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277/90 AI generated

277/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 277/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. requereu no Tribu­nal da Relação do Porto a resolução de um conflito negativo de competência decorrente da circunstância de, por despachos oportu­namente transitados, tanto o Juiz da comarca de Lamego como o Juiz do Tribunal de Circulo da mesma cidade se atribuírem reci­procamente a competência, negando a própria, para o processamento de um incidente de habilitação de herdeiros, processado por apen­so a uma acção ordinária proposta, em 13.1.86, no Tribunal da comarca de Lamego.

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277/90 · Tribunal Constitucional: “ è suscitada, no presente processo, a questão da inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 55° do Decreto-Lei n° 214/33, de 17 de Junho: 'Após a instalação dos Tribunais refe­ridos no número anterior, os processos que se encontrem pendentes nos actuais Tribunais de comarca e que sejam da competência de outros tribunais, nomeadamente dos tribunais de círculo, de família, de família e menores e de trabalho transitam para estes, devendo para o efeito, ser remetidos à distribuição’.

Keywords

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negative conflict of jurisdiction limits of competence labor jurisdictional conflict alternative territorial jurisdiction transfer of competence violation of jurisdiction rules
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TC_19960837
Nos autos de inventário instaurados por A.
TC_19960778
Na acção declarativa, seguindo a forma de processo ordinário, que C...ª, intentou no Tribunal Cível da comarca do Porto contra L..., o Juiz do 5º Juízo daquele Tribunal, por despacho de 27 de Janeiro de 1996, julgou territorialmente competente para curar de tal acção o Tribunal de Círculo de Gondomar.
0334999
Tendo sido convencionado num contrato de locação financeira que o tribunal competente para toda e qualquer questão dele emergente era o da comarca do Porto, deve um procedimento cautelar referente a esse contrato ser instaurado naquela comarca. Nesta Relação o Exmº Procurador-Geral Distrital requereu a resolução do conflito negativo de competência entre os Senhores Juízes do 2º Juízo Cível - 3ª Secção da comarca do Porto e do 3º Juízo Cível da comarca de Vila Nova de Gaia, os quais se atribuem mutuamente a competência, negando a própria para os termos da providência cautelar de entrega judicial de bens instaurada por S............., SA, contra R................., Lda.
177/90
O Ministério Público requereu ao Tribunal da Relação do Porto a resolução do conflito negativo de competência surgido entre os juízes do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira e do Tribunal de Círculo de Paredes, que negam ser competentes para a preparação e julgamento dos autos de acção especial de restituição de posse, no valor de 602.000$00, instaurada no Tribunal daquela comarca, em 30 de Junho de 1988, por A. e sua mulher contra B. e mulher.
215/90
A. requereu ao Tribunal da Relação do Porto que fosse decidido o conflito negativo de competência surgido entre o Tribunal de comarca e o Tribunal de Círculo, ambos de Chaves, e tocantemente ao julgamento da acção sumária n.º 151/ 88, que pelo primeiro corria seus termos.

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Acórdão 272/95

ACÓRDÃO Nº 272/95

Processo nº 277/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

A CAUSA

1. A. requereu no Tribu­nal da Relação do Porto a resolução de um conflito negativo de competência decorrente da circunstância de, por despachos oportu­namente transitados, tanto o Juiz da comarca de Lamego como o Juiz do Tribunal de Circulo da mesma cidade se atribuírem reci­procamente a competência, negando a própria, para o processamento de um incidente de habilitação de herdeiros, processado por apen­so a uma acção ordinária proposta, em 13.1.86, no Tribunal da comarca de Lamego.

No Acórdão de resolução do conflito julgou-se compe­tente o tribunal de comarca. Poré», para atingir tal conclusão, recusou tal aresto aplicação ao disposto no n° 2, do arte. 55º., do DL n° 214/88 de 17 de Junho (Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - adiante designado Regulamento) por o entender violador de "lei com valor reforçado" (a Lei nº. 38/87, de 23 de Dezembro, Lei Orgânica doe Tribunais Judiciais - adiante LOTJ).

