40/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, tendo em conta o despacho do Mm° Juiz de 11 de Maio de 1995, que julgou amnistiada, ao abrigo dos artigos 1º, alínea q), e 2º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, a infracção imputada ao recorrente, decide-se julgar extinto o recurso de constitucionalidade - cujo objecto é a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 31O2 do Código de Processo Penal -, por inutilidade superveniente.
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AI generated40/95 · Tribunal Constitucional: e como recorrido o Ministério Público, tendo em conta o despacho do Mm° Juiz de 11 de Maio de 1995, que julgou amnistiada, ao abrigo dos artigos 1º, alínea q), e 2º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, a infracção imputada ao recorrente, decide-se julgar extinto o recurso de constitucionalidade - cujo objecto é a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 31O2 do Código de Processo Penal -, por inutilidade superveniente.
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Acórdão 281/95
ACÓRDÃO Nº 281/95
Processo nº 40/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, tendo em conta o despacho do Mm° Juiz de 11 de Maio de 1995, que julgou amnistiada, ao abrigo dos artigos 1º, alínea q), e 2º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, a infracção imputada ao recorrente, decide-se julgar extinto o recurso de constitucionalidade - cujo objecto é a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 31O2 do Código de Processo Penal -, por inutilidade superveniente.
Lisboa, 31 de Maio de 1995
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa