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134/95 AI generated

134/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 134/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de recurso vindos do 1º Juízo Cível da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos o banco A. e B., identificados nos autos, o relator elaborou exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, remetendo para a jurisprudência constante deste Tri­bunal, julgando inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário.

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artigo 62º da Constituição; 134/95 · Tribunal Constitucional: 1.- Nos autos de execução de sentença - proc. nº 392/A/94 - pendentes no 1º Juízo do Tribunal Cível da comarca do Porto, em que é exequente o banco A. e execu­tada B., veio aquele solicitar a penhora em bens desta última.

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Acórdão 285/95

ACÓRDÃO Nº 285/95

Processo nº 134/95

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de recurso vindos do 1º Juízo Cível da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos o banco A. e B., identificados nos autos, o relator elaborou exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, remetendo para a jurisprudência constante deste Tri­bunal, julgando inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário.

Ouvidas as partes, vieram, o recorrente Ministério Público e o banco A. recorrido - este último louvando-se no acórdão do Tribunal Constitucional nº 494/94 - concordar com a referida exposição, não tendo a recorrida B. respondido.

Assim, concordando-se com a exposição prévia elabo­rada oportunamente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 494/94, 516/94 e 578/94 - os dois primeiros já publicados no Diário da República, II Série, de 17 e 15 de Dezembro de 1994, respec­tivamente - decide-se:

a) julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, por violação do dis­posto nos artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição;

b) negar provimento ao recurso, confirmando a deci­são recorrida na parte impugnada.

Lisboa, 7 de Julho de 1995

Alberto Tavares da Costa (Sem prejuízo da declaração aposta ao acórdão nº 516/94)

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves (com a declaração de voto no acórdão nº 516/94)

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à junta ao Acórdão nº 494/94)

Processo nº 134/95

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- Nos autos de execução de sentença - proc. nº 392/A/94 - pendentes no 1º Juízo do Tribunal Cível da comarca do Porto, em que é exequente o banco A. e execu­tada B., veio aquele solicitar a penhora em bens desta última.

Notificado do "auto de diligência para penhora" - efectuado na sequência de precatória solicitada ao Tribunal Judicial de Coimbra - informando que a totalidade dos bens da executada já se encontrava nessa situação em processos de execução fiscal (cfr. auto de fls. 20), o autor e ora exequente, tendo, embora, presente o disposto no artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributár­io, que determina a impenhorabilidade de bens já penhorados em execução fiscal, veio requerer o prosseguimento da diligência sobre os bens nessas circunstâncias, considerando a inconstitucionalidade daquela norma, sobre a qual tinha recaído "recente Acórdão do Tribunal Constitucional publicado no Boletim da Ordem dos Advo­gados nº 4/94".

O Senhor Juiz, por despacho de 6 de Janeiro últi­mo, desaplicou, por materialmente inconstitucional, aderindo às razões expostas naquele acórdão - nº 494/94, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1994 - a norma do artigo 300º, nº 1, do Código em referência, em função do que determi­nou se procedesse à penhora dos bens nomeados, ainda que já penhorados pela 2ª Repartição de Finanças de Coim­bra.

É deste despacho que o magistrado do Ministério Público competente, uma vez dele notificado, recorreu, obriga­toriamente, para o Tribunal Constitucional - nos termos dos artigos 280º, nºs. 1, alínea a), e 3, da CR, e 70º, nº 1, alí­nea a), 72º, nº 1, alínea a), e nº 3, 75º, nº 1, 75º-A e 78º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

O recurso foi recebido, a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo.

2.- Na verdade, a norma do referido artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário não foi (ainda) declarada in­constitucional - o que implicaria força obrigatória geral - mas sobre ela já se pronunciaram as duas Secções do Tribunal Constitucional, se bem que só por maioria na 1ª Secção, no sen­tido de a julgarem inconstitucional.

Assim, neste sentido, o acórdão citado da 2ª Secção nº 494/94 - já publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1994 - com fundamento em violação da garan­tia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição).

Por motivação idêntica, circunscrevendo embora o julgamento de inconstitucionalidade à primeira parte do precei­to - ao estabelecer a regra de que penhorados quaisquer bens pela repartição de finanças, não poderão os mesmos ser apreen­didos, penhorados ou requisitados por qualquer tribunal - pronunciou-se no mesmo sentido o acórdão da 1ª Secção nº 516/94, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Dezem­bro de 1994.

De resto, a norma do artigo 193º, primeira parte, do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45 005, de 27 de Abril de 1963, que o arti­go 11º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (diploma que aprovou o Código de Processo Tributário) revogou, de teor cor­respondente ao actual artigo 300º, nº 1, nesta primeira parte, também foi julgada inconstitucional - por maioria - com base em idêntica fundamentação pelo acórdão da 1ª Secção nº 578/94, de 26 de Outubro de 1994, mantido inédito.

3.- Significa o exposto que a questão a decidir no pre­sente recurso de constitucionalidade é simples, na medida em que já foi objecto de decisões anteriores deste Tribunal, irre­levando para o caso o facto de o ora relator não compartilhar do juízo de inconstitucionalidade que vem sendo formulado.

Assim, remete-se para a citada anterior jurispru­dência do Tribunal e ordena-se se ouça cada uma das partes, por 5 dias, nos termos do nº 1, parte final, do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.

Lisboa, 28 de Março de 1995

Alberto Tavares da Costa