TC_19950274 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, tendo em conta o despacho do Desembargador Relator de 26 de Abril de 1995, que julgou amnistiada, ao abrigo do artigo 1º, alínea cc), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, a infracção imputada ao recorrente, decide-se julgar extinto o recurso de constitucionalidade - cujo objecto é a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 26º e 31º, nº 11,da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto -, por inutilidade superveniente.
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AI generatedTC_19950274 · Tribunal Constitucional: e como recorrido o Ministério Público, tendo em conta o despacho do Desembargador Relator de 26 de Abril de 1995, que julgou amnistiada, ao abrigo do artigo 1º, alínea cc), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, a infracção imputada ao recorrente, decide-se julgar extinto o recurso de constitucionalidade - cujo objecto é a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 26º e 31º, nº 11,da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto -, por inutilidade superveniente.
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Acórdão 274/95
ACÓRDÃO Nº 274/94
Procº nº 178/94
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, tendo em conta o despacho do Desembargador Relator de 26 de Abril de 1995, que julgou amnistiada, ao abrigo do artigo 1º, alínea cc), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, a infracção imputada ao recorrente, decide-se julgar extinto o recurso de constitucionalidade - cujo objecto é a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 26º e 31º, nº 11,da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto -, por inutilidade superveniente.
Lisboa, 31 de Maio de 1995
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa