485/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público e o trabalhador A. vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 1994, que confirmou a decisão das instâncias "no sentido de que o Tribunal Cível de Lisboa é o competente para conhecer da causa em razão da matéria".
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AI generatedartigo 168º da Constituição; 485/94 · Tribunal Constitucional: vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 1994, que confirmou a decisão das instâncias "no sentido de que o Tribunal Cível de Lisboa é o competente para conhecer da causa em razão da matéria".
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Acórdão 277/95
ACÓRDAÕ Nº 277/95
Processo nº 485/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2a Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes o Ministério Público e o trabalhador A. e recorrida a CNN-Companhia Nacional de Navegação, E.P. (em liquidação), pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO de fls. 211 e seguintes, que aqui se dá como inteiramente reproduzida, os quais mereceram inteira concordância dos recorrentes e não foram abalados pela resposta da recorrida, decide-se:
a) Interpretar o artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, no sentido de que, após a publicação da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, os tribunais comuns aí referidos são os tribunais do trabalho;
b) Conceder provimento aos recursos e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformado, aplicando no julgamento do recurso o referido artigo 8º, nº l, com a interpretação que se deixa indicada.
Lisboa, 31 de Maio de 1995
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 485/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público e o trabalhador A. vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 1994, que confirmou a decisão das instâncias "no sentido de que o Tribunal Cível de Lisboa é o competente para conhecer da causa em razão da matéria".
2. Nos respectivos requerimentos de interposição do recurso de constitucionalidade, invocam os recorrentes os "artigos 280º, nº l, al. a), da Constituição e 70º, nº 1 al. a), 72º, nº l, al. a) e nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro" (requerimento do Ministério Público) e dizem que foi recusada "a aplicação da norma do nº l do artº 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio".
Justifica assim o Ministério Público:
"O juízo de inconstitucionalidade emitido no douto acórdão que se pretende impugnar, apoiou-se no acórdão do Tribunal Constitucional nº 151/94, no qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma.
Como se pode ver na parte decisória do acórdão nº 151/94, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº l do artigo 8º do Decreto-Lei nº138/85, de 3 de Maio, quando interpretada no sentido de que os tribunais comuns a que se faz referência nessa norma são os tribunais cíveis e estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, por violação do disposto na alínea g) do nº l do artigo 168º da Constituição da República Portuguesa, na versão introduzida pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro.
Ora, do teor desta decisão do Tribunal Constitucional infere-se que a norma do nº l do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, cuja aplicação ao caso concreto foi recusada, não é inconstitucional se interpretada no sentido de que os tribunais comuns nela referidos são os tribunais de trabalho, quando estejam em causa créditos emergentes de relações laborais.
Consequentemente, o douto acórdão de que ora se recorre deveria ter aplicado ao caso 'sub júdice’ a norma do nº l do artº 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, com aquela interpretação conforme à Constituição."
E justifica o recorrente A.:
"Ao desaplicar tal norma (o nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio), o douto acórdão recorrido fê-lo, aliás, mediante expressa alusão ao douto acórdão nº 151/94, de 8 de Fevereiro, do Tribunal Constitucional (in D.R. I A, de 30.3.94) o qual declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade daquela norma, quando interpretada no sentido de que os tribunais comuns a que aí se faz referência são os tribunais cíveis e estejam em causa créditos oriundos de relações laborais.
Com todo o devido respeito, afigura-se ao recorrente que, bem ao invés, deveria o douto acórdão ter aplicado tal norma, com a interpretação manifestamente implícita no referido Acórdão, ou seja, a de que, no caso dos autos, a competência material cabe ao Tribunal do Trabalho, precisamente atenta a natureza laborai dos créditos peticionados."
3. Acontece que este Tribunal Constitucional, em Plenário, decidiu unanimemente, em recurso do tipo do ora presente, conceder provimento ao recurso, e revogar o julgado do Supremo Tribunal de Justiça, para "ser reformulado por forma a aplicar no julgamento do recurso a norma do artigo 8º, nº l, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, com o sentido de que, a expressão «tribunais comuns» constante de tal preceito deve, após a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo aos tribunais do trabalho" (acórdão nº 163/95, ainda inédito e junto aos autos).
4. Havendo que seguir o entendimento desse acórdão, a cujos fundamentos se adere e aqui se dão por inteiramente reproduzidos, tem de ser concedido provimento ao presente recurso e revogar-se, por consequência, o acórdão recorrido.
5. Ouçam-se as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Guilherme da Fonseca