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93/95 AI generated

93/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 93/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- A. e outro, foram pro­nunciados, por despacho do Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, de 21 de Novembro de 1994, como co-autores de um crime de emissão de cheque sem cobertura, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 11°, na l, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro e artigo 314º, alínea c) do Código Penal.

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artigo 314º, alínea c) do Código Penal, artigo 310º do Código de Processo Penal, artigo 310º do CPP; 93/95 · Tribunal Constitucional: mesmos” Foi, então, determinada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal Judicial da Comarca de Fafe.

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artigo 314º, alínea c) do Código Penal artigo 310º do Código de Processo Penal artigo 310º do CPP

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Acórdão 284/95

ACÓRDÃO Nº 284/95

Processo nº 93/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

1.- A. e outro, foram pro­nunciados, por despacho do Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, de 21 de Novembro de 1994, como co-autores de um crime de emissão de cheque sem cobertura, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 11°, na l, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro e artigo 314º, alínea c) do Código Penal.

Notificado desta decisão, veio o arguido A. dela interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto, desde logo suscitando a inconstitucionalidade material da norma do artigo 310º do Código de Processo Penal (CPP), que determina a irrecorribilidade do despacho de pronúncia.

Não tendo sido admitido este recurso» por despacho de 9 de Dezembro de 1994, veio, então, o arguido interpor re­curso para o Tribunal Constitucional, cujo objecto consiste, assim, na questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 310º do CPP.

2.- Neste Tribunal, foi o recurso admitido e fixado prazo para alegações.

Por requerimento de fls. 195, veio o ofendido, A., para os efeitos do artigo 1º, alínea q), da Lei nº 15/94 (Lei de Amnistia), declarar "que se encontra completamente reparado e ressarcido dos prejuízos para si emergentes da factualidade dos autos e, por isso, concede o perdão aos arguidos e desiste da queixa apresentada quanto aos

mesmos” Foi, então, determinada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal Judicial da Comarca de Fafe.

Por despacho de 22 de Abril último, foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal. Esta decisão foi notificada ao arguido e ao Ministério Público, tendo transitado em julgado.

O arguido, ora recorrente, apresentou, entretanto, requerimento de desistência do recurso interposto para o Tribu­nal Constitucional.

3.- Devolvidos os autos a este Tribunal, cumpre reequacionar o recurso de constitucionalidade interposto, no que à sua actual pertinência diz respeito.

Na verdade, constitui jurisprudência pacificamente aceite deste Tribunal reconhecer uma função instrumental a este tipo de recurso, só dele interessando conhecer na medida em que tal seja susceptível de influir no julgamento da questão de fundo (cfr., entre outros, os acórdãos nºs. 12/83 e 311/85, publicados no Diário da República. II Série, de 28 de Janeiro de 1984 e 12 de Abril de 1986, respectivamente, e os nºs. 236/ 93, 435/94 e 471/94, inéditos).

Ora, decorre do anteriormente exposto que deixou de haver qualquer interesse jurídico no conhecimento do recurso, dado que a decisão a proferir já em nada influenciaria o caso concreto, uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal que lhe deu origem. Ou seja, aquela de­cisão seria sempre inútil, porque desprovida de interesse prático qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional. E esta nenhuma influência teria no caso concreto pelo que deve julgar-se extinto o recurso.

II

Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 7 de Junho de 1995

Alberto Tavares da Costa

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Palma