168/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 168/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Comar­ca de Alcanena, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a exposição prévia elabora­da oportuna­mente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 494/94, 516/94 e 578/94 - os dois primeiros já publicados no Diário da República, II Série, de 17 e 15 de Dezembro de 1994, respec­tivamente - decide-se:

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artigo 62º da Constituição; 168/95 · Tribunal Constitucional: 1.- Nos autos de acção executiva sob a forma ordinária - proc. nº 155/94 - pendentes no Tribunal Judicial da Comar­ca de Alcanena, em que é exequente A. e execu­tada B., veio aquela solicitar a penhora em bens desta última.

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fiscal law tax debt collection precedence of tax claim objection to debt enforcement validity of tax assessment public debt
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Acórdão 286/95

ACÓRDÃO Nº 286/95

Processo nº 168/95

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Comar­ca de Alcanena, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a exposição prévia elabora­da oportuna­mente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 494/94, 516/94 e 578/94 - os dois primeiros já publicados no Diário da República, II Série, de 17 e 15 de Dezembro de 1994, respec­tivamente - decide-se:

a) julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, por violação do dis­posto nos artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição;

b) negar provimento ao recurso, confirmando a deci­são recorrida na parte impugnada.

Lisboa, 7 de Junho de 1995

Alberto Tavares da Costa (sem prejuízo da declaração aposta ao acórdão nº 516/94)

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves (com a declaração de voto no acórdão nº 516/94)

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração junta ao Acórdão nº 494/94)

Processo nº 168/95

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- Nos autos de acção executiva sob a forma ordinária - proc. nº 155/94 - pendentes no Tribunal Judicial da Comar­ca de Alcanena, em que é exequente A. e execu­tada B., veio aquela solicitar a penhora em bens desta última.

Notificada do "auto de diligência para penhora", infor­mando que os bens da executada já se encontravam penhora­dos pela Fazenda Nacional em processos de execução fiscal (cfr. auto de fls. 63), a autora e ora exequente, tendo, embora, pre­sente o dis­posto no artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributár­io, que determina a impenhorabilidade de bens já penho­rados em execução fiscal, veio requerer o prosseguimento da diligência sobre os bens nessas circunstâncias, considerando a inconstitucionalidade daque­la norma, sobre a qual se tinha pro­nunciado o "Acórdão do Tribunal Constitucional nº 494/94, publicado no Boletim da Ordem dos Advo­gados nº 4/94".

O Senhor Juiz, por despacho de 27 de Fevereiro úl­ti­mo, desaplicou, por materialmente inconstitucional, a norma do artigo 300º, nº 1, do Código em referência, em função do que determi­nou se procedesse à penhora dos bens nomeados, ainda que já penhora­dos, nos termos requeridos pela exequente.

É deste despacho que o magistrado do Ministério Público competente, uma vez dele notificado, recorreu, obriga­toriamente, para o Tribunal Constitucional.

O recurso foi recebido, a subir nos próprios autos, ime­diatamente e com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 72º, 75º, 70º, nº 1, alínea a) e 69º, todos da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setem­bro.

2.- Na verdade, a norma do referido artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário não foi (ainda) declarada in­constitucional - o que implicaria força obrigatória geral - mas sobre ela já se pronunciaram as duas Secções do Tribunal Constitucional, se bem que só por maioria na 1ª Secção, no sen­tido de a julgarem inconstitucional.

Assim, neste sentido, o acórdão citado da 2ª Secção nº 494/94 - já publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1994 - com fundamento em violação da garan­tia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição).

Por motivação idêntica, circunscrevendo embora o julgamento de inconstitucionalidade à primeira parte do precei­to - ao estabelecer a regra de que penhorados quaisquer bens pela repartição de finanças, não poderão os mesmos ser apreen­didos, penhorados ou requisitados por qualquer tribunal - pronunciou-se no mesmo sentido o acórdão da 1ª Secção nº 516/94, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Dezem­bro de 1994.

De resto, a norma do artigo 193º, primeira parte, do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45 005, de 27 de Abril de 1963, que o arti­go 11º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (diploma que aprovou o Código de Processo Tributário) revogou, de teor cor­respondente ao actual artigo 300º, nº 1, nesta primeira parte, também foi julgada inconstitucional - por maioria - com base em idêntica fundamentação pelo acórdão da 1ª Secção nº 578/94, de 26 de Outubro de 1994, mantido inédito.

3.- Significa o exposto que a questão a decidir no pre­sente recurso de constitucionalidade é simples, na medida em que já foi objecto de decisões anteriores deste Tribunal, irre­levando para o caso o facto de o ora relator não compartilhar do juízo de inconstitucionalidade que vem sendo formulado.

Assim, remete-se para a citada anterior jurispru­dência do Tribunal e ordena-se se ouça cada uma das partes, por 5 dias, nos termos do nº 1, parte final, do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.

Lisboa, 28 de Abril de 1995

Alberto Tavares da Costa