TC_19950260 · Tribunal Constitucional
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AI generatedI - No Tribunal Militar Territorial de Elvas, o Promotor de Justiça deduziu acusação contra o soldado A., imputando-lhe o cometimento de um crime negligente de ofensas corporais, previsto e punível pelo artigo 207º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar. Em despacho de 4 de Janeiro de 1994, o juiz auditor recusou a aplicação daquela norma com fundamento em inconstitucionalidade. Considerou, então, que o crime de ofensas corporais ali em causa, que tivera lugar num acidente de viação em serviço, não era um crime essencialmente militar, nos termos do artigo 215º, nº 1, da Constituição. E, porque não era, não existia o pressuposto da competência material do Tribunal Militar. Por isso que ordenou a remessa do processo à jurisdição comum, da comarca de Portel.
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AI generatedartigo 126º do Código Penal; TC_19950260 · Tribunal Constitucional: Em despacho de 4 de Janeiro de 1994, o juiz auditor recusou a aplicação daquela norma com fundamento em inconstitucionalidade. Considerou, então, que o crime de ofensas corporais ali em causa, que tivera lugar num acidente de viação em serviço, não era um crime essencialmente militar, nos termos do artigo 215º, nº 1, da Constituição. E, porque não era, não existia o pressuposto da competência material do Tribunal Militar. Por isso que ordenou a remessa do processo à jurisdição comum, da comarca de Portel.
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Acórdão 260/95
ACÓRDÃO Nº 260/95
Proc. nº 9/94
1ª Secção
Rel. Cons.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - No Tribunal Militar Territorial de Elvas, o Promotor de Justiça deduziu acusação contra o soldado A., imputando-lhe o cometimento de um crime negligente de ofensas corporais, previsto e punível pelo artigo 207º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar.
Em despacho de 4 de Janeiro de 1994, o juiz auditor recusou a aplicação daquela norma com fundamento em inconstitucionalidade. Considerou, então, que o crime de ofensas corporais ali em causa, que tivera lugar num acidente de viação em serviço, não era um crime essencialmente militar, nos termos do artigo 215º, nº 1, da Constituição. E, porque não era, não existia o pressuposto da competência material do Tribunal Militar. Por isso que ordenou a remessa do processo à jurisdição comum, da comarca de Portel.
O Ministério Público recorreu daquele despacho para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
II - Entretanto já na pendência deste recurso, foi publicada a Lei nº 15/94, de 4 de Julho, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia de diversas infracções.
O processo foi então remetido, a título devolutivo, ao Tribunal Militar Territorial de Elvas, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da Lei da Amnistia.
Por despacho de 4 de Janeiro de 1995, já transitado em julgado, foi ali declarada a amnistia da infracção em causa, com fundamento no artigo 1º alínea o), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, e nos termos do artigo 126º do Código Penal.
III - E assim, porque fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade ela já não teria nenhuma repercussão no caso concreto, já resolvido em termos definitivos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 30 de Maio de 1995
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa