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TC_19950268 AI generated

TC_19950268 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950268
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por sentença do mesmo dia, o arguido foi condenado como autor material do crime previsto e punido no artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 800$00, fixando-se em alternativa a pena de 80 dias de prisão. Porém, na mesma decisão o juiz recusou a aplicação da norma do artigo 4º, nºs 1 e 2 do referido diploma, que estabelece a sanção acessória de inibição de conduzir, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violar o artigo 30º, nº 4, bem como "o princípio da culpa (artigos 1º, 13º, nº 1 e 25º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa) e o princípio da proporcionalidade das sanções criminais (artigos 18º, nº 2 e 88º, nº 1, por identidade de razão, ambos da Constituição da República Portuguesa)".

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artigo 30º, nº 4 da Constituição, artigo 72º do Código Penal, artigo 30º da Constituição, artigo 43º do Código Penal; TC_19950268 · Tribunal Constitucional: "1º - Não pode considerar-se como efeito automático da condenação por certo tipo legal de crime a imposição de uma sanção acessória, mediante decisão do juiz, que se encontra habilitado a graduar a medida concreta daquela, em função da ponderação das circunstâncias do caso.

Keywords

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driving ban aggravated drunk driving alcohol abuse driving whilst disqualified punishability serious narcotics offense

Cited Legislation

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artigo 30º, nº 4 da Constituição
artigo 72º do Código Penal
o artigo 72º do Código Penal, nº 2, alínea b)).
artigo 30º da Constituição
Inexiste, por isso, qualquer violação, por parte da norma da alínea a), do nº 2 e do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, do preceituado no nº 4 do artigo 30º da Constituição.
artigo 43º do Código Penal
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TC_19940667
A. foi, no Tribunal de comarca de São Pedro do Sul, submetido a julgamento em processo sumário em virtude de se indiciar que, pelas 18 horas e 30 minutos do dia 16 de Outubro de 1993, conduzia um automóvel ligeiro de passageiros numa via pública, apresentando uma taxa de álcoolemia no montante de um grama e cinquenta centigramas de álcool por litro.
TC_19950234
1 - No Tribunal Judicial da comarca de Sintra, em processo sumário, foi julgado R...
TC_19950143
A. foi julgado em processo sumário no Tribunal Judicial de Sintra (1º Juízo), pela prática do crime previsto e punível pelo artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril (condução sob a influência do álcool). Julgando procedente a acusação, o tribu­nal condenou-o na pena de 90 dias de multa à taxa unitária de 200$00, e em al­ternativa 60 dias de prisão; mas não decretou a inibição da fa­culdade de conduzir prevista no artigo 4º, nº 2, alínea a), da­quele decreto-lei, por considerar que esta norma violava os ar­tigos 1º, 13º, nº 1, 25º, nº 1, 18º, nº 2, e 88º, nº 1, da Constituição.
TC_19950073
J... foi, no Tribunal de comarca de Mangualde, submetido a julgamento em processo sumário em virtude de se indiciar que, pelas 17 horas e 20 minutos do dia 15 de Outubro de 1993, conduzia numa via pública um automóvel ligeiro de passageiros, apresentando uma taxa de alcoolémia no montante de um grama e sessenta centigramas de alcoól por litro.
0843665
No processo sumário n.º …../08.4PASTS, do ….º juízo criminal de Santo Tirso, por sentença de 08/04/2008, foi o arguido B…………….

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Full text

Acórdão 268/95

ACÓRDÃO Nº 268/95

Proc. Nº 375/94

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vítor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

Por sentença do mesmo dia, o arguido foi condenado como autor material do crime previsto e punido no artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 800$00, fixando-se em alternativa a pena de 80 dias de prisão. Porém, na mesma decisão o juiz recusou a aplicação da norma do artigo 4º, nºs 1 e 2 do referido diploma, que estabelece a sanção acessória de inibição de conduzir, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violar o artigo 30º, nº 4, bem como "o princípio da culpa (artigos 1º, 13º, nº 1 e 25º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa) e o princípio da proporcionalidade das sanções criminais (artigos 18º, nº 2 e 88º, nº 1, por identidade de razão, ambos da Constituição da República Portuguesa)".

2. - Desta decisão interpôs recurso obrigatório de constitucionalidade o Ministério Público junto da Comarca de Portimão.

Neste Tribunal, apenas o Procurador-Geral adjunto em exercício apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

"1º - Não pode considerar-se como efeito automático da condenação por certo tipo legal de crime a imposição de uma sanção acessória, mediante decisão do juiz, que se encontra habilitado a graduar a medida concreta daquela, em função da ponderação das circunstâncias do caso.