2. Desta recusa recorreu, para este Tribunal, o Ministé­rio Público.

Aqui, na sequência da entrada em vigor da Lei n°. 24/90 de 4 de Agosto, introduzindo diversas alterações à LOTJ, foi pelo ora relator proferido o seguinte despacho:

“ è suscitada, no presente processo, a questão da inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 55° do Decreto-Lei n° 214/33, de 17 de Junho: 'Após a instalação dos Tribunais refe­ridos no número anterior, os processos que se encontrem pendentes nos actuais Tribunais de comarca e que sejam da competência de outros tribunais, nomeadamente dos tribunais de círculo, de família, de família e menores e de trabalho transitam para estes, devendo para o efeito, ser remetidos à distribuição’.

A inconstitucionalidade desta norma resulta, segundo o Acórdão recorrido, da circunstância de ela contrariar o disposto no nº l do artigo 18º da Lei nº 38/87, de 31 de De­zembro (Lei Orgânica doa Tribunais Judiciais) -- a qual constitui lei de valor reforçado, nos termos do disposto ao nº 2 do artigo 115° da Constituição. Desta sorte, este preceito constitucional seria violado pelo n° 2 do ar­tigo 55º do Decreto-Lei nº 214/83.

Ora, a Lei nº 38/87 foi recentemente alterada pela Lei nº 24/90, de 4 de Agosto, que determinou no nº 3 do seu artigo 3º que 'As modificações e aditamentos introduzidos pelo presente diploma ao texto da Lei Orgânica dos Tribunais aplicam-se imediatamente aos processos pendentes’. E as excepções a este regime previstas no n°. 4 do mesmo artigo, não parecem ser aplicáveis ao caso vertente.

Por conseguinte, a questão de competên­cia que originou este processo parece resolver-se agora, em face dos preceitos cons­tantes da Lei nº 24/90, que atribuiu uma nova redacção aos artigos 79º e 81º da Lei n° 38/ 87, designadamente.

Remeta, pois, o processo ao Tribunal da Relação do Porto, para efeito de aplicação da nova lei, se assim se entender.

Seja qual for a decisão, o processo devera, contudo, ser enviado de novo a este Tribunal, para julgamento do recurso de constitucionalidade. “

Baixaram então os autos ao Tribunal da Relação do Porto que proferiu Acórdão onde -- após referir que a Lei nº 24/ 90 "nada adiantou no respeitante à resolução do conflito em cau­sa", para a qual entende "haverá apenas que ter em atenção o prescrito no artigo 372º, nº 2, do CPCivil" -- decidiu:

“ ...Julgar competente para os trâmites do incidente o tribunal competente para a acção ou o tribunal que for declarado competente para a mesma acção.”

Cumpre, assim, apreciar da utilidade do presente recurso.

II

FUNDAMENTAÇÃO

3. Reporta-se o incidente de habilitação aqui em causa a uma acção declarativa intentada em 13.1.86 no Tribunal da comarca de Lamego, por A. e B., contra C. e mulher D..

Atribuído que foi a esta acção o valor de 450.000$00, revestiu a mesma forma ordinária, nos termos do arti­go 462º, nº. l, do Código de Processo Civil (CPC), sendo certo corresponder, então, a alçada dos Tribunais da Relação a 400.000$00 (artº 20º., nº l, da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, na redacção introduzida pelo artº 1º, do DL 264-C/81, de 3 de Setembro).

A morte, na pendência desta acção, do autor B. e do réu marido, levou a autora a requerer, em 13.3.89, através do competente incidente (processado por apenso, nos termos do art° 372°, n° 2, do CPC), a habilitação de herdeiros para prossegui­mento da acção.

é nesta sequência processual que se gera o conflito negativo de competência entre os tribunais da comarca e do circu­lo de Lamego (este último instalado em 1.1.89, pela Portaria n° 514-A/88, de 29 de Julho), conflito consistente, como já foi di­to, na declaração de incompetência própria de ambos os tribunais com atribuição recíproca da mesma.

3.1. Ponderando o conflito, entendeu o Tribunal da Relação do Porto, no primeiro Acórdão proferido, funcionar o artº 18º , da LOTJ como obstáculo ao trânsito do processo para o tribunal de circulo, não tendo ocorrido, com a criação deste último, supressão do órgão judiciário a que o processo estava afecto.

Dispunha, então, esse artº 18º (versão ante­rior à Lei 24/90):

" Lei reguladora da competência

1 - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe sendo irrele­vantes as modificações de facto que ocor­ram posteriormente.

2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa “

Ora, considerando o Acórdão de resolução do conflito a que nos vimos referindo, a LOTJ uma "Lei Orgânica" (note-se, porém, que tendo esse nome ela não reveste essa característica, para efeitos constitucionais -- v. art° 169º. , nº. 2, da Constituição, cfr., Vital Moreira/Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, 31., ed., Coimbra 1993, anotação VIII, pág. 504 e III, pág. 683), de "valor reforçado"

(artº 115º, nº 2, da Constituição), sujeitou as normas que a vio­lem ao regime decorrente do artº. 280º, nº 2, al a), do texto constitucional. Dai que tenha recusado a aplicação do artº 55º, nº 2, do Regulamento (dispondo este que "..., os processos que se encontrem pendentes nos actuais tribunais de comarca e que sejam da competência de outros tribunais, nomeadamente dos tribunais de circulo (...) transitam para estes...”).

Significa isto ter o artº 55º, nº 2, do Regula­mento sido recusado porque o seu regime era diverso do resultante da LOTJ, mais precisamente do seu artº 18º, e esta foi pelo Acórdão considerada como "lei de valor reforçado".

Acrescentou, ainda, a decisão recorrida a esta linha argumentativa uma outra, considerando padecer o mesmo segmento normativo do artº 55º, de inconstitucionalidade orgâni­ca, pois, "ao dispor sobre matéria de competência dos tribunais, em diploma de desenvolvimento (...) não se limitou a providenciar pelo destino dos processos pendentes em tribunais extintos" (fls. 20).

3.2. Sofreu, entretanto, o enquadramento legal de toda esta situação, substanciais mudanças decorrentes das altera­ções introduzidas na LOTJ pela Lei nº 24/90.

è. a seguinte a redacção introduzida pela Lei nº 24/90, nas disposições que aqui relevam:

“ Artigo 18º

l - A competência fixa-se ao momento em que a acção se propõe, sendo irrele­vante as modificações de facto que ocor­ram posteriormente, sem prejuízo do dis­posto no artigo 81º.

2 - [..]

Artigo 81º

Tribunal de circulo

1 - Compete ao Tribunal de circulo:

a)Proferir despacho nos termos dos artigos 311° a 313° do Có­digo de Processo Penal e proce­der ao julgamento e termos sub­sequentes nos processos de na­tureza penal em que intervenha o tribunal colectivo ou o do júri ;

b) Preparar e julgar as acções declarativas cíveis e de família, de valor superior a alçada da relação, salvo tratando-se de processos cuja tramitação normalmente exclua a interven­ção do colectivo, ou em que esta, não sendo previsível no momento da demanda, deva ser subsequentemente requerida pe­las partes;

c) Julgar as acções declarativas cíveis e de família, de valor superior a alçada dos tribunais de 1ª instância, quando nelas seja requerida a intervenção do colectivo, devendo, neste caso, as causa preparadas no tribunal de comarca ser remetidas ao tribunal de circulo quando, no momento processual próprio, seja requerida a intervenção do colectivo;

d) Executar as respectivas deci­sões, nos termos do artigo 78°;

e) Cumprir os mandatos, cartas, ofícios e telegramas que lhe sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;

f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 - Sempre que, estando pendente uma causa no tribunal de comarca, ocorra uma alteração superveniente do respectivo valor, considerada relevante pela lei processual, ou resultante de decisão pro­ferida em incidente de verificação do valor, susceptível de determinar, nos termos previstos no número anterior, a competência do tribunal de circulo, será o processo oficiosamente remetido a este tribunal.

