153/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. intentou, no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da decisão do Presidente da Direcção do Centro de Saúde de Montemor-o-Novo, que lhe considerou injustificadas quatro faltas ao serviço, respectivamente em 23, 24, 25 e 26 de Junho de 1992.
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AI generated153/94 · Tribunal Constitucional: “ A norma do artigo 26º, n° 2, do Decreto-Lei n° 267/85, na medida em que não permite que os advogados constituídos subscrevam as respostas aos recursos, sofre de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 168º, nº l, alínea t) da Constituição da República Portuguesa, na redacção da Revisão Constitucional de 1982", pelo que indefere o requerido desentranhamento da resposta.
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Acórdão 275/95
ACÓRDÃO Nº 275/95
Processo nº 153/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
I
A CAUSA
1. A. intentou, no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da decisão do Presidente da Direcção do Centro de Saúde de Montemor-o-Novo, que lhe considerou injustificadas quatro faltas ao serviço, respectivamente em 23, 24, 25 e 26 de Junho de 1992.
Para o efeito, imputou a tal decisão violação de lei e vicio de forma por falta de fundamentação.
Respondeu a entidade recorrida, sendo a peça processual respectiva (v. fls. 16/20 e 21) subscrita por advogado.
Nesta sequência promoveu o Ministério Público (fls.70) que fosse considerada irrelevante tal resposta, cora as consequências previstas no artigo 50° do DL nº 267/85, de 16 de Julho, Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), por a mesma vir subscrita por mandatário judicial e não pelo autor do acto recorrido, conforme determina o artigo 26°., nº 2 da LPTA.
Proferiu então, o Juiz daquele Tribunal, o despacho de fls. 72/73, no qual, relativamente è questão suscitada pelo Mº. Pº., afirma:
“ A norma do artigo 26º, n° 2, do Decreto-Lei n° 267/85, na medida em que não permite que os advogados constituídos subscrevam as respostas aos recursos, sofre de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 168º, nº l, alínea t) da Constituição da República Portuguesa, na redacção da Revisão Constitucional de 1982", pelo que indefere o requerido desentranhamento da resposta.
A referida inconstitucionalidade orgânica resultaria de o nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 267/35 colidir com o nº l do artigo 54º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/34, de 16 de Março, no uso da autorização concedida pela Lei nº 1/84, de 15 de Fevereiro.
Estabelece tal preceito, no seu nº l, que:
“ O mandato judicial, a representação e a assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para a defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza. “
Ainda segundo a decisão recorrida, reportar-se-ia esta norma a matéria "relativa a associação pública": "na verdade, e da própria natureza da associação que o seu elemento essencial, caracterizador, seja o pessoal, o das pessoas que a constituem, já que a Ordem dos Advogados e a instituição representativa dos licenciados em Direito que exercem a advocacia (artigo 1º, nº l do EOA)".
" O artigo 54º do EOA e uma norma essencial do estatuto dos advogados. A, pois, matéria relativa a associação pública".
Ora, não tendo o Decreto-Lei nº 267/35 sido aprovado ao abrigo de autorização legislativa, não poderia contrariar o preceituado no Decreto-Lei nº 84/84 - diploma esse que, como se viu, por incidir sobre matéria da competência reservada da Assembleia da República, foi emitido ao abrigo da necessária autorização parlamentar “.
Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso de constitucionalidade, nos termos dos artigos 70º nº l, alínea a) e 72º, nº 3 da Lei nº 28/02, de 15 de Novembro, recurso recebido com o regime de subida diferida, "com o que for interposto da sentença final “.
Prosseguindo o processo, veio a ser proferida (fls.126/129) decisão julgando procedente o invocado vicio de forma, anulando em consequência o acto recorrido.
Requereu, entoo, o Ministério Público a subida do presente recurso de constitucionalidade, por entender que a apreciação deste mantinha interesse, independentemente do teor da decisão final.
2. Neste Tribunal alegou o Ministério Público, pugnando pelo não conhecimento do recurso por "a questão de inconstitucionalidade normativa suscitada "não ter, face è decisão do recurso, "repercussão na dirimição do litigio, objecto da causa em que tal recurso se insere".
Corridos, quanto a tal questão prévia, os pertinentes vistos, importa decidi-la.
II
FUNDAMENTAÇÃO
3. Refere a norma recusada com fundamento em inconstitucionalidade (o artigo 26°, nº 2 da LPTA) que: "A resposta ao recurso só pode ser assinada pelo próprio autor do acto recorrido ou por quem haja sucedido na respectiva competência”.
O desrespeito desta determinação levará a que se não leve em conta o teor da resposta, ou seja, ao funcionamento da regra do artigo 50º da LPTA, que diz: "A falta de resposta ou a falta nele de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo recorrente, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.”
Assim sendo, e tendo presente que o recurso acabou por proceder sendo o acto anulado, não obstante a permanência no processo e a consideração da resposta da entidade recorrida, é evidente que a apreciação da questão de constitucionalidade nenhum efeito prático teria relativamente à questão de fundo. Como bem salienta o Ministério Público, "se o recurso procedeu apesar da consideração dos termos de tal contestação» é evidente que, por maioria de razão, continuaria a ser julgado procedente se tal contestação não devesse sequer ser atendida.. . "
A natureza instrumental da questão de constitucionalidade nesta espécie, leva ao não conhecimento das situações insusceptíveis de influenciar a resolução da questão de fundo, enfim, daquelas que na especifica situação do processo em que se colocam acabam por se traduzir, nas palavras deste Tribunal, no Acórdão nº 445/91 (DR-II, Suplemento, de 24/4/92), numa "pura questão académica (um moot case)"
é essa a situação que aqui se configura.
III
DECISÃO
4. Assim, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso.
Lisboa, 31 de Maio de 1995
José de Sousa e Brito