2º - O regime estatuído no artigo 4º, nºs 1 e 2, alínea a), não ofende o disposto no artigo 30º, nº 4, da Constituição, nem envolve infracção aos princípios constitucionais da culpa e da proporcionalidade das sanções criminais.

3º - Termos em que deve proceder o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o juízo de constitucionalidade das normas desaplicadas."

O recorrido não apresentou alegações.

Cumpre apreciar e decidir, corridos que foram os vistos legais.

II - FUNDAMENTOS:

3. - A norma cuja conformidade constitucional se discute, insere-se no Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, através do qual, mediando a Lei de Autorização Legislativa nº 31/89, de 21 de Agosto, se criou um novo tipo de ilícito penal correspondente à condução de veículo, com ou sem motor, apresentando o condutor uma taxa igual ou superior a um grama e vinte centigramas de álcool por litro no seu sangue, tendo também criado ilícitos de natureza contravencional nos casos em que aquela taxa, sendo inferior à atrás referida, seja, porém, igual ou superior a cinquenta centigramas e inferior a oitenta centigramas de álcool, ou superior a esta última, mas inferior a cento e vinte centigramas.

O diploma em causa estabeleceu para a infracção do ilícito de natureza criminal a sanção de prisão até um ano ou multa até 200 dias, em caso de dolo e se pena mais grave não for aplicável e, em caso de negligência, a pena de prisão até seis meses ou multa até 100 dias (cf. artigo 2º, nºs 1 e 2).

A estas penas e de acordo com o preceituado no artigo 4º - a norma questionada nos autos -, o legislador resolveu fazer acrescer uma sanção acessória, consistente na decretação da inibição da faculdade de conduzir.

É o seguinte o teor do preceito questionado:

"Artigo 4º

Inibição da faculdade de conduzir

1 - Às penas previstas nos artigos 2º e 3º acresce a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir.

2 - A inibição terá a seguinte duração:

a) Seis meses a cinco anos nos casos previstos no artigo 2º;

b) Três meses a dois anos nos casos previstos no nº 2 do artigo 3º;

c) Um a seis meses nos casos previstos no nº 3 do artigo 3º."

4. - A decisão recorrida recusou a aplicação da norma da alínea a) do nº 2 e do nº 1 do artigo 4º atrás transcrito com fundamento em que a sanção acessória ali prevista, que consubstancia uma pena limitativa do exercício de um direito civil, seria uma pena de aplicação automática na sequência da condenação pela prática do ilícito criminal previsto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 124/90, o que contraria o preceituado no artigo 30º, nº 4 da Constituição.

Ainda, segundo o entendimento da sentença impugnada, tal norma viola os princípios constitucionais da culpa e da proporcionalidade das sanções criminais na medida em que nela se prevê a mesma moldura da inibição, quer para os ilícitos penais praticados sob a forma dolosa quer para os praticados sob a forma negligente.

5. - Esta fundamentação não pode proceder. É certo que o artigo 30º, nº 4, da Constituição estabelece que "nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos", proibindo-se que qualquer norma determine a perda de tais direitos como efeito automático da cominação de uma pena ou como efeito provindo directamente da própria lei.

No caso em apreço, importa desde logo acentuar que a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, tal como vem caracterizada na norma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 124/90, não pode configurar-se como uma pena acessória de funcionamento automático em consequência da condenação em pena privativa de liberdade ou pena de multa.

Com efeito, tal sanção é, nos termos do diploma em causa, sempre aplicada pelo juiz do processo que, face ao circunstancialismo de cada caso concreto, dispõe de amplos poderes para graduar a sanção em causa, sendo os valores temporais de inibição (mínimo e máximo - seis meses e cinco anos) fixados por forma a permitir um doseamento da sanção aplicada adequado ao caso em apreciação.

Não pode, por isso, ser aqui invocado para fundamentar um juízo de inconstitucionalidade o caso do Acórdão nº 224/90, deste Tribunal relativo ao preceito do artigo 46º do Código da Estrada, então vigente.

Com efeito, não existe na norma em apreço qualquer automatismo na aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir. Tal aplicação passa pela mediação do julgador e pela previsão de um amplo espaço de movimentação no tempo para concretização da sanção, que assim poderá ser adequada ao caso e deverá ter em conta a intensidade do dolo ou da negligência do comportamento do agente (cf. o artigo 72º do Código Penal, nº 2, alínea b)).

Por outro lado, para apreciação da conformidade constitucional da solução legislativa e questão, apresenta-se como decisivo o facto de não poder deixar de reconhecer-se a existência de uma evidente conexão entre o facto ilícito desencadeador da responsabilidade penal e a pena acessória de inibição da faculdade de conduzir.

Pode, com efeito, afirmar-se que decorre da prova da grave violação dos deveres de condução do veículo automóvel (condução sob o efeito do álcool) a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, que assim é tratada como seria se fosse uma pena principal (cf. neste sentido o acórdão deste Tribunal, nº 143/95, de 15 de Março, ainda inédito)..

Inexiste, por isso, qualquer violação, por parte da norma da alínea a), do nº 2 e do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, do preceituado no nº 4 do artigo 30º da Constituição.

7. - Também não colhe a fundamentação da decisão impugnada no sentido de existir violação dos princípios da culpa e da proporcionalidade pela norma da alínea a), do nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 124/90.

Na verdade, o facto de a norma em causa prever a mesma sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, quer para o caso do ilícito de condução sob o efeito do álcool ser cometido sob a forma dolosa quer para o caso de o ser sob a forma negligente, não implica a violação daqueles princípios.

É que, atenta a variação abstracta da dimensão temporal da sanção - que a norma fixa entre o mínimo de seis meses e o máximo de cinco anos -, ao julgador é conferida uma margem de apreciação suficientemente ampla que lhe permite ter em consideração, no doseamento concreto da sanção acessória, as circunstâncias de facto conexionadas com o grau de culpa do agente, graduando de forma radicalmente diferente a sanção quando aplicada a um comportamento que integre um grau de culpa menos acentuado (negligência) do que no caso de se estar perante um comportamento doloso, integrador de uma maior grau de culpa.

Acresce que, na Constituição não existe qualquer preceito ou princípio que imponha que as medidas da sanção principal e da sanção acessória aplicáveis a certo comportamento tenham a mesma dimensão "numérica". Aliás, é da natureza das sanções acessórias serem complementares e/ou potenciadoras (a propósito da proliferação de sanções acessórias, Figueiredo Dias fala de que "ela corresponde a um, por vezes muito reclamado, «revigoramento da intervenção penal», in "Direito Penal Português", Aequitas,pg.164) dos efeitos das sanções principais: no caso, a sanção acessória de inibição de conduzir há-de ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício de condução sob o efeito do álcool; e por pressuposto material o facto de, atentas as circunstâncias do caso e a pessoa do agente, o exercício da condução dever considerar-se particularmente censurável, procurando-se, por isso, com a sanção acessória contribuir, por forma relevante, para a prevenção de futuras prevaricações semelhantes através da correcção cívica do comportamento do infractor (cf. neste sentido, Figueiredo Dias, ibidem, pg. 165).

Por outro lado, e tendo agora em vista a alegada violação do princípio da proporcionalidade, parece claro que basta atentar para os perigos que indubitavelmente podem resultar da condução de veículos motorizados sob a influência de álcool e para a gravidade social óbvia de um tal comportamento, para reconhecer que a sanção acessória prevista na norma questionada - inibição da faculdade de conduzir de seis meses a cinco anos - não só não é excessiva ou irrazoável, como se apresenta perfeitamente justificada face ao comportamento particularmente censurável do agente e face à perigosidade que do mesmo decorre.

No já referido acórdão nº 143/95, sustentou-se idêntico entendimento, na defesa do qual se aduziram as seguintes considerações:

"Efectivamente, nada autoriza a pensar que o número de dias de moldura abstracta da inibição tenha de ser idêntico ao número de dias da prisão ou da multa. Aliás, nem mesmo entre a prisão e a multa pode ser feita uma equivalência deste tipo: apesar de a lei estabelecer critérios para a substituição da prisão por multa (artigo 43º do Código Penal) e para a determinação da prisão alternativa (artigo 46º, nº 3, do Código Penal), nunca pode haver uma igualdade entre as molduras abstractas respectivas, desde logo porque a lei começa por fixar em geral o mínimo da multa em 10 dias e o mínimo da prisão em 30 dias (artigos 40º, nº1, e 46º, nº 1, do Código Penal) e estatui em especial limites mínimos e máximos muito diversificados."

Conclui-se, assim, que a norma da alínea a) do nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, não viola os princípios constitucionais da culpa e da proporcionalidade.

III - DECISÃO:

8. - Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, determina-se a reformulação da decisão recorrida de acordo com o antecedente juízo de constitucionalidade.

Lisboa, 1995.05.30

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa