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TC_19950260 AI generated

TC_19950260 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950260
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I - No Tribunal Militar Territorial de Elvas, o Promotor de Justiça deduziu acusação contra o soldado A., imputando-lhe o cometimento de um crime negligente de ofensas corporais, previsto e punível pelo artigo 207º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar. Em despacho de 4 de Janeiro de 1994, o juiz auditor recusou a aplicação daquela norma com fundamento em inconstitucionalidade. Considerou, então, que o crime de ofensas corporais ali em causa, que tivera lugar num acidente de viação em serviço, não era um crime essencialmente militar, nos termos do artigo 215º, nº 1, da Constituição. E, porque não era, não existia o pressuposto da competência material do Tribunal Militar. Por isso que ordenou a remessa do processo à jurisdição comum, da comarca de Portel.

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artigo 126º do Código Penal; TC_19950260 · Tribunal Constitucional: Em despacho de 4 de Janeiro de 1994, o juiz auditor recusou a aplicação daquela norma com fundamento em inconstitucionalidade. Considerou, então, que o crime de ofensas corporais ali em causa, que tivera lugar num acidente de viação em serviço, não era um crime essencialmente militar, nos termos do artigo 215º, nº 1, da Constituição. E, porque não era, não existia o pressuposto da competência material do Tribunal Militar. Por isso que ordenou a remessa do processo à jurisdição comum, da comarca de Portel.

Keywords

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military criminal procedure breach of military service duty military insurance liability violent offenses defence and military matters mitigated offence

Cited Legislation

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artigo 126º do Código Penal
Por despacho de 4 de Janeiro de 1995, já transitado em julga­do, foi ali declarada a amnistia da infracção em causa, com funda­mento no artigo 1º alínea o), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, e nos termos do artigo 126º do Código Penal.
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428/16.4T8STR.E1
Pretendendo a autora acionar o Estado e um seu funcionário no âmbito de responsabilidade civil extracontratual, é a jurisdição administrativa a competente para conhecer da respetiva ação, tendo em consideração o disposto no artigo 4º, n.º 1, als. g) e h), do ETAF vigente.
TC_19950229
- O Promotor de Justiça junto do Tribunal Militar Territorial de Elvas deduziu libelo contra F..., soldado do Regimento de Infantaria de Beja, identificado nos autos, imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime culposo de ofensas corporais, previsto e punido pelo artigo 207º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar (CJM), e da contravenção (causal) ao disposto no artigo 13º, nº 2, do Código da Estrada, esta a punir disciplinarmente nos termos do artigo 208º do CJM.
00299/16.0BEMDL
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: «AA» [devidamente identificado nos autos], Autor na acção que intentou contra a Caixa Geral de Aposentações, IP [também devidamente identificada nos autos], no âmbito da qual formulou pedido no sentido da condenação da Ré a aceitar e a instruir o seu processo nos termos dos artigos 127.º, 38.º c), 112.º e 118.º, n.º 2, do EA, por ser a entidade com competência legal para o efeito, designadamente a submetê-lo a junta médica, nos termos do artigo 119.º, do EA com a consequente atribuição de pensão de invalidez ao abrigo do n.º 3, do artigo 54.º, do EA, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual foi julgado improcedente o pedido por si formulado a final da Petição inicial, veio interpor recurso de Apelação.
TC_19920319
Realizado o julgamento, o réu, que entretanto passara à disponibilidade, foi condenado, por acórdão de 13 de Novembro de 1990 do 2º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, pela prática do crime de que vinha acusado, na pena de dois meses de prisão militar (efectiva). Deste acórdão, o réu interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar, tendo preconizado, nas conclusões das alegações que apresentou, a substituição da pena efectiva de dois meses de prisão militar pela de multa nos termos da alínea d) do artigo 46º do Código de Justiça Militar, adiantando, desde logo, que, caso tal preceito se devesse ter por apenas aplicável a "indivíduo não militar", deveria o mesmo ser considerado inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição.
03P3761
"A", identificado no processo, foi acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, de uma contra-ordenacão prevista e punida pelo artigo 72°, n.° 2, alínea b) e n.° 3, e art.

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Full text

Acórdão 260/95

ACÓRDÃO Nº 260/95

Proc. nº 9/94

1ª Secção

Rel. Cons.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - No Tribunal Militar Territorial de Elvas, o Promotor de Justiça deduziu acusação contra o soldado A., imputando-lhe o cometimento de um crime negligente de ofensas corporais, previsto e punível pelo artigo 207º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar.

Em despacho de 4 de Janeiro de 1994, o juiz auditor recusou a aplicação daquela norma com fundamento em inconstitucionalidade. Considerou, então, que o crime de ofensas corporais ali em causa, que tivera lugar num acidente de viação em serviço, não era um crime essencialmente militar, nos termos do artigo 215º, nº 1, da Constituição. E, porque não era, não existia o pressuposto da competência material do Tribunal Militar. Por isso que ordenou a remessa do processo à jurisdição comum, da comarca de Portel.

O Ministério Público recorreu daquele despacho para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

II - Entretanto já na pendência deste recurso, foi publicada a Lei nº 15/94, de 4 de Julho, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia de diversas infracções.

O processo foi então remetido, a título devolutivo, ao Tribu­nal Militar Territorial de Elvas, a fim de ser apreciada e decidi­da a matéria respeitante à eventual aplicação da Lei da Amnistia.

Por despacho de 4 de Janeiro de 1995, já transitado em julga­do, foi ali declarada a amnistia da infracção em causa, com funda­mento no artigo 1º alínea o), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, e nos termos do artigo 126º do Código Penal.

III - E assim, porque fosse qual fosse a decisão deste Tribu­nal sobre a questão de constitucionalidade ela já não teria nenhu­ma repercussão no caso concreto, já resolvido em termos definiti­vos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 30 de Maio de 1995

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa