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153/94 AI generated

153/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 153/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. intentou, no Tribunal Admi­nistrativo do Circulo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da decisão do Presidente da Direcção do Centro de Saúde de Montemor-o-Novo, que lhe considerou injustificadas quatro faltas ao serviço, respectivamente em 23, 24, 25 e 26 de Junho de 1992.

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153/94 · Tribunal Constitucional: “ A norma do artigo 26º, n° 2, do Decreto-Lei n° 267/85, na medida em que não permite que os advogados constituídos subscre­vam as respostas aos recursos, sofre de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 168º, nº l, alínea t) da Constituição da República Portuguesa, na redacção da Revi­são Constitucional de 1982", pelo que indefere o requerido desentranhamento da resposta.

Keywords

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disobedience to service regulations breach of official duty conscientious objection objection of unconstitutionality unfit notwithstanding health condition challenge of administrative decisions
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06569/02
I - Para ser compatível com o princípio da proporcionalidade, nos casos em que o desaparecimento dos actos consequentes atinge direitos constituídos, a regra de que são nulos os actos consequentes de actos anuláveis, deve apenas atingir os actos ou partes do acto que seja estritamente necessário atingir para reconstituir a situação hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado.
7/88
1 - O advogado A. recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 30 de Outubro de 1986, que indeferiu um pedido de intimação para a passagem de certidão, em que era requerido o Exmo. Presidente do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, e recorreu, ainda, do despacho do mesmo juiz, de 11 de Novembro de 1986, que indeferiu o pedido de assistência judiciária na parte rela­tiva ao pedido de nomeação de patrono.
02885/15.7BEBRG-B
A isenção de custas de que gozam os funcionários judiciais, nos termos do art.
06888/03/A
M...., médica, residente na Rua ......., em ....., requereu a suspensão de eficácia do despacho, de 3/8/99, da Ministra da Saúde, que determinou que lhe fosse instaurado um processo disciplinar, alegando, em síntese, o seguinte: Os comportamentos que determinaram a instauração do processo disciplinar nunca apontaram para pena superior à de suspensão, pelo que foram amnistiados pelo art. 7º. al c) da Lei nº 29/99, de 12/5.
TC_19980563
1 -H..., juíza de direito, com os demais sinais dos autos, recorre do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/1/94, a fls.

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Full text

Acórdão 275/95

ACÓRDÃO Nº 275/95

Processo nº 153/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

I

A CAUSA

1. A. intentou, no Tribunal Admi­nistrativo do Circulo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da decisão do Presidente da Direcção do Centro de Saúde de Montemor-o-Novo, que lhe considerou injustificadas quatro faltas ao serviço, respectivamente em 23, 24, 25 e 26 de Junho de 1992.

Para o efeito, imputou a tal decisão violação de lei e vicio de forma por falta de fundamentação.

Respondeu a entidade recorrida, sendo a peça proces­sual respectiva (v. fls. 16/20 e 21) subscrita por advogado.

Nesta sequência promoveu o Ministério Público (fls.70) que fosse considerada irrelevante tal resposta, cora as consequências previstas no artigo 50° do DL nº 267/85, de 16 de Julho, Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), por a mesma vir subscrita por mandatário judicial e não pelo autor do acto recorrido, conforme determina o artigo 26°., nº 2 da LPTA.

Proferiu então, o Juiz daquele Tribunal, o despacho de fls. 72/73, no qual, relativamente è questão suscitada pelo Mº. Pº., afirma:

“ A norma do artigo 26º, n° 2, do Decreto-Lei n° 267/85, na medida em que não permite que os advogados constituídos subscre­vam as respostas aos recursos, sofre de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 168º, nº l, alínea t) da Constituição da República Portuguesa, na redacção da Revi­são Constitucional de 1982", pelo que indefere o requerido desentranhamento da resposta.

A referida inconstitucionalidade orgânica resultaria de o nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 267/35 colidir com o nº l do artigo 54º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/34, de 16 de Março, no uso da autorização concedida pela Lei nº 1/84, de 15 de Fevereiro.

Estabelece tal preceito, no seu nº l, que:

“ O mandato judicial, a representação e a assistência por advogado são sempre admissí­veis e não podem ser impedidos perante qual­quer jurisdição, autoridade ou entidade públi­ca ou privada, nomeadamente para a defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que admi­nistrativa, oficiosa ou de qualquer outra na­tureza. “

Ainda segundo a decisão recorrida, reportar-se-ia esta norma a matéria "relativa a associação pública": "na verdade, e da pró­pria natureza da associação que o seu elemento essencial, caracterizador, seja o pessoal, o das pessoas que a constituem, já que a Ordem dos Advogados e a instituição representativa dos licenciados em Direito que exercem a advo­cacia (artigo 1º, nº l do EOA)".

" O artigo 54º do EOA e uma norma essen­cial do estatuto dos advogados. A, pois, matéria relativa a associação pública".

Ora, não tendo o Decreto-Lei nº 267/35 sido aprovado ao abrigo de autorização legislativa, não poderia contrariar o preceituado no Decreto-Lei nº 84/84 - diploma esse que, como se viu, por incidir sobre matéria da com­petência reservada da Assembleia da República, foi emitido ao abrigo da necessária autorização parlamentar “.

Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso de constitucionalidade, nos termos dos artigos 70º nº l, alínea a) e 72º, nº 3 da Lei nº 28/02, de 15 de Novembro, recurso recebido com o regime de subida diferida, "com o que for interposto da sentença final “.

Prosseguindo o processo, veio a ser proferida (fls.126/129) decisão julgando procedente o invocado vicio de forma, anulando em consequência o acto recorrido.

Requereu, entoo, o Ministério Público a subida do presente recurso de constitucionalidade, por entender que a apre­ciação deste mantinha interesse, independentemente do teor da decisão final.

2. Neste Tribunal alegou o Ministério Público, pugnando pelo não conhecimento do recurso por "a questão de inconstitucionalidade normativa suscitada "não ter, face è decisão do recurso, "repercussão na dirimição do litigio, objecto da causa em que tal recurso se insere".

Corridos, quanto a tal questão prévia, os pertinen­tes vistos, importa decidi-la.

II

FUNDAMENTAÇÃO

3. Refere a norma recusada com fundamento em inconstitucionalidade (o artigo 26°, nº 2 da LPTA) que: "A resposta ao re­curso só pode ser assinada pelo próprio autor do acto recorrido ou por quem haja sucedido na respectiva competência”.

O desrespeito desta determinação levará a que se não leve em conta o teor da resposta, ou seja, ao funcionamento da regra do artigo 50º da LPTA, que diz: "A falta de resposta ou a falta nele de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo recorrente, mas o Tribunal aprecia livre­mente essa conduta, para efeitos probatórios.”

Assim sendo, e tendo presente que o recurso acabou por proceder sendo o acto anulado, não obstante a permanência no processo e a consideração da resposta da entidade recorrida, é evidente que a apreciação da questão de constitucionalidade nenhum efeito prático teria relativamente à questão de fundo. Como bem salienta o Ministério Público, "se o recurso procedeu apesar da consideração dos termos de tal contestação» é evidente que, por maioria de razão, continuaria a ser julgado procedente se tal contestação não devesse sequer ser atendida.. . "

A natureza instrumental da questão de constituciona­lidade nesta espécie, leva ao não conhecimento das situações in­susceptíveis de influenciar a resolução da questão de fundo, en­fim, daquelas que na especifica situação do processo em que se colocam acabam por se traduzir, nas palavras deste Tribunal, no Acórdão nº 445/91 (DR-II, Suplemento, de 24/4/92), numa "pura questão académica (um moot case)"

é essa a situação que aqui se configura.

III

DECISÃO

4. Assim, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso.

Lisboa, 31 de Maio de 1995

José de Sousa e Brito