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171/95 AI generated

171/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 171/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal Judicial da comarca de Vila Viçosa, de 29 de Novembro de 1994, que, "ao abrigo do disposto no artº 207º CRP", desapli­cou, em processo de execução sumária, "por inconstitucional a norma constante do artº 300º CPT" e determinou "seja realizada penho­ra, mesmo sobre os bens anteriormente penhorados em Execu­ções Fiscais".

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artigo 62º da Constituição, artº 207º CRP; 171/95 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal Judicial da comarca de Vila Viçosa, de 29 de Novembro de 1994, que, "ao abrigo do disposto no artº 207º CRP", desapli­cou, em processo de execução sumária, "por inconstitucional a norma constante do artº 300º CPT" e determinou "seja realizada penho­ra, mesmo sobre os bens anteriormente penhorados em Execu­ções Fiscais".

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artigo 62º da Constituição
artº 207º CRP
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Full text

Acórdão 280/95

ACÓRDÃO Nº 280/95

Processo nº 171/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

a) Julgar inconstitucional - por violação da ga­rantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição) - a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário;

b)

b) Em consequência, negar provimento ao recur­so.

Lisboa, 31 de Maio de 1995

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia (sem prejuízo da

declaração aposta no Acórdão nº 494/94)

Messias Bento

José Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa(com declaração

idêntica à que juntei ao Acórdão nº 494/94)

Processo nº 171/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal Judicial da comarca de Vila Viçosa, de 29 de Novembro de 1994, que, "ao abrigo do disposto no artº 207º CRP", desapli­cou, em processo de execução sumária, "por inconstitucional a norma constante do artº 300º CPT" e determinou "seja realizada penho­ra, mesmo sobre os bens anteriormente penhorados em Execu­ções Fiscais".

2. Acontece que, em dois acórdãos, aliás citados no despacho recorrido, este Tribunal Constitucional já se pro­nunciou no sentido da inconstitucionalidade da norma em causa do nº 1 do artigo 300º, do Código de Processo Tributário, quan­do estabelece a regra de que, uma vez penhorados por uma re­partição de finanças certos bens do executado, enquanto essa penhora se mantiver, tornam-se eles absolutamente inapreensí­veis em qualquer execução que corra termos em qualquer outro tribunal (não tributário).

São os acórdãos nºs 494/94 e 516/94 publicados na II Série do Diário da República, nºs 290 e 288, de 17 e 15 de Dezembro de 1994, res­pectivamente, cujos fundamentos aqui se dão por inteiramente reproduzidos e que continuam a seguir-se, por não haver razão para deles divergir.

Assim sendo, há apenas que negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

(Guilherme da Fonseca)