116/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, tendo por objecto tão-só o artigo 433º, conjugado com o artigo 410º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal (a questão da constitucionalidade do artigo 363º do mesmo Código não foi suscitada nos autos de forma processualmente adequada e concludente), pelos fundamentos decorrentes do Acórdão nº 322/93, (Diário da República, II Série, nº 254, de 29 de Outubro de 1993) e dos que se lhe seguiram,
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AI generated116/95 · Tribunal Constitucional: e recorrido o Ministério Público, tendo por objecto tão-só o artigo 433º, conjugado com o artigo 410º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal (a questão da constitucionalidade do artigo 363º do mesmo Código não foi suscitada nos autos de forma processualmente adequada e concludente), pelos fundamentos decorrentes do Acórdão nº 322/93, (Diário da República, II Série, nº 254, de 29 de Outubro de 1993) e dos que se lhe seguiram,
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Acórdão 276/95
ACÓRDÃO Nº 276/95
Processo nº 116/95
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, tendo por objecto tão-só o artigo 433º, conjugado com o artigo 410º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal (a questão da constitucionalidade do artigo 363º do mesmo Código não foi suscitada nos autos de forma processualmente adequada e concludente), pelos fundamentos decorrentes do Acórdão nº 322/93, (Diário da República, II Série, nº 254, de 29 de Outubro de 1993) e dos que se lhe seguiram,
decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Lisboa, 31 de Maio de 1995
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Sousa e Brito (vencido nos termos
da minha declaração de voto no Acórdão nº 322/93)
José Manuel Cardoso da Costa