3 - O disposto nos números anterio­res é aplicável, com as necessárias adap­tações, à preparação e julgamento da ma­téria de incidentes ou fases processuais que sigam os termos do processo de decla­ração, ainda que inseridos em causas que não sejam originariamente da competência do tribunal de circulo, salvo se o inci­dente tiver de ser julgado conjuntamente com a questão principal, caso em que a sua preparação e julgamento caberá ao tribunal competente para a questão prin­cipal f quando processados por apenso, apenas este se remetera ao tribunal de circulo, ordenando-se, oficiosamente ou a requerimento das partes, a extracção de certidão das peças do processo principal de onde constem elementos relevantes para a decisão a proferir, sem impedir o normal prosseguimento da questão principal ;

o processo é devolvido ao tribunal de comarca logo que ocorra trânsito em jul­gado.

…………………..”

Refere Lopes do Rego, relativamente às alterações introduzidas pela Lei n° 24/90, na L0TJ (Revista do Ministé­rio Público, Ano 11, nº 43, pág. 12):

“No que respeita ao critério utilizado para tipificar, na área cível, a competência do tribunal de circulo, cumpre salientar que se não partiu apenas do elemento «valor da causa», mas essencialmente da «estrutura» ou «composição» colectiva do tribunal perante o qual deverá decorrer a fase de julgamento.

O valor da causa apenas deverá relevar na medida em que, segundo o estatuído na lei de processo, funcione como índice da necessidade de o julgamento decorrer perante o tribunal de estrutura colectiva. Esta solução aparece, desde logo, ditada por uma razão de ordem ló­gica: representando a figura do tribunal de circulo a institucionalização dos tribunais colectivos, parece que deverá ser a estrutura do tribunal competente para julgar a causa, e não o mero valor desta, a servir de matriz à determinação da respectiva competência”.

Pondera ainda que a alteração acima transcrita, introduzida pela Lei n° 24/90 no texto do nº l, do artº 18º, da LOTJ, visou precisamente -- como refere Lopes do Rego no estudo anteriormente citado (pág.28):

“ ... alertar o intérprete e aplicador do di­reito para a circunstância de o regime estabe­lecido no artº 81º implicar, de algum modo, restrição ao referido principio da estabilida­de da competência.

É evidente que a necessidade de proceder a tal alteração do texto do artº. 18º não era absolu­ta, sempre se podendo alegar que, estando este preceito e o artº 81º no mesmo plano normati­vo, as disposições especiais constantes deste último necessariamente prevaleceriam sobre o principio geral naquele proclamado.

Porém, de um ponto de vista pragmático, sempre decorreriam alguns riscos da manutenção, nos seus precisos termos, da redacção inicial do artº 18º: é que a prática dos tribunais pode­ria orientar-se no sentido de interpretar os preceitos que se reportam à atribuição da com­petência ao tribunal de circulo de forma res­tritiva, de algum modo «forçando» o seu senti­do normal para os amoldar ao principio da imu­tabilidade da competência...

E, convém referir, não se trata sequer de um risco puramente eventual, bastando atender às numerosas decisões que, pura e simplesmente, se vem recusando a aplicar o disposto no artº. 55º-2 do DL 214/88, precisamente com base na ideia de que o nele estatuído se não conforma com o principio constante daquele artº 18º. “

Ordenou o Relator, como já se viu, a remessa dos autos à Relação, a qual no seu acórdão de fls. 30/31 declarou ser competente "para os trâmites do incidente o tribunal compe­tente para a acção" (sublinhado nosso).

Este segundo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto traduz verdadeiramente uma nova decisão que, de forma autó­noma veio afinal solucionar o conflito, estabelecendo qual o tribunal competente. Tendo assim substituído o acórdão anterior, deixou de ser objecto do processo a questão de constitucionalidade neste suscitada.

III

DECISÃO

4. Pelo exposto, decide-se julgar extinto o recurso por inutilidade superveniente.

Lisboa, 31 de Maio de 1995

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Feranndo Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa