171/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Vila Viçosa, de 29 de Novembro de 1994, que, "ao abrigo do disposto no artº 207º CRP", desaplicou, em processo de execução sumária, "por inconstitucional a norma constante do artº 300º CPT" e determinou "seja realizada penhora, mesmo sobre os bens anteriormente penhorados em Execuções Fiscais".
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AI generatedartigo 62º da Constituição, artº 207º CRP; 171/95 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Vila Viçosa, de 29 de Novembro de 1994, que, "ao abrigo do disposto no artº 207º CRP", desaplicou, em processo de execução sumária, "por inconstitucional a norma constante do artº 300º CPT" e determinou "seja realizada penhora, mesmo sobre os bens anteriormente penhorados em Execuções Fiscais".
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Acórdão 280/95
ACÓRDÃO Nº 280/95
Processo nº 171/95
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
a) Julgar inconstitucional - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição) - a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário;
b)
b) Em consequência, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 31 de Maio de 1995
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia (sem prejuízo da
declaração aposta no Acórdão nº 494/94)
Messias Bento
José Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa(com declaração
idêntica à que juntei ao Acórdão nº 494/94)
Processo nº 171/95
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Vila Viçosa, de 29 de Novembro de 1994, que, "ao abrigo do disposto no artº 207º CRP", desaplicou, em processo de execução sumária, "por inconstitucional a norma constante do artº 300º CPT" e determinou "seja realizada penhora, mesmo sobre os bens anteriormente penhorados em Execuções Fiscais".
2. Acontece que, em dois acórdãos, aliás citados no despacho recorrido, este Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da norma em causa do nº 1 do artigo 300º, do Código de Processo Tributário, quando estabelece a regra de que, uma vez penhorados por uma repartição de finanças certos bens do executado, enquanto essa penhora se mantiver, tornam-se eles absolutamente inapreensíveis em qualquer execução que corra termos em qualquer outro tribunal (não tributário).
São os acórdãos nºs 494/94 e 516/94 publicados na II Série do Diário da República, nºs 290 e 288, de 17 e 15 de Dezembro de 1994, respectivamente, cujos fundamentos aqui se dão por inteiramente reproduzidos e que continuam a seguir-se, por não haver razão para deles divergir.
Assim sendo, há apenas que negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
(Guilherme da Fonseca)