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TC_19950266 AI generated

TC_19950266 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950266
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- A., nos autos de execução de sentença que move contra a B., interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70º, nº1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Novembro de 1994, que considerou aplicável nos referidos autos o disposto na primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, negando assim provimento ao agravo interposto de acórdão da Relação, o qual por sua vez mantivera os efeitos do despacho do Sr. Juiz do Tribunal do Trabalho da Comarca de Matosinhos, que ordenara o levantamento da penhora de bens já anteriormente penhorados pela Fazenda Nacional.

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artigo 62º da Constituição; TC_19950266 · Tribunal Constitucional: Juiz do Tribunal do Trabalho da Comarca de Matosinhos, que ordenara o levantamento da penhora de bens já anteriormente penhorados pela Fazenda Nacional.

Keywords

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tax enforcement tax procedure code confiscatory taxation supplementary tax assessment procedure tax attachment tax sovereignty

Cited Legislation

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artigo 62º da Constituição
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242/95
- O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos ternos do artigo 70°, na l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pela Senhora Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, em 3 de Fevereiro de 1995, que desaplicou o disposto na 1ª parte do nº l do artigo 300º do Código de Processo Tributário com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes do acórdão nº 516/94 do Tribunal Constitucional e, em consequência, ordenou a penhora de bens já penhorados pela Fazenda Nacional ao executado A. , tal como lhe fora requerido pela exequente B. Lda - SOCIEDADE COMERCIAL.
TC_19950288
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figuram como recorrente, A., e como recorrida, B., pelas razões constantes da exposição do relator a fls.
612/95
- O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em 20 de Fevereiro de 1995, que, em reparação de agravo interposto pelo exequente, desaplicou o disposto no n°. l do artigo 300º do Código de Processo Tributário com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes dos acórdãos nºs 516/94 e 494/94 do Tribunal Constitucional e, em consequência, ordenou a penhora de bens já penhorados pela Fazenda Nacional à executada B., S.A., tal como lhe fora requerido pela exequente A., LIMITADA.
171/95
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal Judicial da comarca de Vila Viçosa, de 29 de Novembro de 1994, que, "ao abrigo do disposto no artº 207º CRP", desapli­cou, em processo de execução sumária, "por inconstitucional a norma constante do artº 300º CPT" e determinou "seja realizada penho­ra, mesmo sobre os bens anteriormente penhorados em Execu­ções Fiscais".
1095/98
1- A C..., S.A., veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (1ª Secção), de 20 de Outubro de 1998, que negou provimento ao recurso de agravo por ela interposto, em autos de execução sumária que move a J... e mulher M..., com os sinais identificadores dos autos e ora recorridos, relativamente ao "despacho que determinou a sua sustação, nos termos do art. 871 do CPC, por existir em processo de execução fiscal penhora anterior inscrita a favor da Fazenda Nacional".

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Full text

Acórdão 266/95

ACÓRDÃO Nº 266/95

Proc.Nº 551/94

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vítor Nunes de

Almeida (Assunção Esteves)

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. - A., nos autos de execução de sentença que move contra a B., interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70º, nº1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Novembro de 1994, que considerou aplicável nos referidos autos o disposto na primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, negando assim provimento ao agravo interposto de acórdão da Relação, o qual por sua vez mantivera os efeitos do despacho do Sr. Juiz do Tribunal do Trabalho da Comarca de Matosinhos, que ordenara o levantamento da penhora de bens já anteriormente penhorados pela Fazenda Nacional.

O recorrente, que já na petição de recurso de constitucionalidade indicara como decisão do Tribunal Constitucional que anteriormente julgara inconstitucional a referida norma do Código do Processo Tributário o Acórdão nº 494/94, da 2ª Secção deste Tribunal, sustentou em alegações a sua inconstitucionalidade.

2. - O Tribunal Constitucional já firmou jurisprudência através das suas duas secções - ainda que com votos de vencido - sobre a questão de constitucionalidade do artigo 300º, nº 1, primeira parte, do Código de Processo Tributário, no sentido de que tal norma é inconstitucional enquanto estabelece a impenhorabilidade de bens penhorados em execução fiscal, por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição).

Esta jurisprudência consta dos Acórdãos nºs 494/94, da 2ª Secção e 516/94, da 1ª Secção, publicados no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1994 e de 15 do mesmo mês e ano, respectivamente e foi reiterada nos Acórdãos nºs 578/94 e 128/95, ainda inéditos.

Não se vislumbrando razões que levem a uma inflexão desta jurisprudência, é a doutrina dela resultante que aqui se reafirma, pelo que, pelos fundamentos constantes nos acórdãos mencionados deve proceder o presente recurso.

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso, devendo o acórdão recorrido ser reformulado de acordo com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 1995.05.30

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves (Vencida, nos termos da declaração de voto do acórdão nº 516/94)

Alberto Tavares da Costa (vencido nos termos da declaração aposta ao acórdão nº 516/94)

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à aposta ao Acórdão nº 494/